terça-feira, 19 de novembro de 2019

CASO LULA

O Caso Lula fez emergir no plano dos fatos as duas linhas de pensamento, liberal e nazifascista, prevalecentes no aparelho de segurança do estado: forças armadas, força pública, presídios, polícia, ministério público, magistratura. Composta de civis e militares, ricos, remediados e pobres, uns liberais, outros nazifascistas, a direita elegeu o seu representante com 57 milhões de votos. A esquerda, cuja maioria é composta de pobres, trabalhadores e intelectuais socialistas, somou 47 milhões de votos. Quiçá desgostosos com a política e indefinidos ideologicamente, 42 milhões de eleitores votaram em branco, anularam o voto ou não compareceram às urnas.
No Caso Lula, despontaram magistrados da direita que faltaram ao dever de imparcialidade. Poder-se-ia estranhar a presença de judeus nessa malta, posto que, na Alemanha, antes e durante a segunda guerra mundial, eles foram vítimas do nazismo. Prisão, tortura, perda de bens, família desconstituída, trabalho forçado e morte nos campos de extermínio. Depois da guerra, porém, os palestinos passaram a ser vítimas do holocausto e os judeus passaram a ser os nazistas. A expressão “judeu nazista” deixou de ser absurda e passou a ser pleonástica. Concedendo algum crédito ao Pentateuco (cinco primeiros livros da Bíblia) para fins expositivos e conveniência prática, conciliando-o com a história profana, obtém-se algo próximo à realidade. Moisés, príncipe egípcio, personagem bíblico, considerava os hebreus um povo de “cabeça dura”. Para contentar o faraó, Moisés [i] retirou do Egito e liderou mais de 3.000 hebreus [ii] outorgou-lhes regras administrativas, sociais, éticas e religiosas [iii] forçou-os a adotar o monoteísmo do faraó Akenatom (o nome é egípcio, não tem porquê grafá-lo em inglês) [iv] gravou mandamentos em pedra visando a união e a obediência daquele povo no presente e no futuro (cláusulas pétreas).
Assim como os demais povos da Antiguidade, os hebreus também eram politeístas. Eles resistiram à nova crença introduzida por Moisés. Houve luta armada e centenas de mortos. A facção mosaica sagrou-se vencedora. Depois da conversão ao monoteísmo (na realidade, monolatria), as ortodoxas tribos de Judá e Benjamin separaram-se das demais e constituíram o Reino de Judá; as dez restantes, o Reino de Israel. Os hebreus (judeus + israelitas) recaíram algumas vezes no politeísmo. No Antigo Testamento, parte hebraica da Bíblia [preferida dos evangélicos] a imagem dos hebreus é a de um povo bandido, trapaceiro, grosseiro. Quando em posição de domínio, eles se portavam de maneira arrogante, vingativa, cruel, genocida, tal qual o deus deles (Javé).
Explica-se, pois, a aproximação do atual governo brasileiro com o governo israelense. Nazistas de nações diferentes se reconhecem, entendem-se e se abraçam. Destarte, nada espantoso o fato de um judeu integrar o quinteto nazifascista do Supremo Tribunal Federal (STF). À garantia constitucional assim declarada: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, esse quinteto a interpretou como se estivesse assim redigida: “ninguém será considerado culpado até o segundo grau de jurisdição”. Fácil perceber que a expressão “até o trânsito em julgado” difere da expressão “até o segundo grau de jurisdição”. Dessa mudança surge nova regra sem o aval do legislador constituinte. Reduz a extensão da norma constitucional primitiva. O propósito dessa maliciosa interpretação tornou-se evidente: possibilitar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tirá-lo da disputa eleitoral, privá-lo dos direitos políticos.
As normas que regem a prisão em flagrante e a prisão cautelar continuam em vigor. O réu cuja sentença condenatória ainda não transitou em julgado poderá ser preso – não para execução da pena que lhe foi aplicada – mas preventivamente para garantia da ordem pública, desde que presentes os requisitos legais. Esse tipo de prisão não se faz em razão da culpa e sim da periculosidade da pessoa indiciada ou processada. Consoante a vigente Constituição, a culpa estará firmada e a presunção de inocência estará afastada só depois de esgotados todos os recursos.
No Caso Lula, estão ausentes os requisitos da prisão cautelar. Contudo, há duas sentenças penais condenatórias: Guarujá + Atibaia. Se transitarem em julgado, Luiz Inácio voltará à prisão. A probabilidade de anulação dos dois processos é enorme diante de dois vícios fatais: (i) incompetência do foro de Curitiba (ii) suspeição do juiz e da juíza da vara federal. No entanto, processo judicial pode ser anulado sem que pereça o direito de ação. Aquelas duas ações podem ser propostas no foro competente (São Paulo) se o agente do Ministério Público (MP) insistir nas denúncias. Se o juiz aceita-las, instaurar-se-ão processos cujos trâmites chegarão até o STF, depois de circularem pelos tribunais regional e superior. Como se trata de causa em que a política tem se sobreposto ao direito, há probabilidade de condenação e de prisão antes de 2022, ainda que o ex-presidente esteja com 77 anos de idade. Se curada a miopia dos julgadores, Luiz Inácio poderá ser absolvido por falta ou insuficiência de prova da autoria e da materialidade dos delitos.
Há limites éticos e jurídicos à proposição de irresponsabilidade dos magistrados por suas decisões no bojo do processo judicial. Corolário da necessária independência do juiz, essa proposição excepciona o princípio geral de responsabilidade próprio do Direito e essencial ao modelo republicano de estado. Esta exceção, contudo, não autoriza o juiz a abusar do seu poder jurisdicional. O legislador constituinte exerce superior e soberano poder da nação. O aludido quinteto posicionou-se acima do legislador constituinte ao afastar a exigência do trânsito em julgado e dar espaço à execução antecipada da sentença penal condenatória. Violou intencionalmente garantia contida na cláusula pétrea (CR 60, §4º, IV). Ainda que vencido no julgamento da causa por escassa maioria, o quinteto agiu contra dispositivo expresso da Constituição da República. Se isto acontecesse na Alemanha pós-guerra, o quinteto seria processado e exonerado. Segundo a Lei Fundamental daquele país, perde o cargo o juiz que deliberadamente infringe princípios e normas constitucionais (Art. 88). Nas democracias europeias, os ordenamentos jurídicos atribuem responsabilidade criminal aos magistrados que dolosamente violam direitos fundamentais.
Violar os deveres de guardião da Constituição, proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro das suas funções, pode levar o juiz do supremo tribunal ao banco dos réus. No exercício da judicatura, a interpretação das normas jurídicas com vistas à justa aplicação ao caso concreto deve ser guiada pela lógica, pelo bom senso, pelo razoável e proporcional. Se a norma diz pedra, não se há de interpretar como água, salvo má-fé ou transtorno mental do juiz. Interpretar de modo abusivo norma que por sua literalidade e clareza dispensa interpretação, configura atentado à Constituição, gera insegurança jurídica, degrada as instituições judiciárias, debocha da inteligência dos jurisdicionados. Não se deve vilipendiar a toga com espertezas desse jaez. Todo cidadão pode denunciar perante o Senado os ministros do STF por crime de responsabilidade. [CR 5º, LVII + 52, II + 102; lei 1079/50, 39 + 41]. 

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