sexta-feira, 23 de abril de 2021

DIREITO APLICADO - III

Caso Lula. Na tarde/noite de ontem, dia 22/04/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, por maioria de votos (7 x 2), confirmou a decisão da 2ª Turma que havia declarado a suspeição do juiz que presidiu os processos das ações penais públicas propostas contra Luiz Inácio Lula da Silva na circunscrição da justiça federal do Paraná, foro da 13ª Vara Federal de Curitiba. Na sessão anterior, o STF já havia declarado a incompetência dessa vara para conhecer e processar tais ações. Agora, pelo escore de 6 x 5, o tribunal indicou como competente a circunscrição do Distrito Federal. Dois ministros indicaram como competente o foro de São Paulo, três indicaram o foro de Curitiba e seis o foro de Brasília.
Durante os debates, notou-se ato falho de alguns ministros-ministros. Referiam-se às tratativas do empresário com o então presidente da república sem ressalva cautelar alguma, como se elas realmente existissem. Na cabeça desses ministros-ministros, a materialidade e a autoria do delito e a culpa do réu são evidentes, falta apenas nova sentença condenatória. Compreendido nesse ato falho há um prévio julgamento fora do devido processo. Isto gera impedimento moral e jurídico a esses ministros para atuarem nos recursos oriundos dessas ações. Os ministros-juízes tiveram a cautela de se referir às tratativas como suposições e não como fatos provados, posto que as mesmas ainda não foram submetidas ao crivo do devido processo legal perante o juízo competente. Somente após a instrução processual poder-se-á afirmar com segurança jurídica, se houve ou se não houve tratativas. 
A instauração do processo na vara federal de Brasília depende: (i) de o agente do ministério público apresentar nova denúncia (ii) de o juiz, se houver denúncia, recebe-la ou não. Se entender que a denúncia não preenche os requisitos morais e jurídicos, o juiz a rejeitará e o denunciante poderá recorrer ao tribunal regional. Se entender que a denúncia preenche os requisitos morais e jurídicos, o juiz a receberá (no sentido jurídico do termo) e determinará a citação do réu. Instaurado assim o processo, inicia-se a instrução (produção de prova testemunhal, documental, pericial). Encerrada a instrução com o interrogatório do réu, as partes apresentarão alegações finais sucessivamente: primeiro o acusador, depois o defensor. A seguir, o juiz prolatará sentença absolvendo ou condenando o réu. Da sentença caberá recurso ao tribunal regional. Enquanto isto, o réu permanecerá com seus direitos políticos intactos e os perderá somente se houver sentença condenatória transitada em julgado. 
No caso em tela, o STF definiu a situação jurídica da competência e da suspeição: coexistência. Reconhecida judicialmente a suspeição do juiz por parcialidade, todo o processo fica sem efeito. Cabe ao agente do ministério público decidir se oferece ou se não oferece denúncia perante o juízo competente. Se não oferecer, não haverá ação e tampouco processo. Se oferecer denúncia, o juiz poderá recebe-la ou não. Se não a receber, caberá recurso ao tribunal regional. Se o juiz a receber, o réu será citado e o processo assim instaurado prosseguira nos seus trâmites legais, do início ao fim. 
Esse caso tem algumas nuances que deixam perplexos os jurisdicionados. Nas sessões de julgamento transmitidas pela televisão, os ministros, ainda que sem querer, deixam transparecer parcialidade. Ministros parciais julgando a imparcialidade de juiz parcial. Quer por palavras, quer por gestos e linguagem corporal, os ministros revelam-se defensores de um dos lados e não juízes; defensores de interesses extrajudiciais e não justos aplicadores do direito ao caso sub judice. Convertem o tribunal numa assembleia política dividida entre defensores dos interesses dos partidos da esquerda e defensores dos partidos da direita, uns contra o governo, outros a favor do governo, uns na defesa de interesses de empresas de comunicação social, outros se opondo à influência de corporações econômicas nos assuntos internos do tribunal. 
Quando Gilmar se dirigiu ao Barroso, não foi para fazer graça. Tempos atrás, quando Carmen Lúcia presidia o tribunal, ele admoestou Barroso para que fechasse o seu escritório de advocacia. Ninguém pode ser juiz e advogado ao mesmo tempo. Barroso examina os processos como se fosse advogado e não juiz. Usa a sua inteligência, a sua cultura e o seu talento para ocultar a sua parcialidade; vale-se de argumentos bem elaborados, azeitados e falaciosos. Certa vez, afirmou que havia perdido algumas demandas nas quais fora voto vencido. Juiz não ganha e nem perde demanda alguma na qual exerce função judicante. Quem ganha ou perde são as partes e seus advogados. O juiz apenas decide quem ganha e quem perde. Ser voto vencido entre juízes iguais não significa perder, porque no jogo de interesses travado no processo judicial, os juízes não fazem parte das equipes de jogadores. Barroso já devia ter despido a beca de advogado, vestido a toga de magistrado, cessado a militância e iniciado a judicatura. A frase de ontem foi dita por Gilmar dentro desse quadro.              

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