sábado, 23 de outubro de 2010

POLÍTICA

PROPAGANDA ELEITORAL.
A propaganda, transparente ou subliminar, implica um conjunto de técnicas sonoras e visuais para divulgar idéias e coisas, obter adesão do público e propiciar consumo. Incluem-se entre os fins da propaganda: educar, criar necessidades, conquistar corações e mentes, ampliar o mercado consumidor. Para ilustrar esse conceito, cita-se, na área política, a propaganda dos nazistas e dos comunistas para unir o povo em torno da doutrina, do programa e dos projetos do partido e suas lideranças. Na área econômica, mencionam-se as técnicas propagandísticas dos EUA, para aumentar as vendas dos mais variados produtos (até geladeiras para a zona ártica e aquecedores para a zona equatorial). Na área social, há publicidade sobre esportes, práticas físicas e espirituais visando à boa saúde e à iluminação da mente, ensino privado, centros de arte, costumes na família e na sociedade.

A legislação brasileira admite propaganda política: (i) institucional, promovida pela Justiça Eleitoral com o propósito de incentivar e aperfeiçoar o exercício da cidadania e bem esclarecer o eleitorado sobre o processo eleitoral; (ii) partidária, promovida pelos partidos políticos com o propósito de difundir os respectivos programas, transmitir mensagens corporativas aos seus filiados e divulgar a posição do partido em relação a temas que interessam à sociedade; (iii) eleitoral, promovida pelos candidatos, partidos e coligações durante a campanha eleitoral em ano de eleição para chefia de governo municipal, estadual e federal e para câmara municipal, assembléia estadual, câmara federal e senado. A propaganda eleitoral, veiculada nas emissoras de TV, mostra imagens irreais, enganosas, que enfastiam parcela da população. Sinal disto: a manifestação de alguns jornalistas ajustada à opinião pública. Na TV Gazeta, Maria Lídia, âncora do programa e Markun, comentarista político, abordaram essa matéria demonstrando inconformismo. A atitude lembra o jornalista Bóris Casoy, ex-âncora do noticiário da TV Record, que utilizava o bordão “isto é uma vergonha” para manifestar discordância ante as mazelas do governo. Para intimidar a classe dos jornalistas e lembrar aos donos das emissoras de quem concede os canais de TV também pode cancelar a concessão, o governo pugnou pela demissão do jornalista. Desse modo, o Grande Companheiro colocou cabresto nas emissoras e estas colocaram as barbas de molho diante da afinidade política e ideológica entre Luis Inácio e Hugo Chávez.

Observadora sutil, a âncora da TV Gazeta notou como o aspecto das pessoas na propaganda eleitoral destoava da atividade profissional ali representada; como aquele mundo maravilhoso, alegre, feliz, não se via nas ruas, bairros e cidades; como nos debates, ao vivo, os candidatos se mostravam diferentes, sem aquela aura fulgurante. Aliás, falta carisma aos dois candidatos que disputam a presidência da república no segundo turno. Quanto à candidata, nota-se dificuldade de expressão ao se apresentar ao vivo, nas entrevistas, nas ruas, nos eventos. Ela aparenta indigência intelectual. Vocabulário pobre, ela se embaraça com as palavras, erros de concordância, uso de estereótipos, frases padronizadas para qualquer assunto. Os referidos jornalistas criticaram o costume dos políticos de camuflar idéias, sentimentos e intenções; que se manifestam ora a favor, ora contra o mesmo assunto, segundo a maré eleitoreira. Comunista que pegou em armas para cubanizar o Brasil, a candidata agora freqüenta igreja católica com ares compungidos, fazendo o sinal da cruz, visando aos votos dos eleitores católicos. O materialismo da doutrina comunista opõe-se à espiritualidade da religião. Ao sair da igreja, a candidata reassume a dureza do olhar e do gestual. Por falta de hábito, o sorriso lhe vai à artificialidade. Os dois concorrentes (PT e PSDB) participam da enganação. O PSDB amedrontou o eleitorado com a extinção do plano real, caso o PT vencesse a eleição presidencial (1998). O PT amedronta o eleitorado com a extinção do programa bolsa família e com a privatização da Petrobrás e do Pré-Sal, caso o PSDB vença a eleição (2010). Na campanha de 2002, o PT criticou a podridão do governo Fernando Henrique. Na campanha de 2010, o PSDB critica a podridão do governo Luis Inácio.

O direito busca preservar a ética na política e a igualdade de oportunidade entre os candidatos na disputa pelos cargos eletivos, estabelecendo sanções aos transgressores das normas. O pleito presidencial, neste segundo turno, descambou para a violência. Durante comício na campanha de 2002, o petista José Dirceu incitou os companheiros a baterem nos adversários. Essa voz de comando ficou entranhada no partido. As agressões verbais se fazem acompanhar das físicas. Pancadaria nas ruas. Adversários tratados como inimigos em guerrilha urbana. Intolerância. Há pessoas de bem no PT, como diz Marina Silva, porém, sobressaem as ações criminosas dos baderneiros incentivados por pessoas da cúpula do partido e pelo presidente da república. Luis Inácio, sem afastamento oficial do cargo presidencial, participa da campanha eleitoral em favor da sua candidata. Falta ao dever, como representante do povo brasileiro, de eqüidistância do pleito. Exercer papel de cabo eleitoral simultaneamente ao de chefe de governo e chefe de Estado constitui indevida intromissão no processo eleitoral. Do rol das atribuições presidenciais não consta a de participar do processo eleitoral (CF 84). Nos seus deslocamentos, o presidente se utiliza de recursos do erário e dos meios de transporte do governo federal. Pronuncia-se contra candidato da oposição em recintos abertos ou fechados, de empresas públicas ou privadas, aproveitando-se de eventos criados maliciosamente no período de campanha eleitoral, como aconteceu recentemente no Rio Grande do Sul. O presidente da república usa retórica agressiva, raivosa e insultuosa, apta a gerar violência dos seus partidários contra os adversários políticos. Falta-lhe compostura. Com lubricidade e fescenino discurso, Luis Inácio falta ao decoro que se exige de um chefe de Estado (CF 85). Vencido no pleito, ele ficará mal perante os filiados por enfiar a candidata goela abaixo do partido. Essa probabilidade o destempera.

Na propaganda eleitoral, os candidatos são maquiados e exibidos como produtos e os eleitores vistos como consumidores. Diante dessa realidade, cabível a aplicação subsidiária do código do consumidor (lei 8.078/90) à propaganda eleitoral: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. O código considera: (i) enganosa, a informação falsa ou que seja capaz de induzir a erro o consumidor a respeito das características de produtos e serviços; (ii) abusiva, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo, a superstição ou capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou à segurança; (iii) omissão ilícita, sonegar informação sobre dado essencial do produto. Esses preceitos decorrem da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de boa fé, de equilíbrio de interesses, de educação e informação dos consumidores e fornecedores, de controle da qualidade e segurança do produto, de coibir abusos, inclusive concorrência desleal e utilização indevida de nomes e signos (art. 4º + 37 + 67/69).

Aos partidos cabe a responsabilidade pela apresentação de candidatos idôneos do ponto de vista moral, intelectual e profissional, pela propaganda eleitoral veraz e por excessos cometidos pelos candidatos e/ou seus adeptos (código eleitoral: lei 4.737/65, art. 87, 237 e 241). Considera-se antijurídico: (i) provocar intencionalmente estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública; (ii) incitar atentado contra pessoas e bens; (iii) caluniar, difamar e injuriar quem exerce autoridade pública ou, na propaganda eleitoral, qualquer outra pessoa; (iv) falsificar documentos para fins eleitorais; (v) omitir declaração em documento destinado à instrução eleitoral ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (art. 242/243; 324/326; 348/354). Lei posterior (9.504/97) veda qualquer propaganda que possa ridicularizar ou degradar o candidato ou que seja ofensiva à honra do candidato, à moral e aos bons costumes (art. 44 e 53).

O código assegura propaganda lícita e proíbe divulgação, na quinzena que antecede a eleição, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais (art. 248 e 255). Apesar dessa proibição, as pesquisas de intenção de voto realizam-se até o dia das eleições em virtude de lei posterior que tipifica como conduta criminosa a divulgação de pesquisa fraudulenta. Essa lei não revogou expressamente o mencionado dispositivo, embora tenha revogado outros (lei 9.504/97, art. 33, §4º + 107). Os institutos são pagos pelos clientes. A função propagandista da pesquisa é evidente e estremece norma constitucional sobre sigilo do voto. A fraude lhe é inerente. O seu volátil objeto (intenção de voto dos eleitores) mergulha na incerteza das probabilidades; os dados são de fidelidade duvidosa, passíveis de fácil manipulação. Pensando na sua longa permanência no cargo, o legislador e o chefe de governo, potenciais clientes dos institutos, regularam as pesquisas contornando a lei anterior.

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