O Supremo Tribunal Federal (STF) ordenou o
processamento do pedido de impeachment formulado contra o Vice-Presidente da
República e que fora arquivado pelo Presidente da Câmara dos Deputados. A ordem
judicial encontra apoio na Constituição e na processualística penal e civil.
Embora tenha seus trâmites pelo Poder Legislativo, o
impeachment deve obedecer aos princípios constitucionais da isonomia e do
devido processo jurídico (do qual são espécies: o processo parlamentar, o
processo administrativo e o processo judiciário).
Fatos iguais devem receber igual tratamento ainda mais
quando os agentes se encontram em igual posição, inclusive com igual
prerrogativa de foro. Segundo a declaração de direitos contida na Constituição,
todos são iguais perante a lei. O Vice-Presidente, quando no exercício da
presidência, praticou atos iguais ao da Presidente da República. Tais atos
foram considerados crime de responsabilidade pelos acusadores da Presidente.
Logo, também o Vice-Presidente deve ser incluído no pólo passivo da relação
processual.
A Comissão Especial já atuando na ação de impeachment da
Presidente é a competente, por prevenção,
para incluir e examinar a ação proposta contra o Vice-Presidente. Não há
necessidade alguma de nova comissão especial. Incide a regra processual da conexão aplicável subsidiariamente ao
processo parlamentar em decorrência do princípio do devido processo jurídico.
Reputam-se conexas
duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os
processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta. Nos termos da
processualística vigente, mesmo que não haja conexão, se houver risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos serão
reunidos para julgamento conjunto.
Para evitar contramarchas, em atenção à lógica e à
sensatez, o relator do caso no STF (Marco Aurélio), de ofício ou a pedido dos
interessados, com fundamento na processualística constitucional e
infraconstitucional, poderá determinar: (1) a suspensão dos trâmites da primeira
ação de impeachment [contra a Presidente]; (2) o processamento da segunda ação de
impeachment [contra o Vice-Presidente] na mesma Comissão Especial, até chegar à
mesma fase da primeira; (3) a partir daí, o prosseguimento conjunto das duas ações
até o simultâneo e final julgamento.
Os trâmites pelo Legislativo não caracterizam o
processo como exclusivamente político. O Parlamento é político, mas o processo
é jurídico de início ao fim, nos termos da vigente Constituição. Vigora
no Brasil, desde outubro de 1988, o Estado Democrático de Direito. Em
conseqüência, somente a decisão
absolutória pode revestir caráter exclusivamente político por se tratar de exceção
pragmática. Ainda que, na fase de instrução (parlamentares-instrutores), a
existência do crime e a culpa da autoridade processada fiquem provadas, os
parlamentares-juízes poderão entender, segundo razões de oportunidade e conveniência,
que a decisão condenatória será mais prejudicial ao País do que a decisão
absolutória.
Fora desta única exceção, o julgamento há de ser
exclusivamente jurídico. Os alicerces do juízo condenatório devem ser: (1) a
prova da existência do fato; (2) a qualificação jurídica desse fato como crime
de responsabilidade; (3) a prova de que a autoridade processada o praticou; (4)
a prova de que o ato foi doloso. Ausentes tais requisitos, impõe-se a
absolvição por ser de direito e de justiça. Se, apesar da ausência desses
requisitos, houver condenação, a autoridade processada poderá recorrer ao STF alegando
afronta à Constituição e à Lei.
Nota. Alguns deputados da Comissão
Especial comparecem com fita verde e amarela em torno do pescoço, certamente
para enganar o povo, porque são eles exatamente os vendilhões da Pátria. O
eleitor brasileiro facilmente os identificará como aqueles que trocam o voto
por um punhado de dólares. Esses deputados tentam passar a imagem de
nacionalistas quando, na verdade, atuam contra o patrimônio nacional, longe dos
superiores interesses da nação brasileira.
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