terça-feira, 14 de dezembro de 2021

POSSE IMPUGNÁVEL

Firmes nos seus estatutos, a ordem dos advogados, o ministério público, o partido político, têm legitimidade para impugnar, no Supremo Tribunal Federal, a posse no cargo de ministro da pessoa nomeada pelo presidente da república. A impugnação pode ser fundamentada nos seguintes motivos: 
Alinhamento com o nazifascismo do presidente da república a quem serviu por algum tempo. O pensamento e a ação nazifascistas são contrários ao fundamento democrático da república brasileira. 
Falta de idoneidade moral e de decoro para execer a judicatura revelada publicamente ao se vangloriar de haver mentido e enganado os examinadores na sabatina do Senado. 
Como dois garotos arteiros, ele e o presidente da república se deixaram fotografar e filmar abraçados com largos sorrisos, comemorando a proeza esperta e enganosa. Mostraram tratar de modo leviano assunto muito sério e relevante para a nação brasileira.  
A religião da pessoa não é óbice à judicatura, salvo se alicerçar projeto político revolucionário para fazer do Brasil uma república autocrática religiosa fundamentalista. O cidadão cuja posse no STF está marcada para esta semana, deu mostras de ser “terrivelmente evangélico”, ou seja, de integrar o grupo evangélico que nutre o propósito de assumir o poder político no país e exercê-lo de forma hegemônica e autoritária. Esse projeto é contrário à democracia, à liberdade religiosa e à laicidade do estado brasileiro. 
Além das instituições acima mencionadas, qualquer ministro do STF poderá se insurgir contra a posse de pessoa que se revela desqualificada para a judicatura no mais alto escalão do Poder Judiciário. Urge cancelar a cerimônia de posse até que o plenário do STF decida sobre a oportuna, necessária e conveniente impugnação. Se a decisão for contrária à posse, o presidente da república indicará outra pessoa.  


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