quinta-feira, 6 de agosto de 2020

DISSOLUÇÃO DO TRIBUNAL

A imprensa divulgou artigo da jornalista Monica Gugliano, publicado no site da revista “Piauí” deste mês, sobre reunião no Palácio do Planalto realizada no dia 22 de maio de 2020, da qual participaram o presidente da república e três generais. A pauta era o cerco e a invasão do Supremo Tribunal Federal (STF) por aparato militar a fim de afastar e substituir os ministros. 
Motivo da revolta: falta de respeito à autoridade do presidente da república caracterizada por decisões inconstitucionais do STF. 
Agente catalisador da revolta: apreensão do telefone celular do presidente por decisão monocrática de ministro do STF (decisão que não houve porque acolheu parecer em sentido contrário do Procurador-Geral da República). 
Resultado da revolta: nota de advertência assinada por um dos generais publicada para conhecimento geral da nação.
Realmente, por duas vezes, pelo menos, o STF, em frontal desrespeito à Constituição da República, invadiu a competência privativa do presidente da república (CR 84 + 87). A primeira vez, foi no governo Rousseff; a segunda vez, no governo Bolsonaro; as duas vezes, interferindo indevidamente na nomeação dos auxiliares do presidente da república (ministros de estado). O STF interferiu, também indevidamente, nos atos de nomeação de chefes da polícia federal.
Espera-se que o STF tome juízo e respeite as prerrogativas do chefe de estado e de governo e o princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes da União (CR 2º). Todavia, se por imprudência, o tribunal reincidir, o presidente da república, em legítima defesa das suas prerrogativas, mas antes de qualquer medida de força material, poderá utilizar medida de força moral mais incisiva do que a referida nota, mediante os seguintes passos:
Solicitar diretamente ao STF, pela via oficial, em breves, bem colocadas e bem educadas palavras, que reconsidere a decisão. A essa cautela podemos chamar de ultimatum aveludado.
Caso não haja reconsideração, o presidente baixará decreto dissolvendo o tribunal, assinando o prazo de 24 horas para os ministros se afastarem e desocuparem as instalações, sem direito aos subsídios. O decreto suspenderá os trâmites de todos os processos até a formação de novo colegiado. 
Se não houver acatamento ao decreto, aí, então, o presidente ordenará o cerco e a invasão do tribunal por força militar. 
Dissolvido o tribunal, o presidente providenciará a escolha e a nomeação de novos ministros. Poderá solicitar nomes às chefias dos tribunais federais e estaduais, do Ministério Público federal e estadual, da Advocacia Geral da União e da Ordem dos Advogados do Brasil. Elaborada a lista com os nomes, o Ministro da Justiça poderá solicitar sugestões e opiniões sobre a idoneidade moral, intelectual e profissionsal das pessoas que dela constam, aos dois maiores partidos políticos da esquerda e aos dois maiores partidos da direita, visando a um possível e desejável equilíbrio de forças políticas no seio do novo colegiado. Esse equilíbrio aumenta a chance de o novo colegiado, no exercício da judicatura, colocar o direito acima da politica partidária. A seguir, o presidente da república escolherá os onze nomes, ouvirá o Senado, nomeará e dará posse os novos ministros. 
Todo esse procedimento é de exceção, paralelo ao texto constitucional, mas não contra, eis que amparado no artigo 142 da Constituição da República. Trata-se de reação legítima de um poder em defesa das suas prerrogativas ante a inconstitucional interferência do outro poder. 
Instalado o novo colegiado, revisto o regimento interno se necessário, os processos retomarão os seus trâmites. As relações entre os poderes da república voltarão ao leito da normatividade da Constituição de 1988. 
A mudança na composição do colegiado não importa em extinção do tribunal, esvaziamento das suas instalações e demissão dos seus funcionários. A existência desse tribunal é necessária ao vigor da ordem constitucional da república, quer se trate de uma república democrática, quer se trate de uma república autocrática.  
Convém lembrar que suprema corte: (i) não é essencial à democracia e sim à ordem jurídica (ii) funciona tanto no estado de direito democrático como no estado de direito autocrático (iii) no Brasil, funcionou regularmente nos períodos autocráticos: ditadura civil (1937/1945) e ditadura militar (1964/1985). 

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