quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT - VII



Afigura-se oportuna a parcial transcrição do artigo “IMPEACHMENT DO MINISTRO” publicado no segundo semestre de 2008, no jornal impresso Tribuna da Imprensa, do Rio de Janeiro.   

Segundo notícia publicada na Tribuna da Imprensa (19-07-2008), a Central Única dos Trabalhadores – CUT, protocolou pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Mozart Valadares Pires, em nota pública, e o presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves, em declarações a jornais, saíram em defesa do ministro e discordaram da iniciativa da CUT.  Sustentaram que o impeachment ameaça a independência do Judiciário. Desviaram o foco da controvérsia: a conduta do ministro.
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Ao contrário do que afirmam os presidentes da AMB e do Senado Federal, o impeachment não ameaça a independência dos juizes ou do Judiciário. A causa do impeachment não é o teor da decisão judicial e sim a conduta ilícita do ministro. O respectivo processo ameaça apenas o magistrado que abusa da independência e das prerrogativas do cargo e se excede na função jurisdicional. (...) Na república democrática, todas as autoridades públicas devem responder por seus atos; todas devem prestar contas e agir com transparência.
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Na eventualidade de abuso de poder, de desrespeito ao devido processo legal, dolo ou fraude, os seus prolatores estão sujeitos às penas da lei (CF 52, II; Lei 1.079/1950, 39 e 39-A; CPC 133, I e II). A decisão do juiz federal foi objetiva: apoiou-se em dados contidos no inquérito policial, apurados em 4 anos de investigação; agiu mediante provocação legal e legítima do Ministério Público, que entendia necessária, oportuna e conveniente a prisão do investigado.
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Ao ministro era defeso: (i) invadir competência de tribunais federais (ii) conceder a ordem de habeas corpus de modo açodado (iii) decidir enquanto paira suspeição de parcialidade (a irritação do ministro com a polícia federal é pública e notória desde que nome idêntico ao seu foi citado em negócio ilícito; assim, também, sua agressividade em relação ao Ministério Público e ao Ministro da Justiça) (iv) desprezar o apurado no inquérito policial (v) menosprezar a iniciativa do Ministério Público Federal e a capacidade do juiz federal de apreciar a questão de fato e de direito. Essa conduta autoriza a suspeita da existência de ligações perigosas que, se comprovadas, comprometeriam a imparcialidade e a honestidade do ministro.

O processo acima referido foi arquivado no Senado e o ministro permanece impune. No âmbito parlamentar, razões de natureza social, política ou econômica, podem alicerçar a absolvição, ainda que existam razões éticas e jurídicas para a condenação. Em tais circunstâncias, o arquivamento não significa inocência do acusado. Na época em que Gilmar foi indicado e nomeado por Fernando Henrique para o cargo de ministro do STF, o jurista Dalmo de Abreu Dallari disse que isto degradava o Judiciário brasileiro. Depois disto, em sessão plenária do STF, o ministro Joaquim Barbosa, mencionando a chefia de jagunços e outros fatos, disse direta, corajosa e publicamente, que Gilmar envergonhava a magistratura nacional.

No exercício da judicatura, tanto no STF como no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar tem pautado o seu proceder pela parcialidade, grosseria e politicagem. Ele abusa da vista, direito do qual se vale para reter os autos do processo muito além do prazo regimental. Assim, ele reteve por um ano e meio os autos do processo sobre financiamento privado de campanha eleitoral (ADI 4650). Há notícias nos meios de comunicação social, da conduta de Gilmar incompatível com a função de magistrado, tais como: (1) explorar negócio com fins lucrativos (receber verbas particulares para seu instituto, edição de livros, agropecuária); (2) chefiar bando de jagunços na fazenda de sua propriedade em Mato Grosso; (3) livrar o irmão do ministro Dias Toffoli num caso judicial, o que gerou a parceria Gilmar-Toffoli no STF e no TSE; (4) informar a jornalista, antes da sessão de julgamento, o teor do voto que lhe foi confiado em segredo pelo relator. (CP: 317, 319, 325; LC 35/79: 35 I + II; 36 I + II).

Com arrogância costumeira, Gilmar se manifesta nas sessões do tribunal querendo impor as suas opiniões aos colegas. Ele interrompe bruscamente a exposição dos votos dos colegas, inclusive para contrariá-los, sem prévia solicitação de aparte, violando preceitos do regimento interno e da ética judiciária. Desafia a autoridade do presidente do tribunal e de modo afrontoso dá as costas ao advogado que ocupa a tribuna. Gilmar é mau perdedor. Nos processos em que ele tem especial interesse, se os colegas divergem da sua opinião, ele agita-se, bufa, altera a voz, perde o fio do raciocínio, pega e larga o copo de água várias vezes, gira na poltrona com os olhos esgazeados, ergue os braços com os dedos crispados como se fora arrancar os cabelos parietais. Perdida a batalha, ele se retira do plenário acintosamente. A linguagem corporal é eloqüente. A falta de compostura é patente. A violação da lei é evidente. (CPC: 135 V; LC 35/79: 35 IV + VIII; RISTF: 133/134).

Na sessão do julgamento da ação judicial sobre o impeachment da Presidente da República, no dia 17/12/2015, esse escandaloso e mal educado comportamento se repetiu. Ante a derrota – eis que defendia a subordinação do Senado à Câmara, a validade da eleição dos integrantes da comissão especial mediante voto secreto e a legalidade das candidaturas avulsas – Gilmar, depois de esbravejar, abandonou o recinto dizendo que ia viajar.

No dia seguinte (18/12/2015), ao conceder entrevista à rádio Jovem Pan, Gilmar fez graves acusações aos ministros que proferiram os votos vencedores, conforme noticiado nos meios de comunicação social. Violou o disposto no inciso III, do artigo 36, da LC 35/79. Empregou expressões injuriosas como “cooptação da Corte”, “mar de estranhezas”, “projeto de bolivarização da Corte”. Afirmou que o tribunal acabou chancelando uma “política fisiológica”. Fez questão de elogiar o seu colega Fachim por sua firmeza de caráter. No contexto da entrevista, a ênfase no elogio sugere que os demais juízes não têm a mesma firmeza. Gilmar inverteu a situação: atribuiu seus próprios vícios aos colegas e ao tribunal. No entanto, é ele quem atua como se fosse membro ativo de partido político (PSDB). Useiro e vezeiro em política fisiológica, ele é perito em ginástica cerebrina para escamotear a verdade e torcer a letra e o espírito da lei. Se há alguém desonesto no tribunal, esse alguém é ele e não qualquer dos ministros que proferiram os votos vencedores. A dupla Gilmar-Toffoli posou para fotografia ladeando o indecoroso deputado Eduardo Cunha processado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados e denunciado pelo Ministério Público.     

A conduta do ministro tipifica violação do princípio da razoável duração do processo e da celeridade nos trâmites processuais (CR: 5º, LXXVIII). A excessiva velocidade em uns casos (como o Dantas) e a excessiva lerdeza em outros (como a ADI 4650) são sintomas de proposital desequilíbrio incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CR: 37). São criminosas as condutas dos ministros do STF: (1) patentemente insidiosas no cumprimento dos deveres do cargo; (2) incompatíveis com a honra, a dignidade e o decoro das suas funções. (Lei 1.079/50: 39, 4/5). São deveres dos magistrados: (1) cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (2) não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (3) não se ausentar antes do término da sessão sem justo motivo; (4) manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. (LC 35/79: 35).

Todo cidadão pode denunciar ao Senado Federal os ministros do STF por crime de responsabilidade. Servem de prova: fatos notórios, depoimentos de operadores do direito e de pessoas comuns, documentos, certidão fornecida por tribunal, gravações. A censurável conduta de Gilmar justifica a instauração do processo de impeachment e a conseqüente perda do cargo, na forma da Constituição e da Lei.


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