A circulação de alguns exemplares do livro “O Evangelho da Irmandade”, em Itatiaia e Resende, gerou entrevista. Forneci ao jornalista os dados solicitados. Edição: RTN Editora, Resende, 2007. Tiragem: 500 exemplares, direitos exclusivos do autor. Distribuidor: não há. Consumo: 200 exemplares, até o momento. Nova edição: a estudar. Fontes: o autor recorreu a fontes acessíveis ao público em geral (livros de história, filosofia, bíblia, literatura esotérica e filmes) e a público restrito (livros rosacruzes, maçons), além da sua formação jurídica. Motivação: a polêmica em torno do livro “O Código da Vinci” de Dan Brown. A idéia surgiu bem antes disso, no curso de conversa entre amigos em Curitiba. Originalidade: a semelhança com o livro de José Saramago “O Evangelho Segundo Jesus Cristo” se limita ao nome. O conteúdo de “O Evangelho da Irmandade” é sui generis, perto da realidade histórica, da tradição esotérica e da filosofia perene. Livros jurídicos: “Poder Constituinte e Constituição” (Plurarte Editora, 1983) e “Teoria do Estado e da Constituição” (Freitas Bastos, 1998). Outras cidades em que leitores brasileiros receberam o livro: Rio, São Paulo, Curitiba, Ponta-Grossa, São José dos Pinhais, Bela Vista do Toldo, Visconde do Rio Branco, Goiânia, Madri, Toronto, São José (Califórnia). Reação: a maioria gostou e sugere um novo romance; poucos se confessaram chocados. Novo romance: talvez, no próximo ano, se houver inspiração.
O fato de o autor ter exercido a judicatura provocou a inevitável pergunta sobre o mais importante caso que passou pelas suas mãos. A resposta dada ao jornalista foi a de sempre: não sei dizer; nunca examinei os processos sob esse ângulo; todos eram importantes. Os jurisdicionados buscam o direito; querem ver triunfar a justiça. O mais importante para o juiz é decidir com acerto qualquer causa; sentir que bem aplicou o direito e realizou justiça no caso concreto. Pouco importa se as partes são ricas ou pobres, negras ou brancas, de família nobre ou comum. Nos anos 80, indeferi, de plano, ação criminal proposta contra o jornalista Hélio Fernandes, pois não vi fundamento suficiente para mandar cita-lo. Tempos depois, candidato a cargo eletivo, o jornalista compareceu no meu gabinete. Foi a única vez que nos encontramos. Ele não estava ali para agradecer, como, de fato, não agradeceu. Ele mesmo costuma escrever: justiça não se agradece. Foi coerente. Tampouco pediu voto. Certamente, ele ali estava para conhecer o juiz, pessoalmente. A conversa foi breve e ele se retirou com o acompanhante que havia nos apresentado. Só tornamos a conversar no século XXI, poucas vezes e por telefone. Ainda em atividade judicante, escrevi alguns artigos publicados na Tribuna da Imprensa. Depois da aposentadoria (1990), outros artigos se seguiram até a presente data. Na mesma vara criminal, julguei improcedente denúncia contra um notório traficante que estava em liberdade (Denis da Rocinha). A prova resumia-se a uma carteira do trabalho, encontrada no local vistoriado pelos policiais. Sem provas suficientes, ninguém deve ser condenado ou mantido na prisão, ainda que se trate de bandido conhecido. Essa é a regra nos países em que vigora a democracia. A polícia prende. O juiz liberta o prisioneiro sempre que a prisão for ilegal.
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