A parlamentar gaúcha entrou na disputa eleitoral de
2018. Concorre ao cargo de presidente da república. Se apoiada por Luiz Inácio,
ela provavelmente enfrentará o cearense no segundo turno. A justiça federal (polícia + ministério público + magistratura) alijou o pernambucano da disputa eleitoral. Essa venal e politiqueira justiça poderá arranjar também para
Manuela um tríplex em Tramandaí. Então, o caminho ficará desobstruído e nele
farão passeio, xingando-se mutuamente, o paulista, o carioca e a acreana, com o
cearense assistindo de camarote. O Brasil será governado por pessoa situada à
direita ou na faixa central do espectro político com as bênçãos do governo dos
EUA e das corporações estrangeiras (principalmente petroleiras).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF), não permitirão a
presença do pernambucano como candidato nas eleições de 2018. Carta fora do
baralho. Alegar a falta de provas, a fraude processual, a evidência das
arbitrariedades e dos abusos praticados em primeira e segunda instâncias
durante os trâmites da ação penal promovida contra o pernambucano, não
sensibilizará os parciais e colonizados juízes. A defesa servirá apenas para
documentar historicamente o vergonhoso episódio, protagonizado pela justiça
federal, que fez regredir o Brasil ao status
de republiqueta de bananas. Aliás, não só a justiça federal contribuiu para
essa regressão, mas também os políticos e seus partidos que, inconformados com
a derrota sofrida nas urnas em 2014, executaram o golpe de estado planejado e
promovido diplomática e logisticamente pelo governo dos EUA, com apoio dos
amestrados meios nacionais de comunicação social.
Os tribunais superiores já exibiram os seus músculos.
Nada os demoverá do propósito de afastar o pernambucano, cuja prisão, anunciada
com anos de antecedência, será agora executada. A presidente do STF retarda
intencionalmente o julgamento das ações e do habeas corpus que poderiam beneficiar o pernambucano e outros
cidadãos brasileiros. O retardo facilitará a prisão do ex-presidente da
república. A deliberada e premeditada omissão da presidente tipifica ilícito
penal e civil. Retira do cidadão o direito líquido e certo de ver apreciado
pelo tribunal o pedido de garantia constitucional formalmente protocolado.
A censurável conduta da presidente pode ser atacada
por meio de outra garantia constitucional: o mandado de segurança (singular e/ou coletivo). “Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública...” – “O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída...” (CR 5º, LXIX + LXX).
Ao não incluir as ações e o habeas corpus na pauta dos julgamentos dos meses de março e abril
de 2018, a presidente confirmou o seu anterior pronunciamento oral e mostra
toda a sua disposição de protelar a prestação da tutela jurisdicional a que
todo cidadão brasileiro tem direito. “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CR 5º, XXXV). A ignominiosa conduta da
presidente frustra a eficácia desse dispositivo da Constituição da República
Federativa do Brasil e contraria a letra e o espírito da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em
1948, da qual o Brasil é signatário. Todo homem tem direito: (i) à vida, à
liberdade e à segurança pessoal (ii) a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (iii) a uma justa e
pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele (iv) de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (DUDH
artigos III, VIII, X, XI).
Em breve, o pernambucano será solto por decisão
majoritária do STF e solto ficará até o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Do ponto de vista jurídico, resta ainda a possibilidade, na corte
suprema, de o réu ser absolvido ou ver anulado o processo por vício formal e/ou
material, apesar dos eventuais votos contrários de ministros nazifascistas como
Alexandre (do Grupo Temer) e Fachin (da República de Curitiba). A esperança é a
última que morre.
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