Após o
julgamento do último réu no processo do caso apelidado mensalão, os juízes do STF passarão a fixar a pena dos réus que
foram condenados. O Código Penal estabelece limites mínimo e máximo e admite
três espécies de pena: (i) privativa de liberdade; (ii) restritiva de direitos;
(iii) pecuniária. Dificilmente haverá unanimidade no que tange à espécie de
pena aplicável e ao quantum respectivo.
Prevalecerá a decisão da maioria.
A participação
do juiz na fixação da pena de um réu que ele absolveu, mas que a maioria
condenou, afigura-se problemática. O juiz poderá sentir-se constrangido ao ter
que aplicar pena a quem absolvera. A liberdade de consciência do juiz deve ser
preservada. Por outro lado, se não for suspeito e nem estiver impedido nos
termos da processualística em vigor, o juiz tem o dever de participar de todos
os julgamentos. No caso em tela (mensalão)
os juízes participaram do julgamento do mérito da ação penal e absolveram
alguns réus. Proferiram seus votos (decisões individuais) sem que se declarassem
ou fossem declarados suspeitos ou impedidos. Por oposição lógica e jurídica, os
votos de absolvição não comportam o complemento de fixação da pena. Tal
complemento é admissível exclusivamente aos votos de condenação. O juiz que
absolve o réu de todas as acusações formuladas pelo Ministério Público,
evidentemente não deve participar da fixação da pena desse mesmo réu condenado
pelos demais juízes. Quando absolve o réu de uma acusação e o condena por
outra, ambas constantes da denúncia, o juiz participará da fixação da pena tão
somente quanto ao dispositivo condenatório do seu voto.
Os votos dos juízes no mencionado
caso deram eficácia ao princípio da juridicidade, ínsito no Estado Democrático
de Direito. A partir deste julgamento, os corruptos incrustados na
administração pública direta e indireta ficam advertidos: se denúncia provada e bem fundamentada for apresentada ao tribunal, os
réus serão punidos ao cabo do devido processo, sem favorecimento algum, salvo
as circunstâncias atenuantes autorizadas por lei e a exaustão dos prazos
prescricionais. Os corruptos saberão que a Constituição e as leis não são
meras folhas de papel. A impunidade dos criminosos do colarinho branco,
moléstia moral endêmica no Brasil, começa a ser erradicada. Desenha-se no horizonte
da nação brasileira o crepúsculo dos corruptos.
A história das civilizações nos
diversos continentes registra a busca do império da lei pelos povos. Num
primeiro momento, a comunidade se organizou mediante leis não escritas,
fundadas no costume e na tradição. Depois, num segundo momento da evolução
política, a sociedade se organizou mediante leis escritas. Na antiguidade,
Dungi (Suméria), Hamurabi (Babilônia), Minos (Creta), Licurgo (Esparta),
Filolau (Tebas), Sólon (Atenas), Justiniano (Roma), promulgaram leis escritas
reguladoras da vida política, econômica e social das suas respectivas cidades,
reinos e impérios, modificando costumes e tradições. A autocracia vigorou na
maior parte da história dos povos. As leis eram elaboradas sem participação
popular. Houve hiatos democráticos nas repúblicas em que o povo conquistou e
exerceu direitos políticos. Tanto na autocracia como nos períodos democráticos,
desde a antiguidade (3000 a.C.)
até hoje (2012 d.C.), sempre houve governantes e funcionários corruptos.
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