sábado, 1 de dezembro de 2018

INDULTO III

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 29/11/2018, julgou constitucional o decreto do presidente da república que concedeu indulto natalino a inúmeros presos no final do ano de 2017. No julgamento, seis ministros votaram a favor do decreto: Alexandre Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso Mello. Dois ministros ficaram vencidos: (i) Roberto Barroso, relator que votou pela redução do número de beneficiados (ii) Edson Fachin, que o acompanhou. Faltam os votos de três ministros: Luiz Fux, Carmen Lúcia e Dias Toffoli (presidente do tribunal).
Segundo a ordem de votação prevista no regimento interno do tribunal, primeiro votam os juízes mais novos e depois os mais antigos até chegar ao decano. Cuida-se da ordem inversa da antiguidade. O juiz que preside o tribunal vota por último, independente da antiguidade; dele, é o Voto de Minerva. Quando chegou a vez de votar, o ministro Fux pediu vista do processo. Ele e Barroso formam a dupla Cosme e Damião do STF. Provavelmente, ele acompanhará o voto do Barroso (relator). O mesmo fará Carmen Lúcia, que presidia o tribunal no início do processo e fez a lambança que retardou a liberdade dos presos contemplados com o indulto (decisão monocrática suspendendo os efeitos do decreto presidencial). 
Em consequência do pedido de vista, o julgamento foi suspenso. Fux tem o prazo de duas sessões para devolver os autos na forma regimental. Os ministros não costumam submeter-se a prazos. Às vezes, eles demoram anos “vendo” os processos nas gavetas.
No caso em tela, se houvesse meia dúzia de judeus presos aguardando a execução do decreto de indulto, certamente Fux não teria pedido vista. Ele votaria na própria sessão tal como os seus colegas. Da atitude desse ministro depreende-se que a liberdade de quem não é judeu é menos valiosa. Os beneficiários do indulto podem amargar a prisão por mais alguns meses ou anos. Estamos no final de 2018 e o benefício de 2017 ainda não foi recebido graças ao procedimento inquisitorial e politiqueiro de procuradores, juízes federais e ministros do STF. A suspensão do decreto pedida pela Procuradora-Geral da República e concedida liminarmente pela Presidente do STF, significou um castigo a mais aos presos. O decreto havia dado a eles o direito à liberdade com base em preceito constitucional. Apesar disto, foram mantidos no cárcere ilegalmente.       
O placar de 6 x 2 já definiu a posição do tribunal sobre a validade do decreto. Isto mais se acentua quando os ministros mais antigos votaram sem esperar o voto do ministro mais novo. Eles não se deixaram embromar pelo malicioso e protelatório pedido de vista [de cujo direito juízes têm usado e abusado] nem prestigiaram as idiossincrasias e a politicagem da minoria. A maioria dos juízes da suprema corte também não se deixou enganar pelas falácias acusatórias dos procuradores e pelas manobras cerebrinas dos inquisidores sulinos. 
Provavelmente, alguma defensoria pública ou algum advogado pedirá a imediata liberdade dos presos com base nas garantias constitucionais, sustentando que a decisão da maioria do tribunal deve ser respeitada e executada sem delongas, ainda que o acórdão não tenha sido lavrado. Basta a ata da sessão que registrou a decisão da maioria. Depois que a maioria dos juízes do STF admitiu a constitucionalidade do decreto presidencial do indulto natalino, ficou insustentável ante o direito, a lógica e o bom senso, manter a decisão cautelar provisória que impediu a liberdade dos presos beneficiados com o indulto. Ao lado da igualdade, a liberdade é um dos pilares da democracia cuja preservação cabe aos cidadãos, inclusive juízes.

Nenhum comentário: