sábado, 26 de novembro de 2022

PODER DE DECISÃO

Empresários, políticos e a média corporativa pressionam o recém-eleito presidente da república para que revele de imediato a composição do ministério do seu futuro governo, ou, pelo menos, indique os nomes dos futuros ministros da área econômica. 
Convém lembrar que o sigilo e a publicidade são dois instrumentos da política utilizáveis no tempo certo, conforme as balizas éticas e jurídicas que o assunto exigir. Afigura-se precipitada a revelação da composição do ministério sem que o presidente eleito esteja empossado no cargo. Embora a tenha desenhado na mente, há inconveniência em torná-la pública, ainda que pese a ansiedade de alguns setores da sociedade. Juridicamente, antes da posse, ele nada pode decidir como governante. Na transição, as suas decisões de cunho político pairam na intencionalidade. No período governamental, elas poderão – ou não – se materializar. 
Decidir é operação da inteligência que implica escolha, resolução e determinação. Inerente ao poder de decisão, a operação lógica de emitir juízos de realidade e juízos de valor é própria da inteligência humana. Supõe duas ou mais alternativas possíveis. Cabe ao agente decidir de modo resoluto qual delas prevalecerá. O agente da decisão pode ser pessoa natural (homem e mulher) ou ente cultural (família, escola, clube, empresa, igreja, estado). 
A decisão tem por objeto pessoas, coisas, lugares, relações. Na sociedade, entre outros objetivos, a decisão individual ou coletiva (i) escolhe a cidade onde morar, a profissão, o produto a adquirir ou a fabricar (ii) soluciona controvérsias, busca conciliar ou remediar (iii) opta por preferências (iv) visa o bem particular e a satisfação do interesse privado. No estado, entre outros objetivos, a decisão visa (i) a paz, a segurança, o progresso, o bem-estar geral, a satisfação do interesse público (ii) o orçamento, os tributos, as finanças públicas (iii) a construção de escola, de hospital, de estrada, de usina (iv) a nomeação de pessoa para cargo público (v) a redução das desigualdades sociais e a assistência aos necessitados. 
O motivo da decisão pode ser pessoal ou impessoal, egoístico ou altruístico, honesto ou desonesto, verdadeiro ou falso, justo ou injusto.  O fundamento da decisão pode ser comum, técnico, artístico, científico, filosófico, ideológico, religioso, místico. O processo da decisão pode ser [1] informal quando a decisão, ainda que influenciada pelas convenções sociais, está livre de regramento prévio como, por exemplo,  a escolha do nome do filho, do almoço aos amigos, da roupa que usará no jantar romântico, do partido a que se filiar [2] formal quando a decisão é culminância de procedimentos disciplinados por regras escritas e obrigatórias como, por exemplo, (i) no âmbito estatal, a resultante do processo judicial (ii) no âmbito da empresa privada, a resultante do procedimento delineado nos estatutos. 
A capacidade humana de decidir os rumos da família, da escola, do clube, da empresa, da igreja, da nação, do estado, constitui efetivo poder de orientar, conduzir e controlar. Nas instituições públicas e privadas, as decisões dos órgãos subalternos sujeitam-se ao poder revisional dos órgãos superiores. Vibrações do ambiente, informações e dados concretos, influem na tomada de decisão. De um modo geral, a execução das decisões depende das pessoas e dos meios materiais, financeiros, técnicos, táticos e estratégicos disponíveis. Os objetivos da decisão podem se frustrar por incidência de fatores naturais e culturais em sentido contrário. 
Na república democrática, o poder de decisão política no grau máximo pertence ao povo. Esse poder inclui (i) reunir-se em assembleia constituinte, organizar o estado e declarar os direitos fundamentais (ii) escolher os seus representantes na assembléia constituinte e nos órgãos estatais constituídos (iii) tratar diretamente de assunto de relevante interesse nacional mediante plebiscito e referendo (iv) ter a iniciativa de leis. No Brasil, esse poder soberano é exercido por agentes políticos de três órgãos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Para ser legítimo e válido, o poder desses órgãos deve ser exercido dentro dos parâmetros constitucionais. Os seus agentes (parlamentares, chefes de governo, juízes) sofrem influência e recebem adminículos da elite intelectual, da burocracia civil e militar, das corporações nacionais e multinacionais, dos bancos, dos sindicatos, das associações civis e religiosas, das empresas de comunicação social. 
No Legislativo, o poder de decisão é democrático e tem caráter deliberativo, ou seja, na elaboração das leis, antes de ser colocada em votação, a matéria é submetida a discussão. Regras regimentais disciplinam o processo de tomada de decisão nas comissões e no plenário. No Executivo, o poder de decisão é monocrático. No entanto, além do cabedal próprio do presidente, as suas decisões incluem ideias, pretensões e interesses advindos dos seus conselheiros da cozinha e do gabinete, dos lobbies e das demais fontes acima citadas. No Judiciário, o poder de decisão é monocrático nos juízos singulares, democrático nos tribunais do júri, aristocrático nos demais tribunais. As decisões são tomadas validamente quando o respectivo processo segue as normas (i) da organização judiciária, quanto às decisões administrativas (ii) da lei processual, quanto às decisões jurisdicionais.


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