domingo, 9 de abril de 2017

QUESTÃO ELEITORAL



O tribunal superior eleitoral (TSE) reuniu-se em Brasília, no dia 05/04/2017, para julgar quatro ações judiciais em que os derrotados nas eleições presidenciais de 2014 impugnavam a chapa vencedora (Rousseff-Temer). Sustentavam a existência de ilegalidades praticadas na campanha eleitoral.
A decisão definitiva que aprovou as contas da chapa Rousseff-Temer foi desconsiderada a fim de possibilitar os trâmites das ações judiciais acima referidas. Os procedimentos foram renovados. O processo foi reaberto em decorrência de delações premiadas feitas na operação política da justiça federal de Curitiba segundo as quais a campanha da dupla vencedora se utilizara de verba de origem ilícita. Teria ocorrido crime eleitoral.
O instituto da coisa julgada, segundo o qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o caso definitivamente julgado não pode ser revisto, foi posto de lado sob o argumento de que a prestação de contas de campanha eleitoral não tipifica relação processual litigiosa entre pessoas. Portanto, a decisão judicial sobre a legalidade das contas não transita em julgado. Logo, inaplicável a regra da coisa julgada. Entretanto, impugnadas as contas, instaura-se a relação jurídica processual que culmina com sentença judicial (acórdão do tribunal) que julgará lícita, ou ilícita, a origem das verbas utilizadas na campanha eleitoral, aprovará ou reprovará as contas, e determinará as providências cabíveis.
Durante a sessão no TSE, o relator informou que o processo extrapolou o prazo legal. Atribui o atraso à importância e complexidade do caso. Isentou de culpa o tribunal.  No entanto, falta-lhe amparo jurídico. O processo devia ser extinto para todos os efeitos legais. Ainda que o tribunal não tivesse culpa, ocorreu a preclusão, fato de alta relevância no mundo jurídico por implicar extinção de direitos no tempo. A vingar a desculpa do relator, todas as violações do prazo legal estariam justificadas, eis que no processo eleitoral não há caso sem importância e sem complexidade, bem ao contrário, todos os casos importam à soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
No caso em tela, a preclusão ocorre ex vi legis, ou seja, ante o simples esgotamento do prazo, o processo é encerrado por força da lei, com ou sem julgamento do mérito da demanda. Apesar disto, o TSE deu continuidade aos trâmites processuais em frontal violação do preceito legal. O tribunal surfou na onda politiqueira que nos últimos anos alagou o Poder Judiciário.
Na data prevista, o julgamento não aconteceu. Abriu-se debate preliminar sobre critério de seleção da prova oral e sobre o prazo para alegações finais. Questões relativamente simples – digo relativamente porque no processo judicial não há questões simplesmente simples – as quais provocaram enorme discussão. Na instrução processual, o relator admitiu apenas depoimentos de testemunhas (pessoas que prestam o compromisso legal de dizer a verdade) e inadmitiu depoimentos de informantes (pessoas que não prestam o citado compromisso). Consultou os seus pares se tal critério persistiria. A maioria decidiu aguardar o comparecimento das pessoas arroladas, ocasião em que seria verificado se prestariam, ou não, o compromisso legal. Sobre o prazo para as alegações finais, se era de 2 ou de 5 dias, ficou decidido que é de 5, aberto às partes, por inteiro, depois da inquirição das novas testemunhas. 
Em virtude do acolhimento das questões de ordem, a instrução processual foi reaberta para oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa e de três testemunhas arroladas pelo procurador da república. [No direito brasileiro, o juiz, ou o tribunal, se entender necessário, pode converter o julgamento em diligência para obter esclarecimentos e/ou novas provas].
As testemunhas serão inquiridas pelo TSE ou pelo tribunal eleitoral do estado em que forem domiciliadas. Estica-se a demora. Realizadas as inquirições, será aberto o prazo de cinco dias para as partes formularem alegações finais. A seguir, o procurador da república apresentará o seu parecer. Encerrada essa fase, o relator preparará relatório e voto e pedirá ao presidente do tribunal que designe data para o julgamento.
Na data marcada, aberta a sessão de julgamento, o relator lerá o relatório sobre todo o processado. Terminada a leitura, os advogados e o procurador da república farão sustentações orais, após o que, o relator e os demais ministros votarão. Se acolherem algum argumento preliminar prejudicial ao exame do mérito, ocorrerá uma das seguintes hipóteses: (1) o processo será extinto sem solução da questão central; (2) converter-se-á o julgamento em diligência para novos esclarecimentos até o prosseguimento da sessão de julgamento em nova data.
Caso nenhuma preliminar prejudicial seja acolhida pelo tribunal, será julgado o mérito da demanda. Então, os pedidos dos autores serão acolhidos, ou não, conforme resultar dos votos dos ministros.
Caso os pedidos dos autores não sejam acolhidos, a chapa será mantida, a legitimidade da investidura nos cargos ficará reconhecida e o mandato de Michel Temer poderá ser exercido plenamente até 2018, se nesse interregno ele não for processado e condenado no senado ou no supremo tribunal.   
Se os pedidos forem acolhidos, a chapa Rousseff-Temer será excluída do processo eleitoral, os seus titulares perderão os cargos e o Congresso Nacional escolherá novos presidente e vice-presidente para completarem o período restante.
No que tange a Dilma Rousseff, a decisão condenatória será inócua, porque ela já perdeu o cargo por força do impeachment. Neste ponto, a decisão surtirá efeito apenas para Michel Temer, que perderá o cargo. Após a vacância do cargo presidencial e enquanto não se concluir a eleição indireta, a presidente do supremo tribunal federal assumirá e exercerá a presidência da república tendo em vista o impedimento moral e jurídico dos atuais presidentes da câmara dos deputados e do senado federal.  

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