quarta-feira, 4 de novembro de 2020

LAMAÇAL REPUBLICANO

CARTÃO CORPORATIVO

Em republiquetas vagabundas como a brasileira, notórias pela corrupção dos administradores públicos, onde a honestidade é rara e elogiável exceção, instituir cartão corporativo equivale a confiar a chave do cofre ao ladrão. Criar esse tipo de cartão onde impera a frouxidão moral é o mesmo que institucionalizar a imoralidade; criação que reflete o deficiente caráter dos criadores. Legisladores pilantras cristalizaram na regra escrita (lei) a corrupção cristalizada nos costumes. Liberaram o dinheiro público para festa dos portadores do cartão.   

Quem utiliza recursos do erário no exercício da função pública deve prestar contas. Incide o princípio da responsabilidade inerente ao modelo republicano de estado. O dinheiro e os bens da república não pertencem ao governo e sim à nação. Cabe ao Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos negócios do governo. Perante esses órgãos. na forma da lei, as contas devem ser prestadas por quem utiliza o dinheiro do tesouro estatal e administra o patrimônio da nação. As despesas do cartão corporativo são pagas com dinheiro do tesouro estatal. Logo, o titular do cartão tem que prestar contas dessas despesas ao órgão estatal competente. Caracteriza crime de responsabilidade a negativa do agente político em prestá-las, ou quando as presta sem comprovantes, deturpadas ou lacunosas. 

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. [CR 70, p.u. + 71/72].

Qualquer lei que abra exceção ou disponha em sentido contrário ao preceito constitucional adentrará o campo da imoralidade e da antijuridicidade. Será nula de pleno direito.

Mediante o uso do cartão corporativo, o atual presidente da república multiplica por 50 os seus subsídios mensais. Há notícias de que os seus gastos superam a casa do milhão de reais e que foi proposta ação judicial perante o Supremo Tribunal Federal – STF, a fim de apurar a sua responsabilidade. Al Capone só foi processado, condenado e preso por causa de ilícito fiscal. A justiça dos EUA não conseguiu provar os outros crimes praticados pelo gangster. Bol Sonaro ainda não foi processado, condenado e preso. A justiça do Brasil (polícia + ministério público + magistratura) está travada, não só pelas próprias mazelas, inépcia, lerdeza e fraqueza moral, como também (i) pela cumplicidade do presidente da Câmara dos Deputados com o presidente da república no que tange aos crimes de responsabilidade e (ii) pelo apoio de parlamentares e generais ao criminoso. 

Eventual sigilo nos afazeres do presidente da república aplica-se aos casos excepcionais de caráter estratégico. A regra constitucional é a publicidade. Não há razão alguma para esconder, no desempenho da função pública, ainda que em assuntos sigilosos e de segurança nacional, gastos com locomoção, estadias e acessórios. O sigilo há de cobrir o assunto tratado e não as despesas efetuadas. Uma coisa é o conteúdo político, econômico ou cultural da ação ou da missão governamental; outra coisa é o suporte burocrático, financeiro e contábil da atividade. Todas as despesas devem ser autorizadas em lei e acompanhadas de comprovantes. Despesas desnecessárias, inúteis, voluptuárias, devem ser pagas com recursos pessoais do seu autor e não mediante cartão corporativo (CPGF). O dinheiro do tesouro nacional não se destina a pagar: [1] as compras das autoridades e familiares realizadas no Brasil ou no exterior, em mercearias, boutiques (perfumes, joias, bijuterias, roupas e calçados finos); ou em lojas comuns (eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, veículos automotores, bicicletas, brinquedos, artesanatos, presentes) [2] as despesas com (i) o  colégio e a faculdade dos filhos (ii) academias (iii) viagem de férias (iv) lazer nos feriados e fins de semana (v) serviços especiais e diversão. 

REELEIÇÃO NAS CHEFIAS 

Os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal movimentam-se para permanecer no cargo. Seus mandatos terminarão em janeiro/2021. O deputado diz que o Brasil está próximo do precipício. Não percebeu, ainda, que o Brasil já caiu no precipício pelo menos há 4 anos e só não chegou ao fundo porque esse abismo não tem fundo. Ignora, ou finge ignorar, que ele é um dos causadores da queda. Os dois mequetrefes pretendem reeleição expressamente vedada pela Constituição da República. 

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. [CR 57, §4º].  

Como não se trata de cláusula pétrea, o óbice pode ser afastado por emenda à Constituição. Ante a supremacia da Constituição na hierarquia das leis, a norma regimental está em nível inferior. Portanto, a mudança nos regimentos internos da Câmara e do Senado para acolher a pretendida reeleição tem que aguardar a mudança na lei superior. Ainda que os interessados recorram ao STF, só uma decisão escatológica poderá salvá-los. 

PARCIALIDADE

Apesar da sua inconstitucionalidade, o pleito desses dois parlamentares poderá ter sucesso porque nos últimos 20 anos o STF tem adotado em seus julgamentos critérios marginais, tais como: (1) da “flexibilização” das normas constitucionais e legais (inclusive cláusulas pétreas) conduto largo das soluções políticas (2) da “excepcionalíssima” situação do caso (3) do "domínio" do fato. Por estes ralos  escorrem as soluções mais vergonhosas. Essa linha ativista neoliberal fora do padrão ético, iniciada no "mensalão" e continuada na "lava-jato", espraiou-se. Em Santa Catarina, estado atualmente governado por nazistas, o judiciário, no intuito de absolver o macho integrante da alta sociedade barriga verde, criou a figura do “estupro culposo”. O estupro é crime doloso por definição legal. Se houve estupro, então houve dolo. Se não houve dolo, então não houve estupro. Não há modalidade culposa. No caso em tela, segundo o que foi publicado nos meios de comunicação, não há controvérsia sobre a existência da relação sexual e o consumo da droga pela mulher. A controvérsia gira em torno da violência e do consentimento. A mulher diz que foi drogada e não consentiu na relação (portanto houve dolo). O homem diz que ela consentiu (portanto não houve dolo). O homem diz que desconhecia o efeito inibidor da droga. Isto significa confessar tacitamente a culpa (imprudência ou negligência), mas não o dolo (intenção de violar). O homem foi absolvido porque o judiciário entendeu que a conduta foi culposa e não dolosa. A mulher ficou a ver navios no porto catarinense. 

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