sábado, 29 de julho de 2017

JUSTIÇA INDECENTE

A sentença que condenou o ex-presidente da república brasileira, Luiz Inácio Lula da Silva, proferida pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, recebeu saraivada de críticas no país e no estrangeiro. Ao sair em defesa do juiz, a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) afirma que ele cumpriu o seu dever, aplicou o direito ao fato concreto e, portanto, não merece as ofensas de que tem sido alvo.
Para obter o lúcido e maciço apoio da nação, a operação lava-jato, da qual se originou a ação penal contra o ex-presidente, terá de se desvencilhar das arbitrariedades e dos abusos que até o momento caracterizaram-na. Os agentes da polícia, do ministério público e do judiciário terão de pautar suas ações pela Constituição e pelas leis da República. Se almejam o respeito do brasileiro e de outros povos, essas autoridades devem ainda: [1] abdicar do sistema anglo-americano de direito e se limitar ao sistema brasileiro em vigor; [2] optar pelo interesse nacional ao invés de defender os interesses do departamento de estado dos EUA e das corporações daquele país; [3] refrear a sede de fama e sensacionalismo e se portar com austeridade e serenidade. 
A defesa do juiz realizada pela AJUFE provém do aspecto negativo do corporativismo. A corporação cumpre o seu dever quando defende os associados sob ótica institucional. Ao defender a impunidade dos associados infratores da lei e do código de ética, qualquer associação de classe atua como um sindicato de delinquentes. Ofender a magistratura, realmente, não é o bom caminho. Ainda que haja discordância no plano dos fatos, o respeito é necessário no plano institucional. A dignidade da nação assim o exige. Entretanto, dos ataques pessoais, ao ofendido cabe se defender. Legítimo é esperar de uma corporação moralmente respeitável, que não se acumplicie com as ilicitudes praticadas por qualquer dos seus membros.  
Do exercício da liberdade de expressão resultam opiniões favoráveis e contrárias ao juiz curitibano. Parcela da opinião pública integrada por brasileiros e estrangeiros (juristas, jornalistas, políticos, juízes estaduais, ministros de tribunais superiores) considera censurável a conduta do juiz curitibano dentro e fora do processo judicial, passível inclusive de enquadramento disciplinar e penal. 
Que decência tem um juiz que se comporta como vedete e se deixa seduzir pelos holofotes, pelo assédio da imprensa e das emissoras de televisão?
Que decência tem um juiz cuja remuneração ultrapassa o limite constitucional e que, ainda assim, busca mais ganhos realizando palestras calcadas na sua judicatura?  
Que decência tem um juiz que se derrete ao apertar a mão de um presidente da república golpista e notoriamente envolvido em atividades ilícitas?    
Que decência tem um juiz que se apresenta publicamente em proximidade íntima com político notoriamente envolvido em atividades ilícitas?
Que decência tem um juiz que se alia a um partido político para afastar a concorrência do partido adversário?  
Que decência tem um juiz que permite a interceptação de conversa telefônica do chefe de estado e de governo do seu país?
Que decência tem um juiz que facilita a divulgação dessa conversa pelos meios de comunicação social?
Que decência tem um juiz que atua em cumplicidade com os agentes da polícia e do ministério público em prejuízo da separação dos poderes, da imparcialidade e dos direitos fundamentais do indiciado ou do réu?
Que decência tem um juiz que, menosprezando a liberdade de locomoção de que gozam os cidadãos brasileiros, manda conduzi-los coercitivamente sem antes intimá-los para comparecimento espontâneo?
Que decência tem um juiz que toma como fundamento da sentença condenatória matéria jornalística e controverso depoimento de um delator?
Que decência tem um juiz que ignora a prova favorável ao réu?
No caso em tela, ao condenar o réu, o juiz aplicou o direito ao fato concreto? Sob o aspecto formal, as etapas do devido processo legal foram cumpridas. Todavia, sob o aspecto material, aos fatos narrados pelo acusador e não suficientemente provados, o juiz aplicou a lei penal e não o direito aqui entendido como expressão normativa da ideia de justiça na ordem jurídica de uma nação soberana e democrática. No genuíno espírito do típico lawfare, o juiz aplicou a lei penal – não para fazer justiça – e sim para impedir o réu de disputar as eleições presidenciais.  
Por enquanto, apresentam-se à disputa do cargo de presidente da república: [1] de macacão, a esquerda (Lula); [2] de terno e gravata, o centro (Ciro); [3] de saia florida, a direita moderada (Marina); [4] de farda, a extrema direita (Bolsonaro).
Se permanecerem tais candidaturas, a direita vencerá na Região Sul. A esquerda e o centro dividirão os votos nas demais regiões do país. Isto não significa que a esquerda e o centro não terão votos sulistas e que a direita não terá votos nortistas. Significa, apenas, que a direita terá mais votos no sul e a esquerda e o centro terão mais votos nas demais regiões. O mapa eleitoral de 2014 autoriza esta previsão.    

Nenhum comentário: