quarta-feira, 10 de maio de 2017

ÉTICA E JUSTIÇA

Justo é quem se conduz na vida obedecendo normas éticas e jurídicas, orientado por esse valor moral denominado Justiça. A toga simboliza esse valor, a imparcialidade do magistrado, a igualdade de tratamento das partes perante o juiz togado. Todavia, nem todo magistrado atua dentro dos padrões éticos. Ainda quando imparcial, o juiz pode cometer injustiça ao apreciar a prova e formar a sua convicção. A livre apreciação da prova pelo juiz, autorizada pelo código de processo penal, não se confunde com a livre apreciação dos argumentos das partes. Primordialmente, para um julgamento legal e legítimo, há necessidade da prévia análise da prova produzida na instrução processual. A convicção do juiz deve se formar – não antes – e sim depois dessa apreciação. Formar convicção antes de apreciar a prova caracteriza arbitrariedade, julgamento prévio e leviano, o que exige afastamento do juiz por suspeição ou impedimento. A análise dos argumentos das partes pelo juiz contribui para a síntese consubstanciada na decisão judicial. 
A liberdade é um bem fundamental dos seres racionais associado à dignidade. Da liberdade, ninguém deve ser privado sem o devido processo legal. Essa é a regra constitucional nos estados democráticos de direito. A prisão é cautela estatal e social extrema que avilta a dignidade da pessoa humana. O preso é rebaixado à condição de animal enjaulado. Daí o cuidado do legislador constituinte brasileiro quando, de forma negativa e condicionada, autoriza a prisão da pessoa antes da sentença condenatória: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária”; “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Tanto a prisão em flagrante como a prisão preventiva devem obedecer às regras do processo penal. A vigente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera ilegal a prisão quando: [1] o flagrante resultou de armadilha preparada pela autoridade pública; [2] o auto de prisão não atende aos requisitos legais; [3] exaurido o prazo para conclusão da fase policial e oferecimento da denúncia; [4] a decisão judicial que decreta a prisão preventiva se limita a repetir as palavras da lei; [5] ausentes as condições para aprisionamento.
A prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Isto significa que a prisão não pode ser decretada se não houver prova idônea (confissão, exame pericial, documentos, testemunhas) da existência dos atos e fatos tipificados como crime na lei penal. No que tange à autoria do crime, o mero indício não basta, menos ainda a abstrata convicção do acusador. Segundo a lei processual penal, o indício há que ser suficiente para autorizar a prisão preventiva, ou seja: emanar – não da subjetividade do juiz, do promotor ou do delegado – e sim das circunstâncias ligadas à objetividade dos fatos que apontam alguém como autor do delito.
Na decisão que decretar a prisão, o juiz deve expor os atos, fatos e circunstâncias que ameaçam a ordem pública ou econômica, explicar as razões pelas quais a prisão convém à instrução criminal, justificar a utilidade e a adequação da medida privativa de liberdade para assegurar a aplicação da lei penal, tudo com base na realidade e não na mera suposição.  
Alguns juízes têm abusado da prisão preventiva, principalmente o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba. Desse modo, estabeleceu-se um estado de exceção, uma república paranaense nazifascista, onde pululam ordens expedidas fora da garantia do contraditório e sem que a produção da prova esteja concluída. Juiz e tribunal mantêm pessoas presas por mais de 30 dias, desrespeitando princípios humanitários, ferindo o bom senso, a razoabilidade, a moralidade e a juridicidade. Alongando-se no tempo, a prisão preventiva perde o caráter provisório e configura pena antecipada sem que haja sentença definitiva. Condução coercitiva ordenada sem prévia intimação para comparecimento espontâneo Comparecimento facultativo às audiências convertido em comparecimento obrigatório. Tudo ao arrepio da lei.
Esses atos arbitrários e abusivos, além de definidos como crime na legislação penal, tipificam violação ao direito de liberdade assegurado na Constituição da República e aos preceitos éticos da lei orgânica da magistratura nacional.


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