terça-feira, 12 de abril de 2016

TEMER & ROUSSEFF



O Supremo Tribunal Federal (STF) ordenou o processamento do pedido de impeachment formulado contra o Vice-Presidente da República e que fora arquivado pelo Presidente da Câmara dos Deputados. A ordem judicial encontra apoio na Constituição e na processualística penal e civil.
Embora tenha seus trâmites pelo Poder Legislativo, o impeachment deve obedecer aos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo jurídico (do qual são espécies: o processo parlamentar, o processo administrativo e o processo judiciário).
Fatos iguais devem receber igual tratamento ainda mais quando os agentes se encontram em igual posição, inclusive com igual prerrogativa de foro. Segundo a declaração de direitos contida na Constituição, todos são iguais perante a lei. O Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, praticou atos iguais ao da Presidente da República. Tais atos foram considerados crime de responsabilidade pelos acusadores da Presidente. Logo, também o Vice-Presidente deve ser incluído no pólo passivo da relação processual.
A Comissão Especial já atuando na ação de impeachment da Presidente é a competente, por prevenção, para incluir e examinar a ação proposta contra o Vice-Presidente. Não há necessidade alguma de nova comissão especial. Incide a regra processual da conexão aplicável subsidiariamente ao processo parlamentar em decorrência do princípio do devido processo jurídico.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta. Nos termos da processualística vigente, mesmo que não haja conexão, se houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos serão reunidos para julgamento conjunto.   
Para evitar contramarchas, em atenção à lógica e à sensatez, o relator do caso no STF (Marco Aurélio), de ofício ou a pedido dos interessados, com fundamento na processualística constitucional e infraconstitucional, poderá determinar: (1) a suspensão dos trâmites da primeira ação de impeachment [contra a Presidente]; (2) o processamento da segunda ação de impeachment [contra o Vice-Presidente] na mesma Comissão Especial, até chegar à mesma fase da primeira; (3) a partir daí, o prosseguimento conjunto das duas ações até o simultâneo e final julgamento. 
Os trâmites pelo Legislativo não caracterizam o processo como exclusivamente político. O Parlamento é político, mas o processo é jurídico de início ao fim, nos termos da vigente Constituição. Vigora no Brasil, desde outubro de 1988, o Estado Democrático de Direito. Em conseqüência, somente a decisão absolutória pode revestir caráter exclusivamente político por se tratar de exceção pragmática. Ainda que, na fase de instrução (parlamentares-instrutores), a existência do crime e a culpa da autoridade processada fiquem provadas, os parlamentares-juízes poderão entender, segundo razões de oportunidade e conveniência, que a decisão condenatória será mais prejudicial ao País do que a decisão absolutória.  
Fora desta única exceção, o julgamento há de ser exclusivamente jurídico. Os alicerces do juízo condenatório devem ser: (1) a prova da existência do fato; (2) a qualificação jurídica desse fato como crime de responsabilidade; (3) a prova de que a autoridade processada o praticou; (4) a prova de que o ato foi doloso. Ausentes tais requisitos, impõe-se a absolvição por ser de direito e de justiça. Se, apesar da ausência desses requisitos, houver condenação, a autoridade processada poderá recorrer ao STF alegando afronta à Constituição e à Lei.      

Nota. Alguns deputados da Comissão Especial comparecem com fita verde e amarela em torno do pescoço, certamente para enganar o povo, porque são eles exatamente os vendilhões da Pátria. O eleitor brasileiro facilmente os identificará como aqueles que trocam o voto por um punhado de dólares. Esses deputados tentam passar a imagem de nacionalistas quando, na verdade, atuam contra o patrimônio nacional, longe dos superiores interesses da nação brasileira.  

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