sábado, 30 de setembro de 2017

PARCIALIDADE

Fatos notórios indicam a parcialidade do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e a coloração política da sua judicatura. A sua tendenciosa atuação é notada no Brasil e no estrangeiro, incluindo a suspeita de estar a serviço do departamento de estado dos EUA e dos interesses de corporações civis daquele país. A pergunta feita pelo réu ao juiz [se poderia dizer aos netos que seria julgado por juiz imparcial] era de cunho retórico. Possivelmente, o réu pretendeu mostrar que estava condenado antes mesmo de instaurado o processo. O juiz inquisidor advertiu-o de que não tinha o direito de fazer tal pergunta. Correto. Se houvesse aquele direito, os papéis estariam invertidos: o juiz interpelado pelo réu, o que é inadmissível. Entretanto, no respeitoso exercício da liberdade moral inerente à dignidade da pessoa humana, o réu formulou a pergunta fundado em fatos pretéritos, apreensivo quanto ao seu futuro. Pergunta retórica não exige resposta do interlocutor. Inobstante, o juiz inquisidor respondeu “sim”. Fê-lo por redenção ou por deboche?

FORBES x LULA

A revista norte-americana ironiza o prestígio do ex-presidente do Brasil, dizendo que só o Lula é bom e os outros, maus. Além da indigência intelectual do texto, a revista manifesta o despeito dos seus mantenedores e diretores pela admiração e pelo respeito que o governante brasileiro despertou no presidente daquele país, Barack Obama, e nos chefes de governo de outros países da América, Europa, África e Ásia. Empresários que são no mercado das notícias, aqueles indivíduos estão mordidos pelo fato de Donald Trump, espalhafatoso e truculento presidente dos EUA, não chegar aos pés de Lula. A revista defende a plutocracia e os interesses econômicos e estratégicos dos EUA, apoia o golpe de estado ocorrido no Brasil, o atual presidente brasileiro, o juiz inquisidor paranaense e a privatização do patrimônio público. 

STF x CÂMARA

Ante a propositura de qualquer ação judicial, cumpre ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais. Em primeiro e perfunctório exame, o juiz verifica se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. Se estiverem apenas parcialmente satisfeitos, o juiz manda o autor emendar a petição inicial ou indefere-a de plano, se for o caso. A petição inicial (i) da ação penal pública consiste na denúncia oferecida pelo ministério público e (ii) da ação penal privada, na queixa oferecida pelo ofendido. A denúncia e a queixa consubstanciam acusações contra pessoas apontadas como infratoras da lei penal. Exemplos: [1] Michel é acusado de corrupção (denúncia); [2] Gilmar é acusado de difamação (queixa). A existência do fato narrado na petição inicial deve estar provada initio litis. Quanto à autoria, bastam indícios, pois a prova respectiva pode ser produzida na instrução processual.
A propositura da ação não significa instauração do processo judicial. Considera-se: [1] proposta a ação judicial, quando a petição inicial sai da esfera de disponibilidade do autor e ingressa na esfera jurisdicional do magistrado; [2] instaurado o processo, quando o magistrado determina a citação do réu; [3] estabelecida a relação processual, quando o réu é citado validamente {autor x réu + [juiz]}.
Nos crimes comuns, o presidente da república é processado no Supremo Tribunal Federal (STF). Proposta a ação penal (iniciativa exclusiva do procurador-geral da república), deve o ministro relator proceder ao saneamento inicial, ou seja, verificar: [1] se ocorreu a prescrição; [2] se os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Se o resultado desse preliminar exame for negativo, a proposta do procurador-geral será arquivada; se positivo, o acusado será notificado (não citado) para oferecer resposta no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem a resposta do acusado (futuro réu), os autos serão enviados à Câmara dos Deputados que autorizará (ou não) a instauração do processo penal. Se a Câmara não autorizar, o expediente será arquivado; se autorizar, os autos serão devolvidos ao STF que receberá (ou não) a denúncia; se não receber, a ação penal será arquivada; se receber, instaura-se o processo e citado validamente (não apenas notificado) o acusado passa à posição de réu na relação processual.
Na praxe judiciária observada até o momento, o STF tem evitado o saneamento inicial da denúncia contra o presidente da república. Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, o tribunal zela pela competência privativa da Câmara dos Deputados de autorizar (ou não) a instauração do processo. Zelo excessivo, posto que a propositura da ação judicial não tem o condão de instaurar o processo ipso facto. Na técnica jurídica, o processo penal somente será instaurado se a denúncia for recebida pelo magistrado. A prévia e necessária decisão saneadora não implica recebimento no sentido técnico. O STF não está desobrigado da tarefa saneadora que antecede a instauração do processo. Cuida-se de procedimento judicial preliminar que não se confunde com os trâmites na instância parlamentar.  A denúncia será enviada à  Câmara quando o STF nela vislumbrar potencial suficiente para inaugurar um processo judicial. Essa indelegável tarefa jurisdicional do magistrado não configura invasão da competência do deputado.
À Câmara compete examinar, sob ângulo político, a conveniência e a oportunidade de submeter o presidente da república a um processo judicial, segura de que, sob o ângulo jurídico, a denúncia está saneada pela corte suprema. Nos termos da Constituição da República, a tarefa da Câmara antecede lógica e cronologicamente o processo judicial, mas não a ação penal. A Câmara concentra-se precisamente na acusação contida na denúncia. Daí, a norma constitucional assim expressa: “Admitida a acusação...” (CR 86). A acusação refere-se à conduta atribuída ao acusado tipificada como crime. Exemplo: lavagem de dinheiro. Ante essa acusação, a Câmara debaterá, em sessão plenária: [1] se convém (ou não) apurar a responsabilidade penal do presidente, mesmo diante da gravidade dos atos e fatos denunciados; [2] se o momento é oportuno (ou não) para essa apuração; [3] se deve acatar (ou não) o parecer da comissão de constituição e justiça; [4] se o clamor público deve prevalecer (ou não). Depois da discussão e da votação da matéria em sessão plenária, a Câmara expedirá resolução determinando arquivamento da ação ou autorizando o seu processamento, conforme o resultado (CR 51, I).

STF x SENADO

Os pedidos de prisão e de afastamento de deputados e senadores devem seguir trâmites semelhantes aos acima descritos. Sempre que o processamento de medidas judiciais depender de autorização parlamentar, o STF, depois do saneamento inicial e da notificação do parlamentar, deve encaminhar o expediente à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso. O STF negligenciou este cuidado e comprometeu a harmonia entre os poderes da república quando processou o pedido, formulado pelo procurador-geral da república, de prisão do senador Aécio Neves. O STF poderá, em sessão plenária, restaurar o direito procedendo à revisão do julgado. 
Note-se, de início, a suspeição ou o impedimento do relator para apreciar o pedido, eis que anteriormente o ministro havia dirigido entusiástico elogio ao senador sobre quem pesam acusações da prática de atos ilícitos graves. Depois, o precipitado indeferimento do pedido de prisão por não haver autorização do Senado. A hipótese, portanto, não era de indeferimento e sim de prévia remessa dos autos ao Senado para obter a autorização constitucionalmente prevista (CR 53, 2º). Obtida a autorização, o STF apreciaria, sob o ângulo jurídico, o mérito do pedido.
O mesmo cuidado se aplica ao pedido de afastamento do senador, seja da função administrativa, seja da função legisladora, seja da função judicial. O mandato outorgado pelo povo ao parlamentar tem ampla extensão: cobre as três funções básicas do poder legislativo. Afastá-lo de uma delas significa mutilar o mandato, fragmentar o voto popular. Compete ao Senado, independente de qualquer ação judicial,  decidir sobre o afastamento. Havendo ação judicial proposta, o Senado decidirá sobre o afastamento tanto antes como depois do trânsito em julgado da sentença judicial.
Ainda que os pedidos de prisão ou de afastamento sejam feitos em caráter cautelar e provisório, a prévia autorização da Câmara ou do Senado é imprescindível. 

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