O tribunal superior eleitoral (TSE) reuniu-se em Brasília, no
dia 05/04/2017, para julgar quatro ações judiciais em que os derrotados nas
eleições presidenciais de 2014 impugnavam a chapa vencedora (Rousseff-Temer).
Sustentavam a existência de ilegalidades praticadas na campanha eleitoral.
A decisão definitiva que aprovou as contas da chapa
Rousseff-Temer foi desconsiderada a fim de possibilitar os trâmites das ações
judiciais acima referidas. Os procedimentos foram renovados. O processo foi
reaberto em decorrência de delações premiadas feitas na operação política da
justiça federal de Curitiba segundo as quais a campanha da dupla vencedora se
utilizara de verba de origem ilícita. Teria ocorrido crime eleitoral.
O instituto da coisa
julgada, segundo o qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o
caso definitivamente julgado não pode ser revisto, foi posto de lado sob o
argumento de que a prestação de contas de campanha eleitoral não tipifica
relação processual litigiosa entre pessoas. Portanto, a decisão judicial sobre
a legalidade das contas não transita em julgado. Logo, inaplicável a regra da
coisa julgada. Entretanto, impugnadas as contas, instaura-se a relação jurídica
processual que culmina com sentença judicial (acórdão do tribunal) que julgará
lícita, ou ilícita, a origem das verbas utilizadas na campanha eleitoral,
aprovará ou reprovará as contas, e determinará as providências cabíveis.
Durante a sessão no TSE, o relator informou que o processo
extrapolou o prazo legal. Atribui o atraso à importância e complexidade do
caso. Isentou de culpa o tribunal. No
entanto, falta-lhe amparo jurídico. O processo devia ser extinto para todos os
efeitos legais. Ainda que o tribunal não tivesse culpa, ocorreu a preclusão,
fato de alta relevância no mundo jurídico por implicar extinção de direitos no
tempo. A vingar a desculpa do relator, todas as violações do prazo legal
estariam justificadas, eis que no processo eleitoral não há caso sem
importância e sem complexidade, bem ao contrário, todos os casos importam à
soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto.
No caso em tela, a preclusão ocorre ex vi legis, ou seja, ante o simples esgotamento do prazo, o
processo é encerrado por força da lei, com ou sem julgamento do mérito da
demanda. Apesar disto, o TSE deu continuidade aos trâmites processuais em
frontal violação do preceito legal. O tribunal surfou na onda politiqueira que
nos últimos anos alagou o Poder Judiciário.
Na data prevista, o julgamento não aconteceu. Abriu-se debate
preliminar sobre critério de seleção da prova oral e sobre o prazo para
alegações finais. Questões relativamente simples – digo relativamente porque no processo judicial não há questões
simplesmente simples – as quais provocaram enorme discussão. Na instrução
processual, o relator admitiu apenas depoimentos de testemunhas (pessoas que
prestam o compromisso legal de dizer a verdade) e inadmitiu depoimentos de
informantes (pessoas que não prestam o citado compromisso). Consultou os seus
pares se tal critério persistiria. A maioria decidiu aguardar o comparecimento
das pessoas arroladas, ocasião em que seria verificado se prestariam, ou não, o
compromisso legal. Sobre o prazo para as alegações finais, se era de 2 ou de 5
dias, ficou decidido que é de 5, aberto às partes, por inteiro, depois da
inquirição das novas testemunhas.
Em virtude do acolhimento das questões de ordem, a instrução
processual foi reaberta para oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa e de
três testemunhas arroladas pelo procurador da república. [No direito brasileiro,
o juiz, ou o tribunal, se entender necessário, pode converter o julgamento em
diligência para obter esclarecimentos e/ou novas provas].
As testemunhas serão inquiridas pelo TSE ou pelo tribunal
eleitoral do estado em que forem domiciliadas. Estica-se a demora. Realizadas
as inquirições, será aberto o prazo de cinco dias para as partes formularem
alegações finais. A seguir, o procurador da república apresentará o seu
parecer. Encerrada essa fase, o relator preparará relatório e voto e pedirá ao
presidente do tribunal que designe data para o julgamento.
Na data marcada, aberta a sessão de julgamento, o relator
lerá o relatório sobre todo o processado. Terminada a leitura, os advogados e o
procurador da república farão sustentações orais, após o que, o relator e os
demais ministros votarão. Se acolherem algum argumento preliminar prejudicial
ao exame do mérito, ocorrerá uma das seguintes hipóteses: (1) o processo será
extinto sem solução da questão central; (2) converter-se-á o julgamento em
diligência para novos esclarecimentos até o prosseguimento da sessão de
julgamento em nova data.
Caso nenhuma preliminar prejudicial seja acolhida pelo
tribunal, será julgado o mérito da demanda. Então, os pedidos dos autores serão
acolhidos, ou não, conforme resultar dos votos dos ministros.
Caso os pedidos dos autores não sejam acolhidos, a chapa será
mantida, a legitimidade da investidura nos cargos ficará reconhecida e o
mandato de Michel Temer poderá ser exercido plenamente até 2018, se nesse
interregno ele não for processado e condenado no senado ou no supremo tribunal.
Se os pedidos forem acolhidos, a chapa Rousseff-Temer será
excluída do processo eleitoral, os seus titulares perderão os cargos e o
Congresso Nacional escolherá novos presidente e vice-presidente para
completarem o período restante.
No que tange a Dilma Rousseff, a decisão condenatória será
inócua, porque ela já perdeu o cargo por força do impeachment. Neste ponto, a
decisão surtirá efeito apenas para Michel Temer, que perderá o cargo. Após a
vacância do cargo presidencial e enquanto não se concluir a eleição indireta, a
presidente do supremo tribunal federal assumirá e exercerá a presidência da
república tendo em vista o impedimento moral e jurídico dos atuais presidentes
da câmara dos deputados e do senado federal.
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