quinta-feira, 25 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XIII



Depoimentos.

No momento, o processo de impeachment da Presidente da República no tribunal parlamentar (Senado Federal) está na fase de inquirição das testemunhas.

Os senadores têm perguntado a opinião dos depoentes. Isto não se compadece com a finalidade da prova oral. Cabe ao presidente da sessão de julgamento coibir esse desvio de finalidade.  As perguntas e as respostas devem ser objetivas e se limitar ao caso concreto, ou seja, aos fatos relativos à materialidade e à autoria do delito.

O papel dos inquiridores não é o de fazer discurso laudatório ou acusatório e sim o de fazer perguntas pertinentes aos fatos narrados na denúncia. Antes de a pessoa iniciar o seu depoimento, os inquiridores poderão contraditá-la, argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Se, apesar da contradita, a pessoa for admitida a prestar declarações na condição de informante, não cabe mais insistir na argüição de suspeição, até porque o depoimento já será prestado com essa mácula. Os senadores farão seus discursos de condenação ou absolvição na fase processual adequada.

O papel dos informantes, testemunhas e peritos não é o de fazer apreciações pessoais ou emitir parecer judicial sobre o caso, nem formular juízos de condenação ou absolvição, tampouco avaliar a honestidade ou a desonestidade da acusada. A função legal dos depoentes é a de prestar declarações e esclarecimentos sobre os fatos dos quais têm conhecimento direto e próprio e que tenham relação com a matéria do litígio.

Quando o depoimento é de um perito sobre o trabalho realizado para instruir o processo, a sua opinião deve se limitar aos elementos da perícia, como esses elementos foram obtidos e o que significam tecnicamente.

Compete ao presidente da sessão de julgamento estabelecer os limites da controvérsia a fim de que os senadores disponham das balizas necessárias às suas perguntas e os trabalhos se desenvolvam em ordem e com desejável eficácia.          

O julgamento sobre a conduta da acusada se foi regular ou não, se foi honesta ou não, se foi lícita ou não, se foi dolosa ou não, compete aos juízes, no caso, aos senadores e não aos informantes, testemunhas e peritos.

Os senadores devem fundamentar o seu julgamento no que foi apurado na instrução processual, em consonância com a prova, com a lei e com a Constituição.   

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