terça-feira, 7 de novembro de 2017

LUX & FUX

A entrevista concedida a um jornal paulista pelo ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu censuras da esquerda e louvores da direita. A opinião do ministro não favoreceu a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da república nas eleições previstas para 2018.  
O ministro tinha o dever ético e jurídico de se abster de opinar sobre assunto político eleitoral partidário que poderá ser objeto de ação judicial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do qual ele é juiz e futuro presidente. 
A expressão de Fux necessita Lux. Há obscuridade que ele mesmo admite quando diz falar abstratamente. Todo discurso é concreto (oral ou escrito) pois se manifesta aos sentidos humanos (audição, visão) embora possa versar ideias abstratas ou especulativas (deus, paraíso, justiça). O discurso do ministro nada tinha de idealmente abstrato, pois versava situação concreta, embora futura, posta pela pergunta de quem o entrevistava: se a provável candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da república, [caso impugnada], seria deferida pelo STF.
A questão era hipotética, mas não abstrata. A resposta dada pelo ministro, ainda que artificiosa ou camuflada, indica sua posição sobre a matéria. Se o caso em tela chegar ao TSE ou ao STF, o ministro, por ter manifestado a sua opinião fora dos autos do processo judicial, certamente terá a dignidade de, na forma da lei e da ética judiciária, se declarar impedido ou suspeito para participar do respectivo julgamento.  
Parte da resposta veio em forma de perguntas: (i) se à luz dos valores republicanos um candidato denunciado criminalmente pode concorrer (ii) se for eleito, ele assumirá o cargo para em seguida ser afastado. Dentre os diversos valores agasalhados pela Constituição da República (CR), o ministro não esclarece qual deles estaria violado pela candidatura de Luiz Inácio. Citou o princípio da moralidade das eleições, o que é muito vago. O ministro não mencionou conduta alguma que pudesse caracterizar imoralidade, salvo o ato (juridicamente lícito) de Luiz Inácio concorrer ao cargo público tendo pendente um processo criminal em fase de recurso.
Fux assim raciocina: O presidente da república tem que ser afastado do cargo quando a denúncia [oferecida pelo ministério público] é recebida [pelo STF]. Ora, se assim é com o presidente eleito, não tem sentido concorrer ao cargo um candidato que já tem contra si denúncia recebida.
Acontece que, apesar de denunciado, o presidente da república só é afastado do cargo: (1) se a Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo; (2) se autorizada, o STF receber (não rejeitar) a denúncia. A situação de Luiz Inácio é diferente. Ele ainda não ocupa o cargo presidencial. Ele ainda não é candidato. Ele apenas manifestou a intenção de se candidatar. Ele tem contra si uma sentença penal condenatória que ainda não transitou em julgado. Milita em seu favor a presunção de inocência consoante garantia constitucional (CR 5º, LVII). Logo, a sua ficha se mantém limpa e nada o impede de se candidatar (CR 14, §§ 3º + 9º).
A posição do STF sobre a sentença penal condenatória produzir efeito antes de transitar em julgado poderá ser revista, pois a garantia fundamental em contrário é cláusula pétrea da Constituição e como tal não pode ser modificada nem por emenda constitucional, menos ainda por decisão de tribunal (CR 60, §4º, IV). Acrescente-se a isto, o caráter forjado da ação penal contra Luiz Inácio com precípua finalidade política, ardil arquitetado pelos perdedores das eleições de 2002, 2006, 2010 e 2014, e implementado pela canalha curitibana. De igual manobra, imoral e antijurídica, foi vítima a senhora Dilma Rousseff quando presidia a república, no ardiloso processo de impeachment.   
Das caravanas pelos diversos estados federados, verifica-se que a futura e provável candidatura de Luiz Inácio tem o apoio da maioria do povo brasileiro, titular da soberania nacional. O processo eleitoral confirmará esse apoio, caso Luiz Inácio se candidate e vença as eleições. Nesta hipótese, a maioria do corpo eleitoral terá decidido implicitamente, mediante o voto popular, que os trâmites de processo criminal anterior às eleições não impedem o eleito de tomar posse e governar o país. A vontade soberana do titular do poder constituinte (povo) manifestada nas urnas, está acima das decisões dos poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário). 

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