quarta-feira, 20 de outubro de 2021

ISONOMIA x MINISTÉRIO PÚBLICO

Agitam-se os meios forense e político ante a proposta de mudança parcial da organização do Ministério Público (MP). A necessidade, a utilidade, a oportunidade e a conveniência dessa mudança são evidentes diante dos abusos de conhecimento público e notório cometidos pelos agentes do MP a pretexto de combate à corrupção. Discute-se no Legislativo, sob pressão do MP, a extensão da mudança. 
As instituições estatais – e o MP é uma delas – devem refletir nas suas estruturas e no seu funcionamento o modelo republicano democrático posto pelo legislador constituinte e expresso no texto constitucional. Portanto, as instituições devem se adaptar aos princípios e objetivos fundamentais da república enunciados nos artigos 1º a 5º da Constituição. A igualdade e a justiça são valores supremos da sociedade brasileira declarados no preâmbulo da Constituição. Esses valores, princípios e objetivos não devem se limitar às expressões verbais, porém, mais do que isto, devem se materializar em atos e fatos concretos no seio da sociedade e do estado. 
No âmbito forense, pois, o órgão de acusação devia situar-se ao lado e no mesmo nível do órgão de defesa em atenção ao modelo republicano democrático implantado pelo legislador constituinte de 1987/1988. Entretanto, isto não aconteceu até a presenete data. Herança cultural aristocrática e autocrática mantém, na organização judiciária, o agente acusador (MP) ao lado do órgão julgador (juízo de direito, presidente do tribunal) em patamar superior ao do agente defensor (OAB). Essa topografia passa a imagem de conluio entre o órgão acusador e o órgão julgador e de uma justiça tendenciosa.
Como diz o brocardo: “não basta a mulher de Cesar ser honesta, ela também deve parecer que é honesta”. A imagem pública é importante para o prestígio das instituições. A topografia atual está em descompasso com a arquitetura política e jurídica desenhada pelo legislador constituinte de 1987/1988. Cabe ao Legislativo, no exercício da soberania estatal, colocar as coisas no devido lugar, em sintonia com o vigente modelo constitucional e, por emenda à Constituição ou por lei complementar, estabelecer que (i) nas varas e nos tribunais judiciários o agente do MP ocupará lugar ao lado e no mesmo nível do advogado (ii) nas audiências e nas sessões dos tribunais o agente do MP e o advogado apresentarão em pé as suas alegações e os seus requerimentos escritos ou verbais (iii) os juízos de direito e os tribunais judiciários devem se adaptar aos preceitos desta (emenda ou lei) no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação no diário oficial. 

Um comentário:

xalbadoranaito disse...

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