terça-feira, 27 de janeiro de 2026

PENSAR SENTIR AGIR

O jornal eletrônico Brasil 247 publicou no dia 18/01/2026, no seu site da internet, artigo sobre ciência, filosofia e espiritualidade, escrito por professor universitário, psicanalista, jornalista, escritor. Na respeitável opinião do autor, são inseparáveis o pensar, o sentir e a busca de sentido, pois, fazem parte do mesmo processo, apesar das tentativas modernas de separar razão, emoção e espiritualidade. Cita a neurociência, o mapeamento do cérebro, o real e simultâneo movimento das ideias, dos sentimentos e das ações no qual não há prevalência de comando, quer da razão, quer da emoção, quer da ação. Para ilustrar o seu parecer, traz à baila a dança dos pássaros, onde não há líder visível. O artigo provoca reflexão. 
Na circular dança aérea dos corvos, que inclui coreográficos mergulhos e subidas, realmente, não se nota liderança. Todavia, no retilíneo vôo coletivo das andorinhas, a liderança é visível. Na rabeira da formação, a fila da esquerda fica distante da fila da direita; no meio da formação, as filas ficam próximas; na aguda ponta da formação, o comando. A imagem completa é a de uma flecha. Nas migrações sazonais de certas aves, a formação também é essa mesma semelhante à flecha. As barulhentas maritacas são menos numerosas no vôo coletivo, porém, há sempre um comando, geralmente, da primeira a pousar. As demais pousam com diferença de frações de segundos. No pouso de passarinhos, o primeiro é seguido do segundo, como casal. Há pouso solitário de ave na ponta superior de um poste, de uma estaca ou de um telhado. 
No ser humano, o cérebro é órgão do pensamento, da consciência e do controle da ação. A inteligência humana, lato sensu, abrange o racional e o emocional. A partir dos anos 80 do século XX, o estudo científico desse órgão inclui imagens obtidas por via tecnológica. Atividade cerebral sob observação direta do neurocientista. 
A inteligência emocional consiste no processo de cognição intuitiva na seara do sentimento (instinto básico para viver e sobreviver, relacionamentos, empatia, controle dos impulsos emocionais, força de vontade, motivação, caráter). 
Na espiritualidade, a faculdade racional cede passo ao irracional, ao sobrenatural, ao misticismo, à natureza animal do ser humano (ira, medo, nojo, vergonha, tristeza, alegria, prazer, amor); realidade do mundo material engolfada pela metafísica. 
A inteligência artificial, desprovida de sentimento e de espiritualidade, gerada pela máquina construída por humanos, opera com dados e comandos nela inseridos por seus criadores, sem a posterior mediação de terceiros (técnicos, engenheiros, médicos, professores de informática).  
O pensar e o sentir têm o seu lado estático (estrutural) e o seu lado dinâmico (funcional). Estrutura do cérebro e funcionamento do cérebro na unidade orgânica. No que tange à estrutura, há mapeamento feito pelos neurocientistas. Eles conseguiram localizar nos hemisférios esquerdo e direito, áreas distintas do cérebro (lobo frontal, occipital, parietal, temporal) para distintas funções (motoras, comunicativas, controladoras, associativas). Isto não significa, "a priori", primazia hierárquica de uma área em relação a outra ou de uma função em relação a outra. Na atividade cerebral, “a posteriori”, no casual torneio dos neurônios, há estímulos recíprocos e circuitos neurais conexos; ora prepondera a razão com a sua normatividade, ora o sentimento com a sua liberdade.  
No tema aqui enfocado podem entrar, a título de ilustração, além do vôo dos pássaros, instituições humanas. Assim, por exemplo: 
1. Os poderes da república democrática (legislativo, executivo, judiciário) embora estruturalmente separados, funcionam em harmonia, apesar de eventuais divergências, salientando-se o mecanismo de freios e contrapesos (controles recíprocos); 
2. Legislativo e Executivo, estruturalmente separados, funcionam conjuntamente na elaboração da lei; 
3. O Judiciário, quando provocado,  verifica se a lei promulgada é compatível ou incompatível com a Constituição da República; 
4. Os parlamentares e os juízes utilizam a inteligência racional/emocional e a razoabilidade (proporção, moderação, senso comum da oportunidade, da conveniência e de justiça). Cuidam do interesse público e do interesse privado próprio e/ou de terceiros. 
A ruptura desse mecanismo constitucional enseja supremacia de um dos poderes e o advento da autocracia e da ideologia nazifascista grávidas dos sentimentos pulsantes na alma dos déspotas.
Nota-se, nas relações humanas de fato e de direito (políticas, econômicas, sociais) a confluência da razão e da emoção. Na concretude das ações e omissões, ora predomina a razão, ora a emoção, sem exclusivismo, conforme as circunstâncias, os interesses em jogo e a força da vontade. 
O coração e a cabeça têm os seus próprios modos de ver o mundo. "O coração tem razões que a razão desconhece" (Blaise Pascal). O sentimento aquece o pensamento e derrete o gelo da lógica matemática. A paixão sufoca o pensamento racional.              

Neurociência para leigos. Frank Amthor, Ph D. Tradutora: Samantha Batista. Rio. Alta Books. 2017.
Inteligência Emocional. Daniel Goleman, Ph D. Tradutor: Marcos Santarrita. Rio. Objetiva. 1995. 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

BARBÁRIE & CIVILIZAÇÃO

A violência, a crueldade, a selvageria, a desumanidade que hoje testemunhamos em extensão planetária, refletem a dimensão diabólica da natureza humana. O recente sequestro do presidente da Venezuela e da sua esposa pelo governo dos Estados Unidos encaixa-se nessa barbaridade. A China e a Rússia não prestaram socorro ao seu aliado da América do Sul. Houve solidariedade verbal, inclusive de outros países e da Organização das Nações Unidas. O episódio serviu de alerta aos países, desenvolvidos ou não, todos sujeitos ao expansionismo estadunidense. Todos estão com as suas soberanias e as suas riquezas ameaçadas pela ambição, antijuridicidade e imperial conduta do rufião americano. 
No Oriente Médio, o governo dos Estados Unidos atua em parceria com o governo de Israel para sufocar os países que não rezam por seu catecismo. A liderança política israelense vem sendo exercida há quase duas décadas por Benjamin Netanyahu, judeu sionista condenado (i) pela justiça israelense por fraude e corrupção e (ii) pela justiça internacional por crime de guerra. Comparado com esse judeu autoritário, nazista, criminoso e corrupto, o líder supremo do Irã, Ali Khamenei é um santo. Este muçulmano xiita governa o Irã há três décadas.
O governo teocrático do Irã, exercido de forma autoritária pelo líder supremo [tal como o governo teocrático da igreja católica chefiado de forma autoritária pelo Papa] tem sido alvo de hostilidades promovidas pelos governos dos Estados Unidos e de Israel. O judeu sionista Netanyahu é protegido por Donald Trump, político autoritário, nazista, criminoso e corrupto, atual presidente dos Estados Unidos. Esses dois criminosos, o judeu israelense e o judeu americano que se diz cristão protestante, não têm autoridade moral para criticar lideranças e pretender substituir regimes políticos e modelos econômicos de outras nações. Esses dois bandidos internacionais confiam na força militar de que dispõem. Todavia, a médio prazo, eles poderão sucumbir ante a resistência e a força moral e religiosa dos persas auxiliados por nações amigas. 
Javé, deus dos judeus e Alá, deus dos muçulmanos, posicionam-se frente a frente, argumentam e exibem suas musculaturas. Pai Celestial, deus dos cristãos, intervém como conciliador. Deuses das demais nações reúnem-se em assembleia geral. Clima tenso, quente e seco.
Na política nacional e internacional, a civilização ocidental continua atrelada à barbárie. O desapreço pela vida natural, a tortura, o assassinato, o genocídio; a indigência moral, o desrespeito aos bens alheios; o ódio, a insolência contra os valores estimados por um povo; a pretensão de superioridade de uma religião sobre as outras religiões, de uma nação sobre as outras nações, de uma raça sobre as outras raças; a prevalência do emocional sobre o racional; configuram o paradoxo: barbárie da civilização, sobrevivência da cultura primitiva no mundo moderno. Os habitantes da Europa e da América são bárbaros civilizados e civilizados bárbaros. Barbaridade comum a todos os povos. 
O avanço civilizatório aconteceu na arte, na técnica e na ciência. No entanto, inteligência, virtuosidade e moralidade são autônomas, embora ocasionalmente entrelacem as mãos. Apesar de inteligente no seu existir e de virtuosa no seu mister (piano, pintura, manufatura, esporte) a pessoa pode ter mau caráter. O político, o juiz, o cientista, o artista, o atleta, podem ser geniais e cultos. No entanto e ao mesmo tempo, a conduta social deles pode revelar mau caráter (egocêntricos, desonestos, mentirosos, hipócritas, uso do conhecimento científico e tecnológico para obter vantagem indevida, ofender, dominar, destruir, roubar, ferir, torturar, matar). 
Desde a queda do Império Romano, houve mudanças nos costumes do mundo ocidental, porém, as práticas derivadas da dimensão demoníaca da natureza humana mantiveram-se. A clássica filosofia grega somou-se às teorias e doutrinas de filósofos e cientistas políticos modernos que defendiam, cada qual ao seu modo, o liberalismo, o socialismo, o fascismo, o nazismo, a autocracia, a democracia liberal, a democracia social, a anarquia. Quase todos eles sublinhavam a importância da paz, da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da justiça. 
No processo civilizatório não faltaram mestres, intelectuais, cientistas e filósofos com: (i) seus anátemas sobre o mundo em que viviam (ii) seus protestos contra a dissolução dos costumes, a imoralidade dominante e a perda dos valores sociais (iii) suas advertências sobre esses males para as futuras gerações. O futuro veio e passou. O eterno presente ficou. 

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

ADVOCACIA versus MAGISTRATURA

A atividade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) de escritórios de advocacia integrados por esposas e companheiras de ministros tem sido criticada. 
Individualmente, na defesa dos direitos e interesses dos seus clientes, as advogadas têm o direito de exercer a sua profissão perante qualquer órgão do Poder Judiciário em todo o território nacional. A advocacia é indispensável à administração da Justiça. Os magistrados devem se afastar dos processos nos quais as suas esposas e companheiras atuam como advogadas. Se não cumprirem esse dever, eles podem ser afastados dos processos compulsoriamente mediante exceção prevista na lei. 
Os ministros do STF concordam com o seu impedimento se as suas esposas e companheiras participarem individual e diretamente do processo. Discordam se a participação delas for indireta, restrita ao fato de integrarem um escritório que patrocina a causa do cliente no processo judicial. Tal entendimento foi exposto na sessão plenária de 22/08/2023, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5953 (ADI). Discutia-se a constitucionalidade e a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do Código de Processo Civil, assim redigido: Há impedimento do juiz sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
Votaram pela constitucionalidade: ministra Carmen Lúcia e ministros Luís Fux, Luís Barroso e Luís Fachin. Os demais ministros votaram pela inconstitucionalidade. O curioso é que estes ministros que votaram pela inconstitucionalidade eram – e talvez ainda sejam – maridos e companheiros de advogadas. Isto sugere que eles votaram em proveito próprio, interessados em se manterem ativos nos processos dos quais participem escritórios integrados por suas esposas e companheiras. O voto condutor foi do ministro Gilmar Mendes, o mesmo que envergonha o STF, na opinião do ministro aposentado Joaquim Barbosa. No STF, em sessão presidida pela ministra Carmen Lúcia, estourou áspera discussão entre Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Dirigindo-se a Gilmar, Joaquim proferiu a frase que riscou como um raio o céu da Justiça Brasileira: “Vossa Excelência envergonha este tribunal”. A conduta de Gilmar, anterior e posterior a este episódio, confirma a opinião de Joaquim: trata-se de um coronel fazendeiro rodeado de capangas no Mato Grosso que não dignifica a toga e nem o tribunal.  
Os ministros do STF: [1] Fugiram da responsabilidade por infração disciplinar quando recusaram a se submeter ao Código de Ética da Magistratura Nacional e ao controle disciplinar administrativo do Conselho Nacional de Justiça; [2] Resistiram à adoção de um código de ética exclusivo e específico; [3] Blindaram a si mesmos contra o impedimento processual e, assim, ficaram livres para atuar nos processos em que funcionem escritórios integrados por suas esposas e companheiras; [4] Fizeram tábula rasa de princípios da moral e do direito.   
Na citada ADI, os ministros utilizaram argumentos falaciosos a fim de escapar ao impedimento previsto na lei processual. Afirmaram que o artigo impugnado violava os princípios constitucionais do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade. 
A vingar este distorcido entendimento, não haverá mais impedimento algum. 
O desiderato do legislador ao estabelecer o impedimento foi o afastamento do juiz natural (legalmente competente para conhecer e julgar a ação proposta). O juiz natural afastado do processo em razão do impedimento é substituído, na forma da lei, por outro juiz natural da mesma estrutura judiciária e do mesmo nível jurisdicional, que desempenha a mesma função judicante dentro da mesma competência legalmente traçada.
Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade, não constam da letra da Constituição e nem são “princípios constitucionais implícitos”. Os ministros construíram uma ponte entre a teoria jurídica dos poderes implícitos, de um lado, segundo a qual, a norma que estabelece os fins, autoriza implicitamente os meios para atingi-los e, do outro lado, a proposição “princípios constitucionais implícitos” segundo a teoria de que há princípios não escritos que emanam do espírito da Constituição
Entretanto, a segurança para o jurisdicionado é maior na clara objetividade da letra da Constituição do que na obscura subjetividade intuitiva do "espírito" da Constituição. 
A proporcionalidade é corolário da razoabilidade. Ambas têm como destinatário o julgador na sua função judicante específica e concreta – não o legislador na sua função normativa genérica e abstrata. Ambas são critérios da hermenêutica jurídica utilizados pelo juiz na prestação da tutela jurisdicional. Ambas são frutos da lógica do razoável divulgada, no século XX, pelo jusfilósofo espanhol Recasens Siches, com grande aceitação na América Latina. No julgamento dos casos concretos submetidos aos tribunais, a primazia é da lógica do razoável – não da lógica dedutiva de Aristóteles, da lógica indutiva de Bacon, ou de qualquer outra lógica do tipo matemático. Razoável é o entendimento humano alicerçado no bom senso, na moderação, na coerência e no espírito de justiça. 
A interpretação judicial da conduta humana e da lei do estado no caso concreto é problema da lógica material e não da lógica formal. Na busca da solução adequada à questão sub judice, o juiz intérprete examina atos e fatos, motivos, circunstâncias, consequências, personalidades. Pondera. Calcula a proporção entre os meios empregados e os fins almejados. Na concorrência entre normas distintas de igual validade e também entre valores distintos de igual importância, incidentes na questão sub judice, cabe ao juiz decidir quais as normas e os valores que realística e substancialmente mais se aproximam da idéia e do senso de justiça. 
A decisão do STF na referida ADI, transpõe indevidamente o plano material da questão (“a posteriori”, conteúdo da demanda, esfera do ser) para o plano formal da lei (“a priori”, alheio ao conteúdo da demanda, esfera do dever-ser). No plano formal, o legislador entendeu necessário o impedimento do magistrado quando: (i) a sua esposa ou companheira integra o escritório de advocacia cujo cliente ocupa um dos polos da relação processual (ii) o cliente do escritório da sua esposa ou companheira passa para outro escritório. O legislador obstou o expediente imoral eventualmente utilizado por escritórios para contornar o impedimento do juiz pelo qual têm preferência: um escritório passa o seu cliente a outro escritório mediante divisão de honorários e troca de favores e gentilezas
A regra do impedimento é de ordem pública, tem amparo lógico, fundamento moral e força jurídica compatível com a Constituição da República. A verborrágica decisão do STF prolatada na ADI 5953 é inconstitucional, ilegal, antijurídica e imoral.

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos 2º + 133. 
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei 8.906. 1994. Artigos: 1º, inciso I + 2º caput e §§ 1º a 3º + 6º + 7º inciso I.
Código de Ética e Disciplina da OAB. 1995. Artigo 2º e parágrafo único. 
Código de Processo Civil. 1973. Artigo 144, incisos III, VIII e §3º.
Código de Processo Penal. 1941. Artigo 252, inciso I. 
Regimento Interno do STF. 1980. Artigo 277.
Tratado General de Filosofia del Derecho. Luis Recasens Siches. México. Pórrua. 2013.  Pág. 641/654. 
Logique Juridique. Chain Perelman. Toulouse. Dalloz. 1979. 
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Tradutor: Alceu Amoroso Lima. Rio. Agir. 1973.

domingo, 28 de dezembro de 2025

CÓDIGO DE CONDUTA II

A proposta feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) de instituir um código de conduta específico para os seus ministros agitou a comunidade forense, a imprensa e a sociedade. A sentida necessidade desse código implica a tácita admissão de que há ministros se comportando sem os freios da ética profissional. Essa tácita confissão robora a notoriedade de atos e fatos do conhecimento público. O impacto despertou a nação brasileira para a dimensão moral do serviço público prestado por autoridades dos poderes da república. 
Desde os tempos coloniais, passando pelos imperiais até os republicanos atuais, a população brasileira mostra-se mais sensível à ética teológica do que à ética positiva. As normas da religião sensibilizam mais do que as normas do estado. Os princípios e normas do direito, quiçá em virtude da coercibilidade, são mais respeitados do que os princípios e normas da moral. O generalizado desapreço por ditames morais inspira produções artísticas e literárias. Na música popular, ouve-se: não há pecado abaixo do equador; é proibido proibir. O carnaval, obra de arte popular integrada à cultura nacional, expressa alegremente a fuga da prisão moral para o espaço hedonístico da libertinagem. 
A licença moral espraia-se pelas camadas pobre, remediada e rica da sociedade brasileira e marca presença, da base a cúpula, no funcionamento das instituições políticas, econômicas e sociais. Daí, a opinião externada por pessoas representativas da América e da Europa, como presidentes dos Estados Unidos (Harry Truman) e da França (De Gaulle): “O Brasil não é um país sério”. Ficaram internacionalmente famosos os 10% cobrados por ministro do governo autocrático nos negócios com entidades francesas (1964-1985). O propinoduto estende-se pela administração pública municipal, estadual e federal, do mais baixo ao mais alto escalão.
Apesar da existência e da vigência de códigos de ética escritos e publicados, peca-se pela ineficácia. Os advogados têm o seu Código de Ética e Disciplina instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (13/02/1995). Os deputados têm o seu Código de Ética e Decoro Parlamentar fixado pela Resolução 25/2001, da Câmara dos Deputados. Os magistrados têm o seu Código de Ética da Magistratura Nacional fixado pela Resolução 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cuida-se da ética social no setor das profissões com suas normas tanto consuetudinárias como escritas (médicos, engenheiros, arquitetos, bancários, promotores de justiça, funcionários públicos). Tanto no campo social dos deveres para com o próximo e a comunidade (honestidade) como no campo pessoal dos deveres para consigo mesmo (paciência), há desvios com dor e sem dor na consciência. 
O comportamento imoral acentuou-se neste século XXI graças à fragilidade do controle e ao impressionante relaxamento dos costumes. Agentes políticos e agentes administrativos do estado abriram as porteiras da má conduta. Reservada ou publicamente, às claras ou às escuras, violam regras morais e jurídicas com desfaçatez, sem temer punições disciplinares e processos administrativos e judiciais. 
Quanto aos ministros do STF, o proposto código de ética específico, se concretizado, será um desprimor para o código de ética da magistratura nacional já existente. Como magistrados que são, os ministros devem obedecer a esse primoroso código em vigor e se submeter ao controle administrativo disciplinar do CNJ. 
O CNJ compõe a estrutura do Poder Judiciário. Destarte, funciona como órgão de controle administrativo externo e interno da conduta dos juízes e tribunais judiciários. Externo, por não pertencer a nenhum tribunal. Interno, por integrar o mesmo poder da república. [EC 45/2004].  
A Resolução do CNJ tem força de lei no âmbito da Justiça Nacional. A atitude rebelde dos ministros do STF, insubmissa ao vigente código de ética, é incompatível com o modelo republicano de estado de direito e com a isonomia intrínseca à forma democrática de governo. Conforme a Constituição, os ministros podem ser processados: (i) nos crimes comuns, no próprio tribunal (ii) nos crimes de responsabilidade, no Senado Federal (iii) nas infrações disciplinares, no CNJ. 
De carreira ou não, uma vez no cargo e na atividade judicante, o ministro é magistrado. Como tal, a sua responsabilidade por infração ao código de ética deve ser apurada pelo CNJ. Esta abrangência, estabeleceu-a o legislador ao emendar a Constituição em 2004 e criar o CNJ com o propósito de atenuar os efeitos ruins do espírito de corporação e refrear o abuso de direito e/ou o abuso de poder. Isto se evidencia ante a composição desse órgão de controle e o mandato bienal dos seus membros: ministros de tribunais superiores, desembargadores de tribunais federais e estaduais, juízes federais e estaduais, agentes do ministério público federal e estadual, advogados indicados pela OAB e cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.  
Código de conduta específico para os ministros do STF afigura-se desnecessário diante da realidade institucional. Suficiente o acatamento, pelos ministros, do Código de Ética da Magistratura Nacional. Basta que rompam a bolha dentro da qual se enclausuraram e que dalí saiam para contemplar o estrelado firmamento moral da pátria. Certamente, nessa jornada, terão a companhia de grande parcela da nação brasileira. 

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigo 103-B.
Resolução 60/2008. Código de Ética da Magistratura Nacional. Conselho Nacional de Justiça.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Tradutor: Alceu Amoroso Lima. Rio Janeiro. Agir Editora. 1973.
Ética. Dicionário de Filosofia. Walter Brugger. Tradutor: Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo. EPU. 1977.

domingo, 21 de dezembro de 2025

CÓDIGO DE CONDUTA

A proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) de fixar um código de conduta não foi aceita prontamente por todos os ministros. Há resistências.  
No primeiro momento, a proposta parece estapafúrdia, posto ser a reputação ilibada atributo nato sem o qual ninguém pode ser ministro do STF. Cuida-se de requisito essencial exigido pela Constituição da República para qualquer cidadão (eleitor/eleitora) assumir o cargo de ministro da mais alta corte de justiça do Brasil. Reputação ilibada implica nome sem mácula, bom conceito na sociedade, ausência de maus antecedentes, boa conduta. 
No segundo momento, a proposta parece razoável. O mencionado requisito moral é exigido para alguém ser admitido como membro do tribunal. Contudo, não há garantia de que a boa conduta inicial perdurará depois de a pessoa tomar posse do cargo e entrar no exercício da função. A referida proposta trás implícita a presunção de que há ministros comportando-se em desacordo com a ética da função jurisdicional. Toda norma definidora de ilícitos morais e jurídicos é elaborada com base em fatos que a inspiraram.
Frequentadores do mundo forense, meios de comunicação social e o povo em geral percebem a má conduta de ministros que envergonham o STF. Assim, por exemplo, há notícias de ministros que: I. Atuam em processos de clientes dos escritórios de advocacia das suas esposas e companheiras; II. Aceitam caronas em vôos de jatinhos cujos proprietários têm interesses em processos judiciais; III. Participam de eventos públicos para glorificar seita religiosa a que pertencem, anuviando a laicidade do estado; IV. Escamoteiam a dedicação exclusiva à função judicante exigida pela Constituição e (i) viajam fora do período de férias quando deviam ficar no tribunal cumprindo as suas obrigações (ii) dedicam-se a palestras remuneradas por patrocinadores (iii) empreendem cursos jurídicos como fonte de renda; V. Fazem da posição na corte suprema, mola propulsora dos seus interesses particulares. 
No terceiro momento, verifica-se a existência de normas constitucionais, legais e regimentais orientadoras da conduta dos juízes. Pouca tem sido a disposição dos magistrados e dos tribunais para cumpri-las. Tais normas vigoram no ordenamento jurídico do estado brasileiro (vigência), porém, falta aplicação plena e regular (eficácia).  
A Constituição da República: [1] Veda ao magistrado: (i) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério (ii) receber custas ou participação em processo (iii) dedicar-se à política partidária (iv) receber auxílios ou contribuições de pessoas e/ou de entidades públicas ou privadas; [2] Exige do magistrado produtividade e presteza no exercício da jurisdição; [3] Proíbe a retenção pelo magistrado dos autos do processo em seu poder além do prazo legal; [4] Determina a fundamentação das decisões prolatadas no processo.
A Lei Orgânica da Magistratura, baixada durante o regime autocrático, indica os deveres dos magistrados: [1] Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício; [2] Não exceder os prazos para despachar e sentenciar; [3] Tratar com urbanidade as partes e a todos que participem do processo judicial; [4] Comparecer pontualmente à hora marcada para o início da audiência ou da sessão e não se ausentar antes do término; [5] Manter conduta irrepreensível na vida pública e privada. 
A Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o regime democrático, instituiu o Código de Ética da Magistratura Nacional alicerçado nos seguintes princípios norteadores da conduta dos juízes: independência, imparcialidade, conhecimento, capacitação, cortesia, transparência, sigilo profissional, prudência, diligência, integridade pessoal e profissional, dignidade, honra e decoro. As normas tradutoras e definidoras desses princípios estão contidas nos artigos 2º a 39 desse Código.
O Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de: (i) assegurar às partes igualdade de tratamento (ii) velar pela duração razoável do processo (iii) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (iv) indeferir postulações meramente protelatórias.  
Sob a presidência do ministro Cezar Peluso (2010-2012), os ministros colocaram-se fora do controle do CNJ e longe do alcance da ética da magistratura. Negaram integrar a carreira da magistratura. Nomeados para o cargo diretamente pelo Presidente da República depois de sabatinados pelo Senado Federal, consideram-se agentes políticos autônomos, ministros de estado do Poder Judiciário, guardiães da Constituição não subordinados às regras de conduta dos juízes de carreira. Autoridade judicial suprema. Autoridade moral sofrível. 
Outrora, a má conduta dos membros dos tribunais ficava impune porque o controle cabia a eles próprios. O CNJ foi criado para corrigir essa anomalia. Compete-lhe resolver as reclamações contra membros do Poder Judiciário. Os ministros do STF decidiram em causa própria, esquivar-se desse controle como se não fossem membros do Judiciário. No entanto, concederam a si mesmos, no regimento interno, prerrogativas, garantias e direitos da magistratura. 
Destarte, um código de ética específico para os ministros do STF sintoniza com aquela decisão seletiva que os distinguiu dos membros do Poder Judiciário. A proposta do ministro Luiz Edson Fachin, atual presidente do STF, mostra-se sincera, realista, moralizadora, oportuna, conveniente e compatível com o sistema jurídico brasileiro.  

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 95, parágrafo único + 101 + 103-B, §4º, incisos I a IV.
Código de Processo Civil. 1973. Artigo 139, incisos I, II e III.
Lei Complementar 35. 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Artigos 35, incisos I, II, IV, VI, VIII + 36, incisos I a III + 50 a 60. 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 1980. Artigos 15, §§ 1º e 2º + 16 + 20.
Resolução 60. 2008. Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura Nacional. Artigos 1º/ 2º, 5º, 7º a 9º, 12, 15/16, 22 e parágrafo único, 24/25, 27, 29, 37, 39/40. 

domingo, 14 de dezembro de 2025

PERDA DO MANDATO

Em ação penal pública, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a deputada federal Carla Zambelli por crimes comuns e aplicou penas privativas de liberdade. A sentença transitou em julgado. Oficialmente, a deputada entrou para o rol das pessoas criminosas. Entre os efeitos da sentença está a perda do cargo. Essa perda não pode ser imediata, automática e inexorável como quer a 1ª Turma. Há de ser: (i) motivada como efeito da sentença condenatória, conforme determina o Código Penal em seu artigo 92, inciso I e parágrafo único (ii) submetida ao crivo da Câmara dos Deputados, conforme determina a Constituição da República em seu artigo 55, § 2º. Neste passo, a 1ª Turma cometeu ilegalidade e inconstitucionalidade mediante ordem em sentido contrário. Além disto: (i) invadiu competência privativa da Câmara (ii) desrespeitou a independência do Poder Legislativo. 
A deputada condenada na esfera judiciária tem direito a ampla defesa na esfera parlamentar. Isto implica instauração de processo na Câmara dos Deputados. Se o efeito da sentença penal fosse automático e inexorável, o processo na Câmara não teria sentido algum e a sua previsão na Constituição seria letra morta. Os precedentes citados pelo relator merecem revisão a fim de se ajustarem às normas constitucionais e legais em vigor. 
Notificada da sentença, a Mesa da Câmara provocou o Plenário para apreciar a matéria. Votaram 227 deputados a favor da perda do mandato e 170 contra. Faltaram 30 votos para o quórum mínimo. Resultado: a deputada mantida no cargo. Prevaleceu o direito da minoria. Então, a 1ª Turma determinou a cassação imediata do mandato da deputada por se tratar de ato administrativo que independe do Plenário da Câmara. Entretanto, não é isto – e sim o oposto – o que se depreende das regras contidas na Constituição da República.
Dada a natureza política do Poder Legislativo, as suas decisões são eminentemente políticas, embora condicionadas aos limites constitucionais. O Poder Judiciário só entra em cena quando esses limites são violados. A ordem judicial é passível de discussão e de resistência quando emana: (i) de órgão incompetente ou (ii) de órgão competente, porém, de modo abusivo. Nestas hipóteses, a ordem judicial pode ser contestada com os instrumentos disponíveis no sistema político/jurídico do estado democrático de direito. Desobediência lícita.
1. O parlamentar que: (i) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição (ii) proceder de modo incompatível com o decoro ou (iii) for condenado por sentença penal transitada em julgado, pode perder o mandato por decisão da Casa Legislativa a que pertence (Câmara ou Senado). Depende do voto secreto da maioria absoluta. Se esse quórum não for atingido, o parlamentar permanece no cargo. 
2. O parlamentar que: (i) deixar de comparecer às sessões (ii) perder ou tiver suspensos os direitos políticos ou (iii) for condenado pela Justiça Eleitoral, pode perder o mandato por declaração da Mesa da Casa Legislativa a que pertence. 
Nas duas séries casuísticas acima referidas está prevista ampla defesa dos acusados. Isto implica procedimentos legais e regimentais que conformam um processo de índole parlamentar à semelhança do processo judicial. Nota-se que: [1] na primeira série casuística, o legislador constituinte usou o verbo decidir para a Casa Legislativa (“será decidida”); [2] na segunda, usou o verbo declarar para a Mesa da Casa Legislativa (“será declarada”). Portanto, na primeira, o Plenário da Casa Legislativa decide; na segunda, a Mesa da Casa Legislativa declara
O legislador constituinte distinguiu: decisão (julgamento) versus declaração (patenteamento).  
No caso da deputada, concorrem dois poderes de decisão: de um lado, o poder parlamentar; de outro, o poder judicial. Independentes entre si e soberanos dentro do quadro constitucional das suas respectivas competências, tais poderes se devem mútuo respeito em nome da harmonia. O judicial cumpriu a sua parte. O parlamentar também cumpriu a sua parte. A falta de coincidência dos resultados não autoriza a arbitrariedade da 1ª Turma. Compreensíveis a sua zanga e o seu intento moralizador. Todavia, neste episódio, não lhe era lícito do ponto de vista ético e jurídico: (i) externar a sua zanga do modo agressivo, impositivo, ilegal e inconstitucional como aconteceu (ii) sobrepor a sua vontade à igualmente soberana vontade da Câmara. 
O deputado representa o povo. O senador representa o estado federado. Ambos eleitos pelo voto popular, equivale dizer: por vontade soberana do povo. “Todo o poder emana do povo”. Daí, o cuidadoso tratamento dado a essa matéria pelo legislador constituinte a fim de resguardar a soberania popular exercida pelo deputado e a soberania nacional exercida pelo senador.
A Casa Legislativa, titular do poder de decisão, examina se a perda do mandato de um membro seu, decretada pelo Judiciário, é oportuna ou inoportuna; se convém ou se não convém à nação, apesar dos ilícitos praticados. Neste exame, prevalece o ângulo político e não o ângulo jurídico. Plagiando Blaise Pascal: O coração do legislador tem razões que a razão do juiz desconhece.  
Se, no processo parlamentar baseado em sentença criminal transitada em julgado, a decisão for motivada por corporativismo ou qualquer motivo imoral, a punição dos membros da Casa Legislativa que funcionaram como julgadores poderá ser aplicada pelo cidadão (eleitor/eleitora) por ocasião das eleições. Basta não votar neles e, assim, promover limpeza ética no Congresso Nacional. Nesse caso, as urnas desempenham o papel de tribunal de justiça.  

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 1º, parágrafo único + 2º + 15, III + 55, incisos I a VI e §§ 2º e 3º. 
Código Penal. Artigo 92, inciso I, alíneas a/b + parágrafo único.


quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

COMPLEMENTO

Complemento ao artigo abaixo: A iniciativa popular da “persecutio criminis”, em consonância com o modelo democrático de governo também é admitida especificamente pelo artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, enquadrando-se na regra geral do artigo 14, inciso III, da Constituição da República (direitos políticos). 10/12/2025.