quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DIREITOS HUMANOS

 Nesta data, 26 de agosto de 1789, a Assembleia Nacional Francesa, sob os auspícios do Ser Supremo, reconhecia e declarava por escrito os direitos do homem e do cidadão. Os representantes do povo francês afirmavam ser causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos a ignorância e o desprezo dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem: liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. O fim de toda associação política é a conservação desses direitos imprescindíveis. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação. 

A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem. A lei não proíbe senão ações prejudiciais à sociedade. A lei é a expressão da vontade geral. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados em lei e de acordo com as formas por esta prescritas. A lei somente deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias. Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado. Ninguém deve ser inquietado por suas opiniões. A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem. 

A garantia dos direitos do homem e do cidadão carece de uma força pública. Para a manutenção dessa força e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum repartida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades. Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração. Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição. Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, salvo por necessidade pública e justa e prévia indenização.   

Fundada a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, coube a mim a primeira aula curricular para a primeira turma de estagiários, todos bacharéis em direito (1990). Disciplinas: Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional, as mesmas que eu lecionara nas faculdades Estácio de Sá e Bennett. Durante uma sessão de estudos, por volta de 1997/8, não lembro exatamente a data, um dos estagiários perguntou-me: “Por que sempre que se trata de direitos humanos a referência é a declaração francesa e não a americana?”. 

Essa comparação eu nunca fizera. Extraí a resposta da própria pergunta. De imediato, constata-se a repercussão mundial da revolução francesa e da sua declaração de direitos. Realmente, naquela época, século XVIII (1701-1800), a França era a grande potência do mundo ocidental. O seu idioma prevalecia nas relações internacionais e a sua cultura modelava a dos outros povos. A declaração francesa de direitos abarca: (i) o homem, ou seja, a pessoa natural, direitos derivados da natureza (ii) o cidadão, ou seja, a pessoa política, direitos derivados da cidade (sociedade e estado).  

Na América daquela época, além dos povos nativos, só havia colônias europeias. As colônias lutaram por sua independência contra as metrópoles (Portugal, Espanha, França, Inglaterra, Holanda) e não por regime político ou direitos individuais. 

Na França, cuja história era de 1.300 anos (480-1789), a luta foi interna, contra uma forma de governo (monarquia) e a favor de outra forma de governo (democracia). A revolução incluía a exigência do reconhecimento pelos governantes dos direitos individuais e coletivos dos governados e obediência aos preceitos constitucionais. Serviu de exemplo para outras nações. 

Nos EUA, cuja história era de 180 anos (1607-1789) dos quais 170 como colônia, a rebelião foi contra a Inglaterra visando à independência política por motivos fiscais e econômicos. Conquistada a independência e promulgada a Constituição (1787), sobreveio a declaração de direitos em 10 aditamentos aprovados pelo Congresso em 25/09/1789 e ratificados em 15/12/1791. 

Portanto, além de original, mais ampla e influente, a declaração francesa é anterior à declaração americana. Destarte, ante o exposto, justo é comemorarmos o aniversário dessa declaração de direitos que hoje completa 231 anos e que revolucionou a civilização ocidental.  


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