quarta-feira, 30 de maio de 2018

SUPREMO TRIBUNAL

Ante a politização partidária do Supremo Tribunal Federal (STF) e as suas frequentes violações das normas constitucionais e legais, convém o Congresso Nacional, como órgão de representação popular, instituir juízes substitutos para integrarem-no. Modificar-se-á mediante emenda à Constituição, o artigo 101, com acréscimo de parágrafos, que poderá vigorar com a seguinte redação:

Art.101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze juízes titulares e dez juízes substitutos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º. Os juízes titulares e substitutos serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça. 
§ 2º. Os juízes substitutos têm os mesmos poderes, as mesmas atribuições, prerrogativas, remuneração e garantias dos juízes titulares e serão escolhidos entre os magistrados federais e estaduais que ingressaram na carreira mediante concurso público de provas e títulos e estejam no efetivo exercício da função judicante nos tribunais.
§ 3º. Os processos em andamento serão redistribuídos cabendo ao juiz titular os de número par e ao juiz substituto os de número ímpar, valendo para esse fim, na hipótese de dois ou mais processos anexados, o de número mais antigo enquanto as ações e recursos novos serão distribuídos igualmente entre todos os juízes.
§ 4º. As decisões das turmas são irrecorríveis e havendo divergência entre elas prevalecerá o entendimento da primeira turma.
§ 5º. Quando na sessão de julgamento na turma, ou no tribunal pleno, houver número igual de membros, somados os titulares e os substitutos, excluir-se-á, para fim de desempate, o voto do juiz mais novo.
§ 6º. Nos processos em trâmites na turma, ou no tribunal pleno, serão sempre colegiadas as decisões, tanto as liminares como as finais, vedadas decisões monocráticas. 
§ 7º. Nos processos em trâmites pela turma, somente a esta, em decisão exclusivamente colegiada, compete conceder ou negar liminarmente qualquer medida judicial, ainda que de urgência, vedada a transferência da decisão para o tribunal pleno.
§ 8º. As presidências do tribunal e de cada turma cabem ao juiz mais antigo, vedados os rodízios.

Ao comportamento dos ministros do supremo tribunal brasileiro ajusta-se a crítica à suprema corte estadunidense feita por Franklin D. Roosevelt, presidente dos EUA, em 1937: “O judiciário está assumindo uma função adicional e está cada vez mais se transformando em uma terceira casa legislativa nacional” (câmara dos representantes + senado + tribunal).
Ao contrário da norte-americana, a Constituição brasileira é analítica e prolixa, deixa pouco espaço à criação jurisprudencial. Em razão disto, o abuso na interpretação judicial fica mais transparente. Os ministros do STF, sem que tenham atribuição constitucional, atuam como legisladores e até como consultores-gerais da república. Noticia-se, por exemplo, que da pauta do tribunal para o próximo mês consta uma consulta sobre se a mudança do modelo presidencialista para o parlamentarista fere ou não, princípios e regras constitucionais. Do ponto de vista da competência jurisdicional, não cabe ao tribunal responder a essa consulta ou a qualquer outra. Consultoria jurídica é tarefa legal privativa da advocacia.
Aliás, o povo já decidiu, por duas vezes, que prefere o tipo presidencialista de governo escolhido pelo legislador constituinte originário. Portanto, a referida consulta afigura-se como tentativa de envolver o STF num malicioso expediente para desprezar a decisão do povo e modificar a Constituição na forma pretendida pela minoria vencida nos plebiscitos.
Convém afastar de vez o ranço monárquico e atribuir aos membros do supremo tribunal o título exclusivo de juiz, mais compatível com o traço republicano da Constituição do Brasil. O título de ministro (auxiliar do chefe de governo) não é fiel ao atributo de independência contido no princípio da separação dos poderes.
A nomeação de magistrados de carreira para atuarem como juízes substitutos ao lado e no mesmo nível dos juízes titulares poderá contribuir para: (i) evitar a invasão do Judiciário na competência do Legislativo (ii) a eficácia das garantias do devido processo legal, da razoável duração do processo e da celeridade processual (iii) colocar o STF nos trilhos da legitimidade, retomando – não só no plano abstrato mas também no plano concreto – o seu papel de guardião da Constituição.
O Conselho Nacional de Justiça está composto de magistrados, de membros do Ministério Público, de advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de juristas indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Trata-se, pois, de instituição idônea e adequada para a escolha dos juízes do mais alto tribunal do país. 
Todas as decisões dos tribunais devem ser coletivas, quer nas ações cautelares, quer nas principais, tanto as liminares como as finais. Ao jurisdicionado interessa saber a posição do tribunal como órgão colegiado. Decisão monocrática, o jurisdicionado obtém na instância inicial. O segundo grau de jurisdição (ordinário), o terceiro grau (especial) e o quarto (extraordinário), como instâncias recursais, significam que o postulante terá a sua demanda e as suas petições examinadas – não por um único juiz – e sim por uma pluralidade de juízes em conjunto numa câmara, ou numa turma, ou na sessão plenária de um tribunal, o que aumenta a probabilidade de uma solução mais adequada ao caso concreto e que inspira maior confiança aos jurisdicionados.
Razões administrativas, como o grande volume de processos, não justificam subtrair dos jurisdicionados o direito a uma decisão colegiada inerente ao duplo grau de jurisdição. Ademais, no supremo tribunal, o problema do volume de ações será atenuado com a presença dos juízes substitutos. Certamente, esses juízes trarão para o tribunal a sua experiência e maior desenvoltura no trato com processos judiciais, o que atenderá às exigências constitucionais e aos interesses da nação.
Em prol da estabilidade institucional, da eficiência administrativa e da unidade funcional, que levam certeza e segurança aos jurisdicionados, convém abolir os rodízios nas presidências do tribunal e das turmas e atribuí-las exclusivamente aos juízes mais antigos. Outrossim, as turmas são compostas de magistrados do mais alto tribunal do país e tratam de questões já discutidas e analisadas em outras instâncias. Não há motivo plausível para prolongar ainda mais a duração do processo com recursos das decisões tomadas pelas turmas. No caso de divergência entre as turmas, ao invés de mais recursos, preferível que prevaleça o entendimento da primeira delas independente da sua composição.

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