domingo, 18 de julho de 2021

AÇÕES E OMISSÕES CRIMINOSAS

Órgão estatal investigador: comissão parlamentar de inquérito do senado federal (CPI). Objetivo da investigação: apurar (i) as causas e os efeitos da demora na aquisição de vacinas contra o coronavírus (ii) a materialidade e a autoria de atos e fatos conexos relativos ao combate à pandemia. Meios e poderes para investigar: todos os permitidos para investigação judiciária. Agentes investigados: presidente da república, presidente da câmara dos deputados, ministros de estado, parlamentares, oficiais das forças armadas, empresários e outros. Provas: depoimentos de investigados e de testemunhas e documentos. Órgão social investigador e divulgador: média nacional [mídia para os anglófilos] (jornais impressos, canais de televisão, rede de computadores). Direito de informar: Constituição da República Federativa do Brasil (CR). Artigo 5º, incisos IV, IX, XIII, XIV + artigo 220, §§ 1º e 2º. Liberdade de expressão e de comunicação.
Informado sobre ações e omissões criminosas de pessoas vinculadas a instituições públicas e privadas citadas no inquérito parlamentar, o povo se capacita a exigir providências às autoridades estatais competentes e a fiscalizar os trâmites. O povo é a fonte do poder do estado: “todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos, ou, diretamente nos termos desta Constituição”. [CR 1º, p.ú.]. Aos representantes do povo compete apurar, dentro de prazo certo, fato determinado, mediante inquérito parlamentar. Aos agentes do ministério público compete oferecer denúncia se o fato apurado no inquérito tipificar crime. Aos juízes compete despachar a denúncia (deferindo ou indeferindo), instaurar o processo (se a denúncia for deferida) e julgar os acusados (absolvendo ou condenando).    
Graves são os atos e fatos apurados até o momento (abril-julho/2021) pela CPI/Covid-19. Em plena pandemia que assola o país e o planeta, os investigados protelavam a aquisição de vacinas pouco se importando com a vida e a saúde dos brasileiros. Produtores, representantes e intermediários negociavam a compra e venda das vacinas. A negociata envolvia pagamento de comissão a quem comprava em nome do estado brasileiro. Enquanto isto, milhões de pessoas eram infectadas e milhares morriam. Na administração pública, esse tipo de negociata implica aumento no preço da mercadoria como é público e notório no Brasil. Aritmética: 1% sobre $300 = $3; 1% sobre $100 =$1, ou seja: quanto maior for o preço contratado maior será a comissão. Quanto maior for a quantidade de frascos maior será o ganho do agente encarregado da compra. A responsabilidade criminal de todos os envolvidos na fraude (civis e militares) será ainda mais grave se a vacina não existir. 
Além do econômico, há aspectos social, moral e religioso a serem considerados. Os criminosos aproveitaram-se da desgraça da nação para tirar proveito pessoal, tal como fizeram os judeus na Alemanha. Depois da guerra mundial de 1914/1918, a nação alemã viveu o caos: desemprego, empobrecimento, desvalorização dos bens, taxa de inflação estratosférica, falências. Judeus se aproveitaram disto para adquirir bens por baixo preço, emprestar dinheiro a juros altos e ficar com os bens do devedor inadimplente (usura). Atraíram ódio. O racismo não foi o único motivo da reação do governo alemão contra os judeus na década de 1931/1940. O que testemunhamos agora no Brasil não é muito diferente: um grupo de civis e militares trilhou o caminho do enriquecimento ilícito durante o infortúnio da nação.
Milhões de crianças, jovens, adultos e idosos infectados. Hospitais sem vagas para todos e sem oxigênio. Brasileiros morrem aos milhares sem a presença dos seus parentes e amigos. Dor e sofrimento nas famílias, nos círculos de amizade, nos ambientes de trabalho. Atmosfera nacional tensa criada pelo (i) real perigo de contágio (ii) reflexo negativo na ordem social (iii) cinismo do chefe de governo, cuja conduta tóxica envenenou o povo brasileiro. Sepultamentos em covas emergenciais, sem flores e sem despedidas. Lágrimas à distância. Corações angustiados, tristes pela perda do ente querido. Vazio deixado na vida da companheira, do companheiro, dos filhos, dos amigos e colegas. Ante a necessidade de distanciamento e de evitar aglomeração, parentes e amigos sentem-se frustrados porque impedidos de (i) exercer as suas liberdades de consciência, de crença e de culto (ii) realizar cerimônia funerária, procissão do enterro, culto religioso. 
Embora o estado brasileiro seja laico, a nação brasileira é religiosa, professa diversas crenças, adere a doutrinas místicas, participa de cultos e rituais em inúmeras igrejas, seitas e fraternidades. O legislador constituinte reconheceu essa realidade ao invocar a proteção divina no preâmbulo da Constituição. A laicidade afasta a instituição religiosa da instituição estatal. Orações, cultos, rituais e símbolos religiosos no âmbito dos poderes legislativo, executivo e judiciário contrariam o princípio constitucional da laicidade. 
A esmagadora maioria da população brasileira acredita em deus. Dentro dessa maioria há mais teístas do que deístas, aqueles admitindo e estes negando a providência divina, a revelação divina e os milagres. Quanto à parcela da população que não acredita na existência de deus (ateus), constitui escassa minoria. Sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade, o ordenamento jurídico brasileiro a todos assegura o sentimento religioso, a prática religiosa e o respeito aos mortos. A pandemia impediu a maioria do povo brasileiro de exercer esses direitos. As ações e omissões criminosas agravaram a crise sanitária. Em consequência, os cristãos ficaram privados dos seus direitos por mais tempo do que o necessário. A insensibilidade moral, as faltas de compaixão e de bom caráter dos investigados ensejaram as abjeções constatadas pela CPI. Pessoas bem educadas e bem estruturadas do ponto de vista moral e emocional, amadurecidas na prática do bem, não conseguem imaginar a existência de seres humanos capazes desse grau de torpeza. 


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