sábado, 20 de outubro de 2012

IMPÉRIO DA LEI 3

Em sentido amplo, lei significa: (i) regularidade essencial que rege a existência dos seres; (ii) relação constante e necessária entre os fenômenos naturais ou entre os fatos sociais. Do nascimento à morte, os seres humanos vivem sob o domínio das leis naturais e das leis culturais que lhes determinam a existência e limitam a liberdade.

Leis naturais (causalidade, mutação): (i) geradas pela energia cósmica (geração espontânea = ciência; fonte divina = religião) estruturam o universo e governam a sua dinâmica; (ii) determinam a essência dos seres vivos e os seus nexos existenciais.
Leis sociológicas (racionalidade, finalidade): condições fáticas e axiológicas que determinam o surgimento, a evolução e a extinção das comunidades humanas.
Leis religiosas: (i) mandamentos expressos nas escrituras sagradas dos povos; visam a aproximar o ser humano da divindade; contêm prescrições religiosas, morais e políticas; (ii) normas ditadas pela autoridade eclesiástica com o propósito de organizar igrejas, divulgar doutrinas, disciplinar o clero, orientar os crentes no caminho da santidade e estabelecer sanções aos impenitentes.
Leis morais: preceitos secretados pela comunidade; sustentam a dignidade humana e orientam a conduta dos seres humanos para o bem, segundo valores como justiça, bondade, verdade, honestidade.
Leis políticas: regras geradas pela experiência gregária dos humanos; organizam a sociedade política (cidade, reino, império); tratam das relações entre governantes e governados e da responsabilidade política e administrativa.
Leis civis: regras geradas pela experiência comunitária dos humanos; organizam a sociedade civil (família, escola, empresa); tratam das pessoas, dos bens, dos fatos jurídicos e da responsabilidade civil.
Leis militares: regras ditadas pela vocação marcial dos povos; organizam forças armadas e regulam as respectivas atividades na guerra e na paz.
Leis penais: tratam da responsabilidade penal; selecionam condutas consideradas nocivas à sociedade civil e ao Estado, tipificam-nas como delitos e estabelecem as penas aplicáveis aos agentes da ilicitude.
Leis processuais: regulam sob o aspecto formal: (i) a produção dos atos legislativos, administrativos e judiciais; (ii) a postulação perante o poder público; (iii) o acesso às autoridades privadas (civis e religiosas).
Leis consuetudinárias: regras não escritas vigentes na sociedade civil e aceitas como obrigatórias.
Leis contratuais: regras estabelecidas pelas partes e para as partes, oralmente ou por escrito, segundo os seus próprios interesses e objetivos.
Leis fiduciárias: regras alicerçadas na confiança, na lealdade e no sigilo, vigentes no âmbito das sociedades secretas e das organizações criminosas.

A violação das leis naturais e culturais pode acarretar conseqüências desagradáveis ao infrator. Na ordem natural: doença, perda de funções orgânicas, morte. Na ordem cultural: rejeição, opróbrio, ostracismo, privação da liberdade, perda de bens e da vida.  O Estado dispõe de aparelho preventivo e repressivo para garantir a eficácia das leis na ordem interna. Há parâmetros para o legítimo uso da força. Fora dos limites traçados pela Constituição e pelas leis haverá abuso, hipótese em que a responsabilidade penal e administrativa da autoridade poderá ser apurada através do devido processo legal nos países em que vigora o sistema democrático de direito.

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