domingo, 1 de maio de 2022

ABUSO DE DIREITO

Conforme notícia recente, a Organização das Nações Unidas (ONU) ao examinar o Caso Lula, concluiu que o ex-presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva era preso político. Isto significa internacional reconhecimento da inocência de Luiz Inácio no que tange aos crimes de cuja prática foi acusado pelo ministério público federal e condenado pela justiça federal. A decisão da ONU coincide com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou todos os processos criminais instaurados contra Luiz Inácio. O tribunal reconheceu tanto a parcialidade do juiz como a incompetência de foro. A motivação política desses processos foi percebida desde o início da operação lava-jato de Curitiba/PR. Prova forjada. Acusação forjada. Sentença forjada. Juízes parciais, do piso à cúpula da justiça federal, movidos pela paixão política, aviltaram o direito e conspurcaram a toga. Apoio de empresas de comunicação social e de partidos políticos ao movimento antijurídico e antidemocrático.
Ao comentar a decisão da ONU durante o programa Studio i, da Globonews, canal 40, de 29/04/2022, a apresentadora, jornalista Maria Beltrão, cheia de gestos, caras e bocas, usando argumento falacioso, com argúcia negou a inocência do ex-presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva. A jornalista se colocou acima das jurisdições nacional e internacional e contra princípio geral de direito. Com visível intuito politiqueiro neste ano de eleições, ela desprezou o fato de, atualmente, inexistir (i) sentença penal alguma condenando o ex-presidente (ii) inquérito policial ou processo criminal em andamento. Essa inclinação à direita revelada pela maliciosa conduta da jornalista talvez seja herança paterna. Ela é filha de Hélio Beltrão, serviçal da ditadura militar tal como também o era a própria emissora Globo de televisão (1964-1985). “Filho de peixe, peixinho é” (ditado popular).
A falácia da esperta jornalista consistiu no jogo das polaridades: (a) absolvição x condenação + (b) inocência x culpabilidade. Para sustentar a sua falsa acusação, ela criou uma terceira e incongruente polaridade: (c) inocência x absolvição. Se é certo que, ao anular os processos, o STF não absolveu direta e imediatamente o réu, certo também é que a renovação dos processos perante os juízos competentes não exclui a presunção de inocência. Se é certo que sentença que anula processo penal não se confunde com sentença absolutória, também é certo que tal sentença não afasta a presunção de inocência. Destarte, a inocência de Luiz Inácio permanece intacta, pois, nos termos da Constituição da República, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. [Art. 5º, LVII]. 
Qualquer sentença proferida em processo anulado não tem valor jurídico algum. Outrossim, segundo informam os advogados de Luiz Inácio, nenhum dos processos anulados foi renovado nos juízos competentes. Ante o mecanismo da polaridade (b), a negativa de que alguém é inocente implica a afirmativa de que esse alguém é culpado. Se Luiz Inácio não é inocente, como disse a jornalista, então ele é culpado. Cabe à jornalista informar qual o crime que ele praticou e exibir prova idônea da veracidade dessa informação. Se nada fizer, a jornalista apresentadora poderá ser interpelada judicialmente. Caso não responda à interpelação, ou, se a responder de modo insatisfatório, ela responderá no juízo criminal por crime contra a honra. No juízo cível, ela responderá por dano moral. O ofendido ainda poderá, na forma da lei, usar o seu direito de resposta por igual tempo e no mesmo espaço do programa em que a ofensa foi proferida. 
O direito à liberdade de imprensa não socorre a quem dele abusa para cometer delitos. Diferente da extensão ilimitada da liberdade divina, a liberdade humana tem limites naturais e culturais. A liberdade de manifestar o pensamento e de agir está limitada por preceitos morais e jurídicos contidos nos costumes, nas leis canônicas e nas leis civis. “A liberdade universal não pode produzir nem uma obra positiva nem uma operação positiva; não lhe sobra senão uma operação negativa; ela é somente a fúria da destruição.” [Hegel ao comentar a revolução francesa, citado por Vicente Ferreira da Silva in Obras Completas, São Paulo, Instituto Brasileiro de Filosofia, 1966, vol. II, pág.457]. 
Inocência é o estado em que se encontra a pessoa que (i) não pecou (ii) não praticou crime (iii) não tem capacidade de discernir entre o bem e o mal, o certo e o errado, o justo e o injusto, o lícito e o ilícito. No processo judicial, inocência significa ausência de culpa. Considera-se inocente todo aquele (i) que agiu ou se omitiu no estado de inocência (ii) contra quem não se provou ter agido ou se omitido culposa ou dolosamente (iii) que agiu (a) em legítima defesa (b) no estrito cumprimento do dever legal (c) em estado de necessidade. 
Todo réu será absolvido quando faltar prova da existência do fato tido como criminoso, ou, se houver prova, for verificado que tal fato não constitui infração penal. Constatada a existência da infração, ainda assim o réu será absolvido se não ficar provada a sua participação no fato delituoso. A absolvição também se impõe (i) se existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (ii) se não existir prova suficiente para a condenação. 


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