domingo, 28 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XV

Defesa.

O direito de defesa é sagrado em toda nação democrática. A Constituição define o Brasil como república democrática de direito. Sujeito passivo da defesa não é apenas a pessoa física, mas também a pessoa jurídica, as instituições nacionais e o próprio Estado.
Ao advogado cabe defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses e direitos das pessoas, das instituições e do Estado. Nos termos da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Ao advogado público lotado nas respectivas defensorias e procuradorias cabe defender, judicial ou extrajudicialmente, como consultor e assessor jurídico, os interesses e direitos dos necessitados, da União Federal, dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios.
À Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cabe defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Ao Ministério Público (MP) cabe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ao Presidente da República, às Forças Armadas (Marinha + Exército + Aeronáutica) e ao sistema de segurança pública (polícia civil e militar, federal e estadual) cabe defender o Estado, as instituições democráticas, os poderes constitucionais, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a lei e a ordem.
A defesa judicial ou extrajudicial exige coragem, intrepidez e combatividade do advogado, seja ele privado ou público, tenha esse nome ou o de promotor ou o de procurador. O profissional do direito que representa e defende interesses e direitos alheios públicos e privados deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito, ser independente na sua específica atividade, não ter receio de desagradar às autoridades e nem de incorrer em impopularidade.
No processo de impeachment ora em andamento no Senado Federal, a atuação do advogado contratado pela Presidente da República não se mostra à altura da gravidade do caso. Necessária e útil seria a atuação de advogado da têmpera de Evandro Lins e Silva, de Antonio Evaristo de Moraes, de Nilo Batista, entre outros mortos e vivos. José Eduardo Cardoso é vaselina, confunde ética com frouxidão, quer se mostrar muito republicano e educado confraternizando com os adversários da Presidente, conduta própria de politiqueiro. O advogado não precisa ser inimigo da parte contrária, mas também não deve com ela almoçar ou se deitar enquanto dura o litígio.
O comportamento de José Eduardo como diplomático parlamentar prejudica a postura que devia ter como advogado de defesa. A senadora-juíza Gleisi Hoffmann denunciou publicamente, durante a sessão plenária do tribunal parlamentar (Senado) a falta de autoridade moral de senadores-juízes. Cabia ao advogado desempenhar esse papel mediante a adequada e oportuna exceção de suspeição dos bandidos, corruptos, sem idoneidade moral para exercerem a função de magistrados, senadores carentes de bom caráter para julgar pessoa alguma, muito menos a Presidente da República.
Enquanto a advogada de acusação bate firme, mostra disposição para o combate, não se acovarda e nem se intimida diante de autoridades legais, intelectuais e morais, nem se preocupa em agradar, ser simpática e boazinha, o advogado de defesa se comporta de modo oposto. Senadoras-juízas como Gleisi Hoffmann, Kátia Abreu e outras, mostram coragem e firmeza nas suas atitudes e lógica nos seus argumentos, são aguerridas e nas sessões plenárias enfrentam os abutres e as hienas.
A advogada de acusação merece os honorários recebidos. O senador-juiz Aloysio Nunes faz por merecer os 300 mil recebidos. Afrontoso, velhaco e mentiroso, o senador-juiz procura com atitudes bizarras esconder a vergonha de ser golpista, de ter virado a casaca, de ter lutado pela democracia no passado, mas no presente empreender sórdida campanha contra a democracia e a favor do seu bolso. Foi esse senador-juiz que em nome seu e dos seus comparsas afirmou a intenção de sangrar a Presidente da República. Na sessão plenária do dia 27/08/2016, ele teve a petulância de qualificar de falso o depoimento da testemunha Nelson Barbosa, depoimento este prestado com apoio em documentos e dados idôneos. A acusação do senador-juiz, falsa e leviana, é produto da ousadia dos canalhas (royalties para Nelson Rodrigues).  
A suspeição dos senadores-juízes parciais, facciosos, bandidos notórios, corruptos, sem idoneidade moral para a função de juiz, se não for promovida pelo advogado de defesa, pode ser argüida pelo MP, pela OAB, e/ou por regular entidade de classe, tendo em vista a finalidade institucional e a supremacia do interesse nacional. Essa argüição, instruída com documentos e depoimentos prestados em inquéritos e ações judiciais, pode ser feita no bojo do processo de impeachment, no tribunal parlamentar (Senado) ou de forma autônoma perante o tribunal judiciário (STF). Ao defender a boa aplicação das normas processuais e materiais no caso concreto, essas instituições defendem concomitantemente a democracia que está à deriva no Brasil.

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