quinta-feira, 27 de março de 2008

Direito de fugir

A supremacia do direito natural sobre o direito positivo justifica-se pela precedência do ser humano diante do Estado. Preceitos de direito natural vêm enunciados no preâmbulo e positivados no artigo 5º da Constituição brasileira de 1988. A vida e a liberdade estão entre esses direitos fundamentais. O direito positivo poderá cassar esses direitos naturais diante de certas situações, como a guerra e o crime. O condenado em processo criminal poderá perder (i) a vida, se aplicada a pena de morte (ii) a liberdade, se aplicada a pena de reclusão ou detenção.

Ao responder pergunta sobre a extradição de um escroque internacional condenado no Brasil e homiziado na Itália, juiz do STF mencionou a fuga como um direito natural do preso. Isto causou perplexidade entre algumas pessoas, conforme se viu das cartas dos leitores e de artigos em jornais. O modo tortuoso de expressar pensamentos dificulta o entendimento até de quem está habituado à linguagem técnica e específica do direito. O referido magistrado concedera habeas corpus em favor do escroque, fundado nas leis brasileiras, quiçá, as mais condescendentes do planeta. No Brasil, o condenado a 30 anos de reclusão cumpre 1/6 da pena e sai para atividades externas. Além disso, pode sair da prisão para visitar parentes na páscoa e no natal. Alguns aproveitam a ocasião para praticar novos crimes. Antes da sentença condenatória, o preso pode ser posto em liberdade quando: (i) a pena prevista para o seu crime é fraca (ii) o crime for afiançável (iii) houver demora nos trâmites processuais.

Mesmo com as facilidades legais, há réus que preferem a fuga. O sentenciado tem a obrigação de cumprir a pena que lhe foi imposta no devido processo legal. A fuga significa violação dessa obrigação jurídica. Logo, a fuga não pode tipificar um direito. Apesar de a liberdade ser um direito natural, ao cometer um crime o agente perde esse direito e só o recupera depois de cumprir a pena a que for condenado. No caso Cacciola, por exemplo, não havia sentença condenatória. O acusado valeu-se do direito de responder ao processo criminal em liberdade, certamente, porque preenchia os requisitos legais. A sua obrigação era a de permanecer no país e comparecer a todos os atos processuais. Ao fugir, o acusado rompeu o compromisso e perdeu o direito à liberdade. O processo seguiu os seus trâmites. Sobreveio sentença final que condenou o réu a pena privativa de liberdade. Ao ingressar no Brasil, o réu deverá ser preso e cumprir a pena. Se for primário e tiver bom comportamento, logo estará solto. O legislador brasileiro é muito bonzinho.

O juiz concede liberdade aos bandidos porque a lei assim o determina. A lei é elaborada pelos deputados e senadores. Algumas vezes, o projeto de lei vem do Executivo. Ao facilitarem a vida dos delinqüentes, os legisladores, talvez, estivessem pensando no seu próprio futuro e se prevenindo. Cabe lembrar que o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) tem sido o abrigo da escória da sociedade. Para defender a manutenção dessa casa de salafrários, os ingênuos e os mal-intencionados repetem a arenga do “ruim com ele, pior sem ele”. Nada mais falso. Nada mais cômodo para quem prefere a inércia. Há meio legítimo para limpar aquela sujeira. Basta reestruturar o Poder Legislativo, tornando-o unicameral, limitando o número de deputados a 4 por Estado, exigindo dos candidatos idade mínima de 35 anos, nível de escolaridade superior, pleno exercício dos direitos políticos, reputação ilibada, ficha criminal limpa, cumprimento das obrigações com a família, domicílio no distrito. Ter-se-á um Legislativo enxuto e de fácil controle popular. O parlamentar perderá o mandato por infração da ética ou do decoro, mediante decisão de um tribunal de ética soberano. Cada Estado indicará 1 juiz eleito pela assembléia legislativa, para integrar o tribunal de ética. Como faltam condições morais à maioria dos deputados e senadores para uma reestruturação desse jaez, cabe ao povo se organizar e promover a mudança. Considerando que o povo não está, efetivamente, representado no Executivo e no Legislativo, cabe a esse mesmo povo agir diretamente e implantar a nova ordem moral, política e tributária.

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