domingo, 22 de janeiro de 2023

PODER DE PUNIR

Os acontecimentos do dia 08/01/2023, em Brasília, dos quais participaram civis e militares, enquadram-se na legislação penal. A gravidade dos fatos exige a reação imediata e severa do governo lato sensu (legislativo + executivo + judiciário). A maior parte da população espera rigor e urgência na segregação dos inimigos do estado democrático de direito, tanto dos que se revelaram nos acontecimentos, como dos que ficaram nos bastidores. Homens e mulheres, brancos, pretos e mestiços, ricos, remediados e pobres, devem ser punidos de maneira exemplar, ante a necessidade de se preservar a paz e a democracia. Essa numerosa parcela nazifascista da população deve ser tratada – não como simples adversária política partidária – e sim como inimiga doméstica do estado brasileiro; merece ser punida com a pena de morte ou de prisão perpétua nos termos da Constituição da República (5º, XLVII, a, b).  
Os militares insurretos devem responder perante a justiça civil e a justiça militar pelos crimes praticados. Os comandantes das unidades do exército diante das quais os insurretos acamparam devem ser judicialmente processados e punidos. O expurgo é necessário e inadiável. Há fortes indícios da existência de uma teia de subversão, nexos próprios de organização criminosa. Cuida-se de um plano urdido por civis e militares desde os acontecimentos de 2013, pelo menos. Políticos da laia de Fernando Henrique Cardoso, Aécio Neves, Sérgio Moro, Deltan Dallagnol, Michel Temer; empresários da laia de Jorge Paulo Lemann e dos donos das empresas de comunicação social (Globo, Record, Bandeirantes, SBT), todos vivandeiros que frequentam o esgoto dos golpes de estado no Brasil. Do golpe de 1964, as elites econômica e política também participaram, destacando-se as figuras de Magalhães Pinto, banqueiro de Minas Gerais, Roberto Marinho, proprietário de empresa jornalística do Rio de Janeiro e Carlos Lacerda, político carioca. 
Punir significa aplicar castigo em alguém por algum motivo. Crueldade é maltratar, castigar sem motivo justo, ou com excesso, abusivamente, por sadismo. O poder de punir tem sido atribuído à divindade, à natureza e aos humanos. Acredita-se que deus castiga aqueles que contrariam a sua divina vontade e violam as suas sagradas leis. Acredita-se que a natureza castiga, individual ou coletivamente, aqueles que contrariam as leis naturais. Acredita-se que (i) pensamentos, sentimentos e ações colocam em movimento o mecanismo espiritual do karma (ii) maus pensamentos, maus sentimentos e más ações, atraem o castigo cármico. 
Na antiguidade e na idade média, o poder de punir era do povo vencedor sobre o povo vencido, do rei sobre o súdito, do senhor sobre o escravo, do mestre sobre o aprendiz, do comandante militar sobre o subalterno, do pai sobre o filho, do papa sobre o bispo, da igreja sobre os hereges e infiéis. A perda da vida, da liberdade e dos bens da pessoa, inclusive a tortura, a mutilação e o exílio, eram as penas aplicadas que a marcha civilizatória atenuou. Na idade moderna ocidental, após a revolução francesa de 1789, o poder de punir foi disciplinado por normas constitucionais e legais. Penas cruéis foram abolidas. O poder de punir os infratores da lei revestiu-se de juridicidade; tornou-se direito de punir do estado contraposto ao direito de liberdade do cidadão (jus puniendi versus status libertatis).
Cabe ao estado: (i) a defesa da nação e do império da lei e da ordem (ii) o exercício do direito de punir nos casos de violação da norma jurídica. O delito fere simultaneamente: (i) a pessoa ofendida no seu direito (ii) o estado ofendido na sua ordem jurídica. Como instituição política, o estado também pode ser alvo de ações criminosas contra (i) o seu território, o seu povo, o seu governo ou o seu patrimônio (ii) os seus valores e objetivos fundamentais (iii) a vida, a liberdade, a igualdade, a propriedade e a segurança dos seus cidadãos.
Na tripartição dos órgãos da soberania, observado o princípio do devido processo jurídico (due process of law), o direito de punir cabe: [1] Genericamente, ao legislativo = elaboração das leis penais [2] Especificamente: (i) ao judiciário = sentenças penais condenatórias (ii) ao executivo = iniciativa da persecutio criminis + cumprimento das sentenças judiciais. No caso em tela (subversão da ordem jurídica), salvo prisão em flagrante, os subversivos só perderão a liberdade e os bens em definitivo, depois de concluídos os procedimentos legais (inquérito policial + ação penal + sentença condenatória + trânsito em julgado). Antes disto, presentes os requisitos legais, os agentes dos crimes podem ser presos e ter os bens arrestados preventivamente por medida cautelar decretada pelo juiz. 

Nenhum comentário: