sexta-feira, 26 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XIV

Suspeição.

Como processo de natureza jurídica, o impeachment está sujeito às normas da processualística em vigor no país, contidas na Constituição, nos códigos e leis esparsas que compõem o sistema jurídico brasileiro.

O processo de impeachment tem por fim apurar a responsabilidade penal da autoridade pública. No caso do Presidente da Republica, o processo tem seus trâmites perante o Senado Federal, que funciona como tribunal parlamentar. A função de tribunal de justiça do Senado, nesse tipo de processo, vem de Constituições anteriores. O legislador constituinte de 1988 manteve essa função. Atribuiu ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), juiz togado, a direção do processo e do julgamento do impeachment do Presidente da República.

Destarte, os senadores funcionam como juízes nesse tribunal de justiça. Após o encerramento da instrução processual, fase em que as provas são produzidas, a fase seguinte é a do julgamento que termina com os senadores-juízes absolvendo ou condenando o Presidente da República.

O exercício dessa alta jurisdição penal exige dos senadores-juízes idoneidade moral, sob pena de nulidade do julgamento. Em sessão plenária do dia 25/08/2016, a senadora-juíza Gleisi Hoffmann declarou verbal, clara e expressamente, faltar autoridade moral a senadores-juízes. Outras fontes emitem o mesmo conceito como, por exemplo: (1) Jornal do Brasil eletrônico, colunista Leonardo Boff; (2) blogues dos jornalistas Paulo Henrique Amorim, Luis Nassif e outros; (3) entidades representativas dos trabalhadores; (4) manifestações de rua. 
 
A suspeição de alguns senadores-juízes decorre de fatos públicos e notórios. Citam-se com freqüência: Aécio Neves, José Serra, Romero Jucá, Aloysio Nunes, Agripino Maia, Antonio Anastasia, Ronaldo Caiado, Cássio Cunha Lima, Fernando Collor de Mello, entre outros, envolvidos nos escândalos apurados na Operação Lava Jato e em outras operações e investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive com ações penais em trâmites no STF e representações junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Além da falta de idoneidade moral, esses (e outros) senadores-juízes têm interesse direto na condenação da Presidente da República. Com o afastamento definitivo da Presidente, pretendem se manter nos cargos que ora ocupam no Executivo e/ou permanecer ativamente no governo da nação sem que para tanto tenham sido eleitos. Os objetivos dos senadores-juízes incluem a venda do patrimônio estratégico do Estado brasileiro, principalmente o pré-sal, desmontar as relações internacionais estabelecidas pelo governo Rousseff e os programas sociais.

Os senadores-juízes acima citados manifestaram de modo inequívoco, por diversas vezes e em diferentes ocasiões, a intenção de afastar a Presidente sem que houvesse fato típico de crime de responsabilidade ou desonestidade da parte dela. Organizaram ou participaram de movimento político e social para esse fim. O ódio desses senadores em relação à Presidente da República revelou-se de modos diferentes, nas atitudes e palavras, como a de “sangrar” a Presidente. 

Portanto, tais senadores-juízes devem ser afastados da sessão de julgamento por evidente suspeição e por descumprimento dos deveres da magistratura que exercem temporariamente. Enquanto durar o processo, os senadores, na condição de juízes, estão sujeitos aos deveres impostos aos magistrados em geral. 

Nos termos do código de processo penal, o juiz (no caso, o senador) dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (1) se for inimigo capital de qualquer das partes (no caso, inimigo da acusada); (2) se estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia (no caso, o próprio relator responde a esse tipo de processo); (3) se tiver aconselhado qualquer das partes (no caso, os denunciantes foram orientados por alguns senadores-juízes ao oferecerem a peça acusatória).

O código de processo civil também considera suspeito o juiz (no caso, o senador): (1) inimigo de qualquer das partes (Aloysio Nunes e comparsas); (2) que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa (principalmente das petroleiras estrangeiras); (3) interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (senadores-juízes em favor deles próprios e do patrocinador da acusação).

A lei orgânica da magistratura nacional inclui entre os deveres do magistrado (no caso, do senador-juiz), cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais, tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados e as testemunhas. Quem exerce a função de juiz deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, sendo-lhe vedado: (1) manifestar opinião sobre processo pendente do seu julgamento; (2) emitir juízo depreciativo sobre decisões de órgãos judiciais.   

Se os senadores-juízes acima mencionados, além de outros, não se declararem suspeitos, poderão ser afastados compulsoriamente do julgamento por determinação do presidente da sessão. Se o presidente não agir de ofício, os advogados de defesa poderão provocar a decisão mediante exceção de suspeição. Em consequência, o processo ficará suspenso até que a exceção seja julgada no tribunal parlamentar ou, em definitivo, no tribunal judiciário.

A nação brasileira ficará coberta de vergonha caso atuem como juízes senadores sem idoneidade moral, corruptos, que não escondem o seu imediato e direto interesse no afastamento da Presidente da República.

Portanto, como o julgamento interessa a toda a nação brasileira, instituições nacionais poderão intervir no processo, sustentando a suspeição de senadores-juízes. Entre as instituições está a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que presta serviço público, nos termos do seu estatuto, e que tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A OAB tem legitimidade para intervir no processo a fim de assegurar o cumprimento da lei e um julgamento justo, dentro dos parâmetros éticos.    
 
Em nome do respeito que merece a nação brasileira diante das demais nações do mundo civilizado, em nome da dignidade da justiça, o presidente da sessão de julgamento, juiz togado, deve se recusar a dirigir um tribunal de juízes sem idoneidade moral, de juízes corruptos, de juízes diretamente interessados na condenação da ré e que até divulgaram essa intenção.

Em nome desse respeito e dessa dignidade, em nome do respeito ao Poder Judiciário do qual é Chefe, do respeito a si próprio e à sua biografia como jurista e cidadão, o presidente da sessão deve se retirar do julgamento até que sejam afastados os senadores-juízes desqualificados.  

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