domingo, 28 de outubro de 2012

IMPÉRIO DA LEI 5

Todo ser tem matéria e forma. Exemplos: 1) o átomo é constituído materialmente de elétrons, prótons e nêutrons e formalmente de um núcleo de prótons e nêutrons em torno do qual giram os elétrons em órbitas, semelhante ao sistema solar; 2) o ser humano é constituído materialmente de líquidos, ossos, músculos, tecidos e órgãos e formalmente da conexão desses elementos em uma unidade física com funções instintivas, emotivas e intelectivas; 3) toda instituição humana é constituída materialmente de pessoas e coisas e formalmente de princípios e regras que disciplinam a atividade dessas pessoas em torno de objetivos comuns e que reúnem aquelas coisas em uma unidade patrimonial. 

O Estado, instituição humana, se compõe materialmente de território, povo e governo e formalmente, de princípios e regras que reúnem esses elementos em uma unidade política e jurídica soberana ou autônoma. Em seu conjunto, tais princípios e regras fundamentais formam a constituição jurídica do Estado. A partir do século XVIII (1701-1800), na América e na Europa continental, essa constituição assume a forma escrita, documento único e sistemático oriundo do exercício do poder constituinte que equaciona a oposição autoridade x liberdade e plasma a feição política da nação.

No sentido dinâmico, o termo constituição significa a ação de constituir, organizar, estabelecer. Na seara política, cabe ao detentor do poder constituinte (rei, presidente, ditador, assembléia) configurar juridicamente o Estado.
No sentido estático, o termo constituição significa o produto da ação de constituir, a estrutura de um ser, a organização formada. Na seara política, significa a obra resultante do exercício do poder constituinte; o sistema formado pelos nexos entre princípios e regras que integram os direitos individuais e coletivos e que distribuem competências entre diferentes órgãos do governo (legislativo, executivo, judiciário).
Nesse contexto, poder constituinte significa aptidão do sujeito singular ou coletivo para, mediante consenso ou força, elaborar e colocar em vigor de modo eficaz e permanente, a constituição jurídica do Estado.  

Na esteira da distinção entre ordem e ordenamento feita por Luis Legaz y Lacambra (Humanismo, Estado y Derecho. Barcelona. Casa Editorial Bosch, 1960, pág. 144/160), os princípios configuram a ordem constitucional formada de proposições ontológicas que têm por cópula o ser, enquanto as regras configuram o ordenamento constitucional formado de proposições deontológicas que têm por cópula o dever ser. Os princípios são proposições enunciativas dos valores fundamentais do Estado, enquanto as regras são proposições normativas que se irradiam dos princípios. Na opinião de Carl Schmitt, os princípios não são normas, nem leis; mais do que isto, os princípios são decisões concretas sobre a forma de governo e o regime político; os princípios servem de pressuposto às regras constitucionais e legais, por isso mesmo, são intangíveis (Teoria de la Constitucion. Madri. Revista de Derecho Privado, 1927, pág. 28).

Do preâmbulo e do título primeiro do texto constitucional brasileiro constam: (I) como valores supremos: os direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade, a justiça, a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento (político, social, econômico); (II) como forma de Estado e regime político: os princípios republicano, democrático e federativo; (III) como fundamentos do Estado: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; (IV) como distribuição das competências entre os órgãos do governo: o princípio da separação dos poderes; (V) como norteadores da administração pública: os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (VI) como norteadores das relações internacionais: a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, o asilo político, a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

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