quinta-feira, 15 de março de 2018

INDULTO II

A Procuradora-Geral da República, alegando inconstitucionalidade, impugnou o decreto que concedeu indulto natalino a diversos presos. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência do decreto até que o tribunal voltasse a se reunir em fevereiro. O ministro Barroso, na condição de relator do processo, acolheu a impugnação e modificou o decreto.
A decisão monocrática não retirou do presidente da república o poder de graça. O decreto presidencial foi mantido, porém, o número de beneficiados ficou menor. O relator estribou-se na legislação ordinária e vislumbrou excesso. Para obter o benefício, o presidiário deve ter cumprido, pelo menos, 1/3 da pena e não 1/5 como quer o presidente da república. A competência privativa do presidente da república deve ser exercida dentro das balizas estabelecidas pela Constituição e na forma da lei.
Tanto sob o regime autocrático como sob o regime democrático, aos juízes cabe interpretar as normas do direito positivo e aplica-las aos casos levados ao conhecimento dos tribunais. Na autocracia, a eficácia das decisões judiciais depende da anuência, tácita ou expressa, do rei, do ditador ou do grupo oligárquico. Na democracia, as decisões judiciais são soberanas, ou seja: independem da concordância dos demais poderes do estado e da sociedade.        
Quando vigora a separação dos poderes do estado, como no Brasil, os juízes podem examinar a constitucionalidade e a legalidade dos atos do Legislativo e do Executivo, porém, não podem legislar. Na hipótese de faltar lei adequada ao caso concreto, ou de a lei existente mostrar-se vaga, cabe aos juízes, no devido processo jurídico, preencher a lacuna mediante regras específicas que vigoram enquanto o Legislativo não elaborar nova lei.
No caso em tela, o relator julgou parcialmente inconstitucional o decreto do indulto porque o presidente da república teria exorbitado ao exercer a sua competência. Provavelmente, em sessão plenária, o STF verificará se, ao limitar a extensão do decreto, o relator, por sua vez, também extrapolou. Ao indulto, a Constituição da República impõe as seguintes restrições: prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos (CR 5º, XLIII). Ao acrescentar outras restrições, o ministro pode ter invadido a competência do Legislativo.  
Considere-se, ainda, que ao Congresso Nacional cabe fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo. No silêncio do Congresso, reputa-se lícito o ato do Executivo. Presunção juris tantum, posto que, sob o crivo do Judiciário, no sistema de freios e contrapesos, os atos do Executivo podem se revelar total ou parcialmente inconstitucionais.
Em decorrência das suas relevantes funções dentro do estado, os juízes e tribunais estão sujeitos a pressões internas e externas. Aceitam algumas, resistem a outras. Atualmente, há forte pressão social sobre o STF. De um lado, os amestrados meios de comunicação social, o presidente da república (recebido na residência particular da presidente do tribunal), o presidente do tribunal regional federal de Porto Alegre (recebido no gabinete da presidente do tribunal), os juízes federais, os políticos e partidos que executaram o golpe de estado, pressionam para que o tribunal protele o julgamento das ações sobre o início da execução da pena dos condenados em processo criminal. Pretendem a imediata prisão do ex-presidente da república e, assim, afastá-lo do pleito eleitoral. Do outro lado, advogados do ex-presidente, políticos e partidos que o apoiam, jornalistas independentes, juristas, intelectuais, artistas, movimentos sociais, pressionam para que o tribunal julgue urgentemente as referidas ações. Pretendem manter a liberdade do ex-presidente e a sua candidatura ao cargo presidencial. Até o momento, surtiu efeito apenas a pressão exercida pelos autores do golpe de estado. A presidente do STF se nega a cumprir o seu dever (pautar os processos).
No que concerne ao habeas corpus, a presidente do STF atribui a culpa pela demora à omissão do relator (Fachin) que não solicitou o julgamento pelo plenário da corte. Por seu turno, o relator diz que remeteu os autos à presidência do STF para julgamento em sessão plenária (o que dispensava pedido específico em separado). Fachin misturou a ação de habeas corpus com a ação direta de inconstitucionalidade como se ambas tivessem o mesmo tratamento processual. Sofisma proposital (juiz da suprema corte tem a seu favor a presunção de notável saber jurídico). Manobra maliciosa, porque o habeas corpus devia ser apreciado pela turma e não pelo plenário e com a devida celeridade por sua natureza de garantia constitucional. Esse episódio nefasto para a liberdade e os direitos dos cidadãos brasileiros revela baixo nível ético dos juízes. Parcialidade e politicagem descaradas.
Solteira, quiçá solitária, Carmen Lúcia, presidente do STF, abriu as portas da sua residência particular a um homem casado, desacompanhado da esposa, charmoso, cheiroso, sedutor (vampiresco poder de sedução), vestido esportivamente, que exerce o afrodisíaco cargo de presidente da república. Assuntos oficiais, tratam-se nos locais de trabalho e os extraoficiais em qualquer lugar conveniente. Certamente, ambos trataram de assuntos extraoficiais. Se, porventura, trataram de assuntos oficiais, então escolheram modo extraoficial e local impróprio de fazê-lo, com ostensiva desobediência aos princípios da impessoalidade e da publicidade insculpidos no artigo 37 da Constituição da República. Outrossim, é dever do magistrado (homem e mulher togados) manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (LC 35/1979, art. 35, VIII).  Detalhe: a idoneidade moral do visitante está sub judice.

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