sábado, 30 de novembro de 2019

CASO LULA 2

No processo judicial referente ao sítio de Atibaia/SP, em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva figura como réu, a turma criminal do tribunal regional federal de Porto Alegre (TRF-4), ao julgar recurso ordinário (27/11/2019), manteve a sentença condenatória prolatada pela juíza da vara federal de Curitiba. Os desembargadores da turma, por unanimidade, rejeitaram os argumentos da defesa e aumentaram a pena para 17 anos de reclusão (reformatio in pejus).  A colagem de uma decisão proferida por outro magistrado em outro processo não foi considerada violação do princípio da identidade física do juiz com a causa. A concomitância das alegações finais do réu delator com as do réu delatado também não foi considerada vício processual, apesar do entendimento em sentido contrário do supremo tribunal federal (STF). Os desembargadores consideraram válida a delação como prova. Para tipificar a figura delituosa relatada pelo ministério público, eles entenderam desnecessário: (i) ato de ofício (ii) registro do imóvel em nome do réu. Entenderam suficientes: (i) fato indeterminado (ii) resultado futuro.       
Salvo o aumento da pena de reclusão, tudo o mais era esperado. A exasperação da pena cumpriu tríplice objetivo: contestar os juristas, irritar os partidos da esquerda e dar o troco ao irado discurso de Luiz Inácio quando saiu da prisão. Os desembargadores podem ser deficientes morais, ter caráter deformado, porém, deficientes intelectuais eles não são, com certeza. Eles são lúcidos, têm noção da natureza e da eficácia dos seus atos, sabem que a dosimetria será revista na superior instância. A motivação política partidária colocada acima do direito positivo advém do comportamento quadrilheiro dos juízes – do piso à cúpula da justiça federal – neste e em outros casos oriundos da operação lava-jato. O que mais interessa aos quadrilheiros togados é a prisão do líder político e a consequente morte política; o que menos interessa é a moral e o direito. Conforme a conveniência, eles deturpam preceitos constitucionais e legais mediante capciosa interpretação. Da independência e da relativa irresponsabilidade imprescindíveis ao exercício da judicatura, eles fazem muletas e, na certeza da impunidade, abusam do poder jurisdicional de que estão investidos.
Esse padrão de atividade judicante sem compromisso com a imparcialidade, com a impessoalidade, com a honestidade, com as regras éticas e jurídicas, poderá prevalecer no STF se as vagas que ali se abrirem forem preenchidas por bacharéis nazifascistas. Isto ocorrerá se não for instaurado, urgentemente, processo de impeachment contra o presidente da república. Se o atual presidente estiver no cargo quando as vagas se abrirem, o bloco nazifascista do STF ficará majoritário e acrescido do fundamentalismo religioso. A história dos séculos XX e XXI é testemunha dessa verdade: a vocação dos nazistas, dos fascistas e dos fundamentalistas é antidemocrática, seus instintos são contrários aos direitos e garantias individuais, tendem a flexibilizar indevida e afrontosamente, em proveito do seu grupo civil, militar e religioso, princípios e normas fundamentais contidos em cláusulas pétreas. Detestam os freios jurídicos postos por Constituição democrática e tudo fazem para rompê-los.
Com urgência e mediante o devido processo constitucional e legal (impeachment), cidadãos brasileiros, em defesa da democracia, da Constituição, dos direitos fundamentais, também devem pleitear a exoneração dos ministros componentes do bloco nazifascista do STF. Há elementos fáticos e jurídicos para instauração dos processos contra o presidente da república e contra aqueles ministros. A vigorosa reação popular, nos limites da lei, é necessária para o Brasil sair da condição de república de bananas, republiqueta sul-americana, na qual se encontra há 8 anos.
No Caso Lula, a votação unânime dos desembargadores da turma criminal do TRF-4 é artificiosa, combinada entre eles com múltiplo objetivo: (i) manter a linha do processo anterior referente ao apartamento de Guarujá para a turma não se “apequenar” (royalties para a ministra Carmen Lúcia do STF, atenciosa com o bonitão gaúcho) [ii] evitar divergência interna, pois, se tal ocorresse, o caso seria submetido ao tribunal pleno cuja maioria poderia frustrar os ignóbeis propósitos dos partidos da direita (iii) prestigiar o colega, compadre e amigo, hoje ministro da justiça, dando-lhe ferramentas para defesa em processos instaurados contra ele decorrentes dos abusos e das arbitrariedades praticados quando exercia função judicante (iv) dar resposta ao inflamado discurso de Luiz Inácio (v) cobrir a operação lava-jato com um manto de legalidade e legitimidade.
Da turma criminal gaúcha o processo irá diretamente para a turma criminal do superior tribunal de justiça em Brasília, tudo dentro da informal e ilícita organização política dos togados federais. Tal qual a gaúcha, a turma brasiliense também não irá se “apequenar”. Por unanimidade, a fim de evitar o exame do caso pelo tribunal pleno, essa turma confirmará a sentença da juíza curitibana, o acórdão do tribunal gaúcho e a condenação do político nordestino. Repetirá a bondade envergonhada manifestada no caso do apartamento de Guarujá e reduzirá a pena de 17 para 12 ou 8 anos de reclusão, permitindo que Luiz Inácio saia da prisão antes de completar 85 anos de idade. Graças aos seus aspectos constitucionais, o caso desembocará no STF. Cresce, ali, a probabilidade de se inverter a situação: o direito e a justiça colocados acima da política partidária e o processo anulado em decorrência dos seus vícios. Não se descarta a hipótese de habeas corpus concedido de ofício pela suprema corte para, desde logo, absolver o réu com base nos elementos de informação contidos nos autos.
Os excessos, a retórica falaciosa, a pobreza de espírito (com direito a brega e disparatada declamação), que se depreendem dos votos, evidenciam a parcialidade e a politicagem da turma gaúcha, rebentos do caudilhismo sul-americano. Transparece a atitude de desafio e rebeldia contra decisões do STF das quais resultou a liberdade de Luiz Inácio e poderá resultar a anulação dos processos onde figuram delator e delatado no polo passivo da relação processual, atuaram juízes e juízas suspeitos e os trâmites correram em foro incompetente.
A quem conhece a cultura dos pampas não passou despercebida a demonstração de valentia do macho gaúcho que não se intimida com adversidade, venha de onde vier. Os desembargadores passaram a impressão de que tentavam exibir colhões roxos, forte musculatura, arma branca, orgulho provinciano, soberana independência, a fim de convencer a nação brasileira de que são eles os senhores da sua querência. Refletiram bem a cultura caudilhista daquela região. Quem conhece aquelas plagas sabe que, muitas vezes, por trás da feição brava escondem-se covardes que usam bombacha como aparador da substância liberada pelo esfíncter. 

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