Em sentido amplo, lei significa: (i) regularidade essencial
que rege a existência dos seres; (ii) relação constante e necessária entre os
fenômenos naturais ou entre os fatos sociais. Do nascimento à morte, os seres
humanos vivem sob o domínio das leis naturais e das leis culturais que lhes determinam
a existência e limitam a liberdade.
Leis naturais (causalidade, mutação): (i) geradas pela energia cósmica (geração espontânea = ciência; fonte divina = religião) estruturam o universo e governam a sua dinâmica; (ii) determinam a essência dos seres vivos e os seus
nexos existenciais.
Leis sociológicas (racionalidade, finalidade): condições fáticas e axiológicas que determinam o surgimento, a evolução
e a extinção das comunidades humanas.
Leis religiosas: (i) mandamentos expressos nas escrituras sagradas
dos povos; visam a aproximar o ser humano da divindade; contêm prescrições religiosas,
morais e políticas; (ii) normas ditadas pela autoridade eclesiástica com o
propósito de organizar igrejas, divulgar doutrinas, disciplinar o clero,
orientar os crentes no caminho da santidade e estabelecer sanções aos
impenitentes.
Leis morais: preceitos secretados pela comunidade; sustentam a
dignidade humana e orientam a conduta dos seres humanos para o bem, segundo
valores como justiça, bondade, verdade, honestidade.
Leis políticas: regras geradas pela experiência gregária dos
humanos; organizam a sociedade política (cidade, reino, império); tratam das
relações entre governantes e governados e da responsabilidade política e administrativa.
Leis civis: regras geradas pela experiência comunitária dos humanos;
organizam a sociedade civil (família, escola, empresa); tratam das pessoas, dos
bens, dos fatos jurídicos e da responsabilidade civil.
Leis militares: regras ditadas pela vocação marcial dos povos; organizam
forças armadas e regulam as respectivas atividades na guerra e na paz.
Leis penais: tratam da responsabilidade penal; selecionam condutas
consideradas nocivas à sociedade civil e ao Estado, tipificam-nas como delitos
e estabelecem as penas aplicáveis aos agentes da ilicitude.
Leis processuais: regulam sob o aspecto formal: (i) a produção dos
atos legislativos, administrativos e judiciais; (ii) a postulação perante o
poder público; (iii) o acesso às autoridades privadas (civis e religiosas).
Leis consuetudinárias: regras não escritas vigentes na sociedade
civil e aceitas como obrigatórias.
Leis contratuais: regras estabelecidas pelas partes e para as partes, oralmente ou
por escrito, segundo os seus próprios interesses e objetivos.
Leis fiduciárias: regras alicerçadas na confiança, na lealdade e no
sigilo, vigentes no âmbito das sociedades secretas e das organizações
criminosas.
A violação das leis naturais e
culturais pode acarretar conseqüências desagradáveis ao infrator. Na ordem
natural: doença, perda de funções orgânicas, morte. Na ordem cultural:
rejeição, opróbrio, ostracismo, privação da liberdade, perda de bens e da
vida. O Estado dispõe de aparelho
preventivo e repressivo para garantir a eficácia das leis na ordem interna. Há
parâmetros para o legítimo uso da força. Fora dos limites traçados pela
Constituição e pelas leis haverá abuso, hipótese em que a responsabilidade
penal e administrativa da autoridade poderá ser apurada através do devido
processo legal nos países em que vigora o sistema democrático de direito.
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