sábado, 15 de julho de 2017

SENTENÇA INJUSTA

Na batalha judicial é comum a parte vencedora qualificar de justa a sentença e a parte vencida qualifica-la de injusta. Em grau de recurso, o tribunal pode adotar o ponto de vista da parte vencida e modificar a sentença. O que era justo em primeiro grau de jurisdição (vara) torna-se injusto em segundo grau (tribunal de justiça), mas pode voltar a ser justo em terceiro (Superior Tribunal de Justiça - STJ). Na prática forense, justiça se faz de acordo com o humor e o caráter dos juízes: há os frouxos, os complacentes, os enérgicos e os da marcial linha dura; há os honestos, os desonestos, os parciais e os imparciais; há os calmos, os pacientes, os nervosos e os impacientes; há os democratas, os aristocratas e os fascistas.     
No dia 12/07/2017, foi publicada sentença prolatada pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba que condenou Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da república brasileira, a 9 anos e 6 meses de reclusão, sendo 6 anos por corrupção passiva no recebimento de vantagem indevida do grupo OAS (CP 317, §1º) e 3 anos e 6 meses por lavagem de dinheiro na ocultação e dissimulação: [1] da titularidade do apartamento tríplex; [2] do beneficiário das reformas realizadas (lei 9.613/98, 1º, V). Além da pena privativa de liberdade, foi aplicada a pena de multa e a de interdição de direito (o réu não poderá exercer cargo público ou função pública por 07 anos).
No caso do armazenamento do acervo presidencial em que o ex-presidente é acusado de praticar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, o juiz o absolveu por insuficiência de prova. Esta absolvição funciona como vaselina para facilitar a penetração do tronco da sentença condenatória. Absolvição ofertada como refresco à opinião pública e como agrado ao tribunal e à comunidade forense, induz a pensar que das outras acusações havia prova suficiente (OAS + tríplex).
O juiz reservou parte da sentença para se defender das acusações de suspeição, parcialidade e arbitrariedade formuladas pelo réu, por juristas, jornalistas, políticos e navegantes do espaço cibernético. Citou decisões da superior instância que o inocentaram. Os textos ali transcritos exsudam corporativismo, argumentos falaciosos protetores da politiqueira e indecorosa conduta do juiz de primeiro grau; patentearam o perfil nazifascista do juiz e do tribunal. As mencionadas acusações refletem fatos notórios e comprovados. Do que foi noticiado no país e no exterior, verifica-se que o propósito das acusações não era o de intimidar o juiz e sim o de apurar a sua responsabilidade administrativa e criminal por sua conduta abusiva no exercício da judicatura, especialmente na denominada operação lava-jato, conduta esta que tipifica infração à lei orgânica da magistratura e à legislação penal. As acusações não eram gratuitas e sem provas, eis que formalizadas por escrito e com prova documental associada aos fatos notórios. A bravata externada na sentença, de que o seu prolator não se intimidou diante das acusações, revela: [1] vaidade; [2] compulsão de se apresentar como herói de novela televisiva ou mocinho pistoleiro do faroeste norte-americano; [3] certeza de que não será punido pelo tribunal regional, pelo STJ e nem pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ainda na fase do inquérito, o juiz afirmava que condenaria o réu porque a culpa estava provada em milhares de páginas. Solicitava ao povo brasileiro apoio à santa cruzada. Na opinião dele, a quantidade de páginas era prova suficiente para condenar o indiciado. O tribunal corregedor nada viu de ilegal ou indecoroso: [1] na opinião do juiz sobre matéria sub judice, manifestada fora dos autos do processo; [2] na cumplicidade do juiz com os agentes da polícia e do ministério público; [3] nos vazamentos seletivos; [4] na interceptação de conversa telefônica da presidente da república; [5] na condução coercitiva sem prévia intimação para comparecimento espontâneo; [6] nas ameaças de prisão preventiva (juiz não deve ameaçar; decreta ou não decreta); [7] na exposição pública, frequente e promocional do juiz.  
Na prolixa sentença, sofrível uso do idioma português e ausência do espírito de síntese. Nas 218 páginas, o provinciano inquisidor divaga, tece considerações de natureza política, exibe hipocrisia ao afirmar que não teve prazer em condenar o ex-presidente, busca justificar-se perante a opinião pública e a família forense. Neste passo, a consciência parece atormentá-lo.
O tronco da sentença condenatória era esperado. Ante a sua clara parcialidade, o seu compromisso político partidário, a sua doutrina estranha ao direito brasileiro, embora simpática ao departamento de estado, às corporações econômicas e aos professores dos EUA, o inquisidor curitibano obrigava-se a condenar. Adocicou o veneno com uma absolvição preliminar. Exagerou na aplicação da pena. O réu é primário, domiciliado no país, chefe de família, boa índole, desfruta de notável conceito internacional como estadista, defensor dos interesses da nação brasileira e de relevantes programas sociais (integração dos países sul-americanos, participação no BRICS, redução da pobreza, combate à fome, abastecimento de água nas regiões carentes, apoio aos setores produtivo e energético). A pena devia ser a mínima prevista na lei: 2 anos de reclusão, no primeiro caso (OAS) e 3 anos de reclusão, no segundo caso (tríplex). Compassivo, o juiz primeiro atenua a pena de reclusão para depois, já rigoroso, agravá-la. Morde e assopra. As penas de multa e de interdição de direito também resultam da gana do inquisidor. Ficou evidenciado o propósito de afastar o réu da política partidária até completar 80 anos de idade.        
Certamente, haverá recurso do ministério público para obter condenação onde houve absolvição, e do defensor para obter absolvição onde houve condenação. Ao tribunal fascista abre-se o caminho do meio: nega provimento aos recursos de ambas as partes e mantém a sentença de primeiro grau. Todavia, tal como no caso Vaccari, alguma turma recursal pode surpreender: examina a instrução processual e absolve o réu por insuficiência de prova. Assim procedendo, a turma recursal repudia a justiça de exceção e prestigia a justiça natural.





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