sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

INDULTO

O indulto (espécie de graça) é benefício que reflete a misericórdia cristã, especialmente na época natalina. A sua concessão insere-se na ampla discricionariedade e na privativa competência do presidente da república (CR 84, XII). Cuida-se também de legítima expectativa do presidiário excluído das restrições constitucionais {prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos (CR 5º, XLIII)}. A Constituição da República (CR) não distingue o tipo de pena a ser comutada. Portanto, objeto de indulto podem ser penas privativas de liberdade e pecuniárias (CR 5º, XLVI). A CR sequer submete o exercício dessa competência a qualquer casuística legal. Não há falar em violação do princípio da separação dos poderes quando um deles trata de matéria da sua privativa competência e na esfera da sua discricionariedade.
Ademais, cabe ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo. No silêncio do Legislativo, reputa-se lícito o ato do Executivo (CR 49, X). Presunção juris tantum
A Procuradora-Geral da República (PGR), chefe do Ministério Público Federal (MPF), insurge-se contra o decreto presidencial que concedeu indulto a diversos presos. Sustenta a inconstitucionalidade do ato normativo presidencial por ferir, entre outras normas, a separação dos poderes, ameaçar a eficácia da operação lava-jato e contrariar a política de combate à corrupção sistêmica. Alegações artificiais e destituídas do espírito natalino. Por um lado, mostram a independência da PGR em relação à autoridade que a nomeou, mas, por outro lado, a cumplicidade corporativa com a esperteza que se tornou regra no MPF: lawfare, utilização desvirtuada da norma de direito positivo para amoldá-la a pretensões ilícitas (p.ex.: justificar arbitrariedades, atacar adversários políticos).
Falta legítimo interesse moral à ação judicial proposta. A PGR não se dispõe a defender a CR quando os violadores são os membros do ministério público integrantes de forças-tarefas (p.ex.: a curitibana, cujos excessos nivelam-na às organizações criminosas). A PGR devia defender – não a operação lava-jato com todas as suas ilicitudes – e sim a nação brasileira e os cidadãos brasileiros vítimas das afrontas à ordem jurídica praticadas por integrantes de forças-tarefas (policiais, agentes do ministério público e juízes). Ao invés de se opor ao ato jurídico perfeito derivado de legítima decisão política do presidente da república e de legítima expectativa dos presos merecedores do benefício, a PGR devia orientar os agentes do MPF a obedecerem as normas constitucionais e legais ao combaterem – não só a corrupção – como também qualquer outro tipo de crime. Este é o procedimento correto quando vigora o Estado Democrático de Direito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) está em recesso. A presidente do tribunal recebeu a petição da PGR e deferiu liminarmente o pedido de suspensão dos efeitos do decreto presidencial. Ao invadir a competência privativa do presidente da república, a presidente do STF violou a regra da separação dos poderes. Liminar dessa envergadura não podia ser objeto de decisão monocrática. O exame do pedido devia aguardar reunião do tribunal, posto que a urgência foi artifício para pressionar o julgador. Da apressada e estapafúrdia decisão consta esta pérola: “Indulto não é prêmio a criminoso”. Será prêmio a inocente? Mas, então, o que faz um inocente cumprindo pena na penitenciária? Erro do juiz e/ou do tribunal que o condenou? Até agora, os juristas pensavam que o destinatário do indulto era alguém condenado no devido processo legal pela prática de crime, ou seja, um criminoso. Talvez, a magistrada pretendesse dizer apenas que indulto não é prêmio. Questão semântica? Acaso não se trata de uma recompensa ao preso por bom comportamento carcerário, haver cumprido certo tempo da pena e estar fora das restrições constitucionais ao benefício? Recompensa não significa prêmio?  
Mediante inquérito e ação penal, o estado, com finalidade punitiva, apura a existência de atos de corrupção e a responsabilidade penal dos seus autores. Entretanto, para combater a corrupção sistêmica, a ação penal é insuficiente. A via educativa é a mais adequada. Mudar a mentalidade herdada dos tempos coloniais. Despertar o senso moral na população e nos seus dirigentes. Conscientizá-los dos efeitos nefastos da corrupção, dos males sociais e econômicos que causa à família e à nação. A boa e persistente educação quebra o imoral e tradicional sistema. A corrupção tornar-se-á pontual; não será eliminada neste e nos vindouros séculos porque resulta do polo negativo da força demoníaca que compõe a natureza humana, mas pode ser controlada e confinada a limites.

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