domingo, 28 de abril de 2019

STJ APEQUENADO

O superior tribunal de justiça (STJ), por sua 5ª turma, em sessão do dia 23/04/2019, modificou parcialmente a sentença condenatória de Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente do Brasil, para reduzir a pena tão somente. O recurso especial fora decidido por um só ministro. A defesa recorreu dessa monocrática decisão a fim de submeter a matéria ao colegiado (no caso, uma turma de cinco ministros). No julgamento desse tipo de recurso (agravo) há um padrão: os julgadores negam provimento ao recurso a fim de prestigiar o voto do colega relator (agravado). O nortista Ribeiro Dantas, antigo relator dos casos da operação “lava jato”, foi substituído pelo sulista Felix Fisher, oriundo da República de Curitiba onde começou a infame perseguição judicial contra o ex-presidente do Brasil. O nome do novo relator denota descendência alemã, como milhares de pessoas no Sul do Brasil, onde pululam herdeiros do fascismo italiano e do nazismo alemão. Durante a sessão, esse relator tinha gestos de nervosa impaciência, tamborilava os dedos na bancada, passava a mão na cabeça, exibia pança enorme (talvez efeito da paixão teutônica por cerveja). Notava-se tensão na sala. Aparência vampiresca dos juízes. Parecia um funeral. Iniciavam seus votos se desculpando, elogiando o voto do relator e exaltando as virtudes do tribunal. Os ministros votaram redondinho acompanhando o voto do relator. Decisão unânime. Para reduzir a vergonha do julgamento, reduziram a pena do condenado. Trouxeram extensos votos por escrito. A leitura era desnecessária, pois estavam todos de acordo. Bastava a rápida, objetiva e usual expressão: “acompanho o relator”. Todavia, emissora privada de televisão transmitia a sessão para todo o Brasil. Portanto, a descarga precisava ser acionada. A TV Justiça não transmitiu a sessão. Talvez, o presidente do STJ tenha concedido exclusividade à Globo News. 

O Direito Profanado.

Em termos constitucionais, legais e doutrinários, os recursos aos tribunais devem ser julgados pelo colegiado, Trata-se de garantia fundamental de todo jurisdicionado. O pleito é processado e julgado por um juiz em primeira instância (sentença monocrática). Na fase recursal (tribunal de justiça + tribunal superior + corte suprema) a matéria deve ser examinada por um colegiado constituído de três ou mais juízes, em conjunto (câmara, turma, plenário). Decisão monocrática a partir do segundo grau, inclusive, tipifica anomalia criada pelos tribunais que priva o jurisdicionado de ver o seu caso analisado por um grupo de juízes. O volume de processos e a exigência de celeridade são justificativas que não podem ser opostas à garantia constitucional do devido processo jurídico. A redução da pena não reduz o tamanho da fraude processual já constatada e criticada por juristas de escol, escritores e jornalistas brasileiros e estrangeiros. Como o diabo foge da cruz, assim os ministros fugiram das judiciosas razões apresentadas pela defesa. Os ministros serviram-se de argumentos capciosos e burlescos. Com espírito de corporação, eles prestigiaram as instâncias inferiores e se agarraram com unhas e dentes a julgamentos do supremo tribunal federal (STF) para afastar as alegações da defesa. Agarraram-se ao regimento interno do tribunal para impedir a sustentação oral pela defesa. Os advogados já tinham sido impedidos, pelo relator, de exercer esse direito quando ele, sozinho no seu gabinete, julgou o recurso especial.
São direitos fundamentais garantidos pela Constituição: o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em se tratando de recurso especial, o recorrente tem o inequívoco direito à sustentação oral. A norma regimental não pode se sobrepor à norma constitucional. A televisão levaria a palavra da defesa para todo o Brasil, o que, ao tribunal, pareceu inconveniente. Os ministros se agarraram à súmula 7 do STJ para escapar da questão probatória. Na verdade, não se tratava de simples reexame da prova (como consta do enunciado da súmula) e sim de tópicos essenciais sobre a prova na instrução processual, tais como: (i) ausência, ou seja, inexistência de prova do alegado em juízo (ii) obstrução, ou seja, negar às partes a produção de prova tempestivamente requerida (iii) falta de idoneidade, ou seja, informação, depoimento, documento, desprovidos de autenticidade, veracidade e boa-fé. Esses tópicos são passíveis de exame legítimo na fase recursal em todos os graus de jurisdição. Todavia, a súmula tem sido utilizada para manobras cerebrinas. Nenhuma pretensão acusatória deve ser acolhida se não estiver cabalmente provada. A produção de prova é garantia fundamental dos litigantes sem a qual a sentença não pode ser prolatada, mas, se prolatada, deve ser anulada. A prova produzida há de ser idônea: a informação deve ser de fonte fidedigna, o depoimento deve ser prestado por pessoa honesta e confiável, o documento deve ser autêntico e verdadeiro. 
A competência legal do juízo e do tribunal para conhecer e julgar a ação é de suma relevância. A incompetência do juízo e do tribunal gera nulidade. No caso em tela, a competência era do juiz e do tribunal federal da circunscrição de São Paulo. O juiz federal do Paraná chamou para si a competência alegando conexão com os casos da Petrobras. Tal conexão não existe. Logo, a atuação do juiz de Curitiba foi ilegal. A sentença por ele prolatada é nula de pleno direito. Entretanto, para não anular o processo (do que resultaria a liberdade imediata do réu) a turma julgadora deu um jeitinho bem brasileiro: endossou as maliciosas opiniões do juiz de Curitiba e do tribunal de Porto Alegre. Diante dos costumes brasileiros, não se há de descartar possíveis pressões de procuradores, magistrados e outros, sobre o tribunal. A imparcialidade do juiz é essencial ao processo e uma garantia para o jurisdicionado. A parcialidade do juiz curitibano era notória. O seu interesse na condenação revelado na sua atuação dentro e fora dos autos do processo evidenciava a sua suspeição. As suas relações com políticos corruptos e com entidades públicas e privadas dos EUA, evidenciavam a sua parcialidade e a sua ambição política. 

Tribunal da Cidadania ou Tribunal Nanico?       

Esse drama judicial do ex-presidente do Brasil lembra o episódio contado no livro “As Viagens de Gulliver”, de Jonathan Swift, sobre uma terra na qual indivíduos bem pequenos amarram um homem bem grande, maior do que todos eles juntos. O STJ ostenta o título de “Tribunal da Cidadania”. O vocábulo cidadania significa a qualificação de alguém como cidadão. Considera-se cidadão a pessoa natural que se encontra sob a proteção de determinado estado diante do qual tem direitos e deveres. O título do STJ, pois, tem sentido figurado; representa um tribunal assegurador da eficácia de direitos civis e políticos. No estado de direito democrático, todo tribunal judiciário tem por fim assegurar direitos dos cidadãos; todo tribunal é da cidadania. No plano dos fatos não é assim, pelo menos no Brasil. O processo judicial do ex-presidente deixa isto evidente. A politicagem dos juízes federais foi percebida na América e na Europa. José Sócrates, ex-primeiro-ministro de Portugal, a quem não se pode negar inteligência, cultura e experiência na vida política, afirmou que o juiz do primeiro grau (Sérgio Moro) é um ativista político disfarçado de juiz. Gilmar Mendes, ministro do STF, a quem não se pode negar inteligência, cultura e experiência na vida política, afirmou que a “lava-jato” é um partido político. Realmente, das operações do tipo “lava-jato” participam delegados, procuradores e magistrados federais. Cuida-se de informal associação no interior do sistema judiciário. O laço mais forte entre os associados é emocional: ódio contra partidos, homens e mulheres, situados à esquerda do espectro político. O combate à corrupção é mero pretexto. A corrupção sempre foi combatida em ações judiciais cujos acusados, via de regra, eram os miúdos A novidade das operações do tipo “lava-jato” é a perseguição aos graúdos, que devia ser legítima, porém sofreu distorções. A informal associação por trás das ditas operações tem por objetivo: (i) impedir que partidos e indivíduos da ala esquerda participem da disputa eleitoral (ii) se participarem, que sejam impedidos de vencer (iii) se vencerem, que sejam impedidos de tomar posse (iv) se tomarem posse, que sejam expulsos dos cargos (royalties para Carlos Lacerda).
Quando vigora a democracia no estado de direito, as autoridades buscam orientar suas ações pelo senso de justiça e de prudência. Ao compor o nome de tribunal, a palavra “justiça” apenas o identifica no organismo estatal (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Superior Tribunal de Justiça) mas, de modo algum, significa que os seus juízes são justos e honestos. A expectativa do povo é a de que todos os juízes sejam justos e honestos, respeitadores da Constituição e das leis, como determinam os preceitos da Moral e do Direito, porém, no plano dos fatos, há exemplos de julgamentos injustos, de juízes desonestos, de violações às normas éticas e jurídicas. A recente, intencional e escandalosa injustiça praticada contra o ex-presidente do Brasil, apresenta as seguintes características: (i) perfil nazifascista dos juízes (ii) ódio ao réu por sua filiação política partidária (iii)  despeito e inveja em virtude do carisma do réu e do seu sucesso como governante apesar de não ter diploma universitário e ser de origem muito pobre (iv) ativismo político da justiça federal. Poucos, no país e no estrangeiro, distinguirão a justiça federal da justiça estadual. Provavelmente, a maioria dirá: a justiça brasileira é parcial, venal, politiqueira, indigna de confiança, violadora do direito nacional e internacional, subalterna ao governo dos EUA e aos detentores do poder econômico.

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