segunda-feira, 12 de março de 2018

MANUELA



A parlamentar gaúcha entrou na disputa eleitoral de 2018. Concorre ao cargo de presidente da república. Se apoiada por Luiz Inácio, ela provavelmente enfrentará o cearense no segundo turno. A justiça  federal (polícia + ministério público + magistratura) alijou o pernambucano da disputa eleitoral. Essa venal e politiqueira justiça poderá arranjar também para Manuela um tríplex em Tramandaí. Então, o caminho ficará desobstruído e nele farão passeio, xingando-se mutuamente, o paulista, o carioca e a acreana, com o cearense assistindo de camarote. O Brasil será governado por pessoa situada à direita ou na faixa central do espectro político com as bênçãos do governo dos EUA e das corporações estrangeiras (principalmente petroleiras).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF), não permitirão a presença do pernambucano como candidato nas eleições de 2018. Carta fora do baralho. Alegar a falta de provas, a fraude processual, a evidência das arbitrariedades e dos abusos praticados em primeira e segunda instâncias durante os trâmites da ação penal promovida contra o pernambucano, não sensibilizará os parciais e colonizados juízes. A defesa servirá apenas para documentar historicamente o vergonhoso episódio, protagonizado pela justiça federal, que fez regredir o Brasil ao status de republiqueta de bananas. Aliás, não só a justiça federal contribuiu para essa regressão, mas também os políticos e seus partidos que, inconformados com a derrota sofrida nas urnas em 2014, executaram o golpe de estado planejado e promovido diplomática e logisticamente pelo governo dos EUA, com apoio dos amestrados meios nacionais de comunicação social.     
Os tribunais superiores já exibiram os seus músculos. Nada os demoverá do propósito de afastar o pernambucano, cuja prisão, anunciada com anos de antecedência, será agora executada. A presidente do STF retarda intencionalmente o julgamento das ações e do habeas corpus que poderiam beneficiar o pernambucano e outros cidadãos brasileiros. O retardo facilitará a prisão do ex-presidente da república. A deliberada e premeditada omissão da presidente tipifica ilícito penal e civil. Retira do cidadão o direito líquido e certo de ver apreciado pelo tribunal o pedido de garantia constitucional formalmente protocolado.
A censurável conduta da presidente pode ser atacada por meio de outra garantia constitucional: o mandado de segurança (singular e/ou coletivo). “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública...” – “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída...” (CR 5º, LXIX + LXX). 
Ao não incluir as ações e o habeas corpus na pauta dos julgamentos dos meses de março e abril de 2018, a presidente confirmou o seu anterior pronunciamento oral e mostra toda a sua disposição de protelar a prestação da tutela jurisdicional a que todo cidadão brasileiro tem direito. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CR 5º, XXXV). A ignominiosa conduta da presidente frustra a eficácia desse dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil e contraria a letra e o espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, da qual o Brasil é signatário. Todo homem tem direito: (i) à vida, à liberdade e à segurança pessoal (ii) a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (iii) a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele (iv) de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (DUDH artigos III, VIII, X, XI).  
Em breve, o pernambucano será solto por decisão majoritária do STF e solto ficará até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Do ponto de vista jurídico, resta ainda a possibilidade, na corte suprema, de o réu ser absolvido ou ver anulado o processo por vício formal e/ou material, apesar dos eventuais votos contrários de ministros nazifascistas como Alexandre (do Grupo Temer) e Fachin (da República de Curitiba). A esperança é a última que morre.      

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