sábado, 13 de outubro de 2012

IMPÉRIO DA LEI 2.



Após o julgamento do último réu no processo do caso apelidado mensalão, os juízes do STF passarão a fixar a pena dos réus que foram condenados. O Código Penal estabelece limites mínimo e máximo e admite três espécies de pena: (i) privativa de liberdade; (ii) restritiva de direitos; (iii) pecuniária. Dificilmente haverá unanimidade no que tange à espécie de pena aplicável e ao quantum respectivo. Prevalecerá a decisão da maioria.

A participação do juiz na fixação da pena de um réu que ele absolveu, mas que a maioria condenou, afigura-se problemática. O juiz poderá sentir-se constrangido ao ter que aplicar pena a quem absolvera. A liberdade de consciência do juiz deve ser preservada. Por outro lado, se não for suspeito e nem estiver impedido nos termos da processualística em vigor, o juiz tem o dever de participar de todos os julgamentos. No caso em tela (mensalão) os juízes participaram do julgamento do mérito da ação penal e absolveram alguns réus. Proferiram seus votos (decisões individuais) sem que se declarassem ou fossem declarados suspeitos ou impedidos. Por oposição lógica e jurídica, os votos de absolvição não comportam o complemento de fixação da pena. Tal complemento é admissível exclusivamente aos votos de condenação. O juiz que absolve o réu de todas as acusações formuladas pelo Ministério Público, evidentemente não deve participar da fixação da pena desse mesmo réu condenado pelos demais juízes. Quando absolve o réu de uma acusação e o condena por outra, ambas constantes da denúncia, o juiz participará da fixação da pena tão somente quanto ao dispositivo condenatório do seu voto. 

Os votos dos juízes no mencionado caso deram eficácia ao princípio da juridicidade, ínsito no Estado Democrático de Direito. A partir deste julgamento, os corruptos incrustados na administração pública direta e indireta ficam advertidos: se denúncia provada e bem fundamentada for apresentada ao tribunal, os réus serão punidos ao cabo do devido processo, sem favorecimento algum, salvo as circunstâncias atenuantes autorizadas por lei e a exaustão dos prazos prescricionais. Os corruptos saberão que a Constituição e as leis não são meras folhas de papel. A impunidade dos criminosos do colarinho branco, moléstia moral endêmica no Brasil, começa a ser erradicada. Desenha-se no horizonte da nação brasileira o crepúsculo dos corruptos.  

A história das civilizações nos diversos continentes registra a busca do império da lei pelos povos. Num primeiro momento, a comunidade se organizou mediante leis não escritas, fundadas no costume e na tradição. Depois, num segundo momento da evolução política, a sociedade se organizou mediante leis escritas. Na antiguidade, Dungi (Suméria), Hamurabi (Babilônia), Minos (Creta), Licurgo (Esparta), Filolau (Tebas), Sólon (Atenas), Justiniano (Roma), promulgaram leis escritas reguladoras da vida política, econômica e social das suas respectivas cidades, reinos e impérios, modificando costumes e tradições. A autocracia vigorou na maior parte da história dos povos. As leis eram elaboradas sem participação popular. Houve hiatos democráticos nas repúblicas em que o povo conquistou e exerceu direitos políticos. Tanto na autocracia como nos períodos democráticos, desde a antiguidade (3000 a.C.) até hoje (2012 d.C.), sempre houve governantes e funcionários corruptos.

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