terça-feira, 27 de março de 2018

JUSTIÇA HUMANA III

Supremo Tribunal Federal (STF). Sessão plenária (21/03/2018). Fora do conteúdo de ação judicial específica, mas em decorrência do modo de atuação dos ministros, abre-se acirrada discussão pessoal entre Gilmar Mendes e Roberto Barroso. A presidente suspende os trabalhos. Gilmar protesta: “Eu estou com a palavra, senhora presidente!”. Sem esperar resposta (que não veio) ele diz a Barroso para fechar o escritório de advocacia. Depois da suspensão, os trabalhos recomeçaram sem mais incidentes.
Em que pesem o temperamento agressivo e a conduta indecorosa e tendenciosa de Gilmar, irrecusáveis a sua inteligência, a sua sagacidade e o seu notável saber jurídico. Destarte, quando ele, homem sabidamente bem informado, refere-se ao escritório de advocacia do Barroso, está implicitamente dizendo algo além do que é expressado na literalidade do discurso.
Certamente, Gilmar sabia que Barroso retirou-se do escritório de advocacia ao tomar posse do cargo de ministro. Por expressa vedação constitucional, quem exerce função judicante não pode, ao mesmo tempo, exercer a advocacia (CR 95, p.u., I a V).
Formalmente, Barroso agiu dentro da ética da advocacia e da magistratura quando comunicou ao tribunal o seu afastamento do escritório e solicitou que não lhe fosse distribuído processo algum em que funcionasse o citado escritório.
Provavelmente, a insinuação de Gilmar deve-se à notícia, falsa ou verdadeira, de que a Globo, empresa jornalística, de rádio e televisão, é cliente do escritório do qual Barroso era sócio. Fato notório: essa empresa e os seus donos lutaram pela condenação do ex-presidente e continuam a lutar por sua prisão e exclusão da disputa eleitoral. Nesse contexto, a frase “fechar o escritório” significa que o ministro Barroso, mesmo física e socialmente afastado do escritório, continua, indireta e empaticamente, a defender os interesses dos seus antigos clientes. Razoável presunção autorizada pelos antecedentes de alguns ministros da suprema corte brasileira.
O ministro Barroso tem direito de receber por sua atividade como advogado anterior ao seu ingresso na magistratura: (i) os honorários resultantes da sucumbência da parte adversa nas ações judiciais por ele propostas ou contestadas (ii) os créditos decorrentes dos contratos de prestação de serviço de advocacia que ele assinou com os seus clientes. A ele – e a todo juiz – também é permitido manifestar opinião no exercício do magistério e em obras técnicas, bem como, exercer o seu direito de crítica.
Dentro ou fora do tribunal, o juiz deve manter conduta irrepreensível, cumprir obrigações para com a família, a sociedade e o estado, sem injuriar, difamar ou caluniar. Além disto, segundo o código de ética da magistratura, ao juiz é vedado: (i) opinar sobre ação ainda pendente de julgamento seu ou de outro magistrado (ii) emitir juízos depreciativos sobre despachos, sentenças, votos, acórdãos, da lavra de órgão judiciário.
Quem deixou a advocacia para ser juiz deve se abster: (i) de orientar os seus antigos colegas de escritório em ações propostas ou a propor (ii) de responder a consultas formuladas por seus antigos clientes, ainda que informais e não remuneradas.
O elevado conceito de Barroso como advogado, professor, escritor e, agora, como juiz da suprema corte, reforça os laços de fidelidade da clientela ao seu antigo escritório. Em questões de grande impacto social, político ou econômico, essa clientela pode exercer pressão sobre o ministro que, por empatia, se deixa influenciar. Isto, talvez, explique o voto de Barroso no caso do habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva.
No estrito âmbito jurídico, difícil entender o voto de Barroso contrário à letra e ao espírito da norma constitucional, sendo ele homem culto e festejado constitucionalista. Somente a atmosfera exterior explica a sua posição no caso mencionado. Tal como a presidente do STF, parece que ele também sucumbiu à pressão externa daqueles indivíduos e grupos, forças nacionais e estrangeiras (menos ocultas do que as citadas por Jânio Quadros) que agem para ver o ex-presidente da república condenado por crime que ele não cometeu e bradam por sua prisão.
A perseguição ao político pernambucano se traduz em atos violentos contra a sua caravana no Sul do Brasil. Quem tiver a paciência de rastrear a identidade dos agressores a partir das imagens projetadas pela televisão ou captadas nos celulares, certamente não encontrará judeu, negro ou anarquista. Encontrará brancos de sobrenome alemão ou italiano, herdeiros do pensamento e da prática nazista germânica e fascista italiana. Herança compartilhada pelos juízes do tribunal sulista que não se envergonham de condenar um inocente, desde que seja de esquerda, ainda mais se o réu for caboclo nordestino de origem humilde. 

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