Distinguem-se três operações básicas da inteligência humana:
1. Apreensão das ideias que, na linguagem oral e escrita, se expressam mediante termos. Exemplos: terra, homem, tribunal, democracia.
2. Formação de juízos que, na linguagem oral e escrita, se expressam mediante proposições afirmativas e negativas. Exemplos: João Francisco é capitão. João Francisco não é marinheiro.
3. Inferência de proposições relacionadas entre si, denominadas premissas, das quais se extrai proposição denominada conclusão. Trata-se do raciocínio que, na linguagem oral e escrita, se expressa como argumento. Exemplo: Aquele que comete crime contra o estado deve ser punido; ora, João Francisco cometeu crime contra o estado; logo, João Francisco deve ser punido.
No ato de pensar há conexão entre essas três operações sem necessária ordenação prévia.
Juízo pode ser tomado nas acepções de: (i) faculdade mental (ii) capacidade intelectual de julgar (iii) expressão do que foi julgado (iv) opinião, parecer, sentença (v) administração de justiça civil, marcial, eclesiástica.
O Novo Testamento, parte cristã da Bíblia, menciona o juízo final, derradeiro julgamento da humanidade por Jesus, o Cristo, no seu retorno à Terra, quando o mundo acabar. Trata-se de doutrina cristã elaborada por apóstolos de Jesus, virtual personagem bíblico de questionável existência real. Assemelha-se às fantasias do Antigo Testamento, parte hebraica da Bíblia, inventadas por Moisés.
Nos tribunais civis também há juízos finais após esgotados os recursos processuais previstos nos códigos. Isto acontecerá no julgamento das ações penais propostas pelo Ministério Público (MP) em face dos autores dos crimes praticados contra o estado democrático de direito, cujos processos têm seus trâmites na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) composta de 5 juízes. Se houver divergência entre os juízes, prevalecerão os votos da maioria (3x2; 4x1). O agente do MP, órgão de acusação, e os advogados dos acusados, sustentaram oral e longamente as suas pretensões na sessão de julgamento realizada na primeira semana de setembro/2025. Na ocasião, a defesa advertiu os juízes sobre: (i) não cometerem com o capitão Bolsonaro o erro que os juízes franceses cometeram com o capitão Dreyfus (ii) a falta de provas (iii) a semelhança carismática entre Bolsonaro e Che Guevara (iv) o esforço hercúleo de um dos réus para demover o então presidente da república, do propósito de utilizar medidas de exceção. A defesa esqueceu de citar os capitães (i) Prestes, herói da intentona comunista e (ii) Virgolino, rei do cangaço.
Cabe aos juízes da 1ª Turma do STF, a partir da segunda semana de setembro/2025, verificar: (i) se os argumentos da acusação e da defesa estão em sintonia com o conteúdo da instrução processual (ii) se há provas idôneas. As provas podem ser apreciadas livremente pelos juízes, inclusive quanto à existência, pois, se inexistentes, os réus serão absolvidos; se existentes, os juízes verificarão a suficiência delas para sustentar juízo condenatório. Se constatada insuficiência, haverá juízo absolutório.
Os juízes podem dar ao caso enquadramento legal distinto do que foi pleiteado pelas partes (CPP 384). Se não houver absolvição, os juízes podem dosar as penas aplicáveis ao caso concreto entre o mínimo e o máximo estabelecidos na lei penal.
Os condenados por sentença penal transitada em julgado podem obter graça, gênero de favor ou clemência, concedida pelo legislador e/ou pelo chefe de estado. Trata-se de política criminal consubstanciada na anistia, no indulto, na comutação de pena, espécies da graça secular distinta da graça divina.
Anistia significa esquecimento, livramento da culpa de quem cometeu crime, ato político de perdoar indivíduos ou grupos que praticaram crimes. As circunstâncias influem nas decisões tomadas pela autoridade governamental. "Eu sou eu e minhas circunstâncias" (Ortega Y Gasset). As circunstâncias indicarão se convém conceder a anistia, se o momento é oportuno, se o condenado a merece. Os motivos da concessão devem estar amparados na Moral e no Direito.
No Brasil, a decisão sobre anistia compete ao Congresso Nacional = Câmara dos Deputados + Senado Federal, com a sanção do Presidente da República (CR 48, VIII). Legislar é atribuição do Congresso. Inobstante, o Congresso não pode votar leis incompatíveis com a Constituição. Tal como o poder de tributar, o poder de anistiar tem que ser exercido dentro dos limites éticos e jurídicos. Se o motivo da concessão não se afinar com as circunstâncias, a anistia concedida pode ser anulada pelo STF dentro do constitucional mecanismo de freios e contrapesos. Isto acontece, por exemplo, quando a anistia resulta da vontade e da ação de partidos da extrema direita, porque lhes falta legítimo interesse. Esses partidos padecem de anomalia congênita: são visceralmente antidemocráticos (CR 17, caput). Destarte, há de prevalecer o interesse nacional por valores de superior hierarquia: vida, liberdade, igualdade, democracia, soberania, situados acima dos interesses individuais e coletivos da comunidade criminosa que se pretende anistiar. Os registros desses partidos no Tribunal Superior Eleitoral devem ser anulados ante a inconstitucionalidade das suas ações e do seu existir no seio da nação brasileira.
A concessão (i) de indulto = perdão da pena aplicada ao condenado (ii) de comutação de pena = troca do tipo de pena e/ou redução do seu quantum, nos limites da Moral e do Direito, compete privativamente ao Presidente da República (CR 84, XII + parágrafo único).
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