O jurista Luiz Roberto Barroso aposentou-se do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Para sucedê-lo, nomes de juristas foram apontados pelos meios de comunicação e nas esferas política e forense. O nome de Rogério Favreto não foi cogitado. Trata-se do desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2018, concedeu habeas corpus em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, político preso por decisão e ordem abusivas das autoridades judiciais da fraudulenta Operação Lava-Jato.
Cabe exclusivamente ao Presidente da República (PR), quando achar oportuno, indicar o candidato ou a candidata ao cargo. A Constituição da República (CR) estabelece os requisitos para cidadãos serem nomeados ministros do STF: (i) idade superior a 35 anos e inferior a 65 anos (ii) notável saber jurídico (iii) reputação ilibada. Cabe ao Senado Federal, por maioria absoluta, sabatinar e aprovar ou reprovar o/a candidato/a. Se houver reprovação, o PR será comunicado e, então, indicará outro/a candidato/a. Renova-se o procedimento. Em havendo aprovação, o PR nomeará a pessoa aprovada quando achar oportuno. Não há prazo certo para indicar candidato e tampouco para nomear quem for aprovado. Isto fica ao talante do PR.
O vocábulo cidadão, que o preceito constitucional utiliza no plural, abrange brasileiros natos no pleno gozo dos direitos políticos. Pessoas com idade igual ou menor de 35 anos e com idade igual ou superior a 65 anos, não poderão ser nomeadas. Os limites foram impostos pelo legislador constituinte de 1988. Antes disto, o PR nomeava pessoas que ficavam poucos dias no cargo e se aposentavam. Havia o propósito de premiar apoiadores civis da ditadura com proventos pagos pelo estado.
O notável saber jurídico exigido do/a candidato/a distingue-se do conhecimento genérico dos bacharéis em direito. Certa vez, em sessão do STF, o ministro Barroso ironizou o “notável saber jurídico” como se tratasse de algo imaterial, subjetivo, de difícil avaliação e fácil enganação. Entretanto, no plano conceitual, trata-se de conhecimento científico e filosófico do fenômeno jurídico na sociedade. Conhecimento haurido da teoria e da prática do direito pelo advogado, pelo defensor público, pelo agente do ministério público, pelo magistrado, pelo professor universitário. Conhecimento notabilizado pela excelência da sua produção no exercício das citadas profissões. Nessa produção entram arrazoados forenses, pareceres, sentenças, votos em sessão de julgamento nos tribunais, títulos acadêmicos, seminários, conferências, artigos em revistas especializadas, livros, aprovações em concursos públicos. Este saber, aferido pelo Senado, inclui maturidade e sensatez decorrentes do modus vivendi do seu portador.
A reputação do/a candidato/a há de ser ilibada, isto é, sem mácula, sem antecedentes desabonadores, não apenas como jurista e cidadão ou cidadã, mas, também, como pessoa natural honesta e cumpridora dos seus deveres para com a família e a sociedade.
A pessoa nomeada toma posse de um cargo de alta relevância e se investe de autoridade togada cuja função não é só jurídica. O legislador constituinte atribuiu especial função política ao STF quando lhe confiou a guarda da Constituição. Manteve, pois, na competência do tribunal, o controle da constitucionalidade das leis. Isto significa autorizada e legítima interferência judicial, a posteriori, no processo legislativo. Porém, tal como nos demais tribunais judiciários, o STF só atua quando provocado no devido processo legal. Portanto, para sair da passividade, o tribunal depende da iniciativa dos interessados. Como a CR é analítica e extensa, abrangendo as dimensões política, social e econômica da nação, a competência do seu guarda, o STF, adquire igual extensão. Disto resulta o que se convencionou chamar de “judicialização”. Todavia, se os poderes legislativo e executivo atuarem em consonância com os preceitos constitucionais, não haverá “judicialização”.
A pessoa nomeada para o cargo leva consigo uma incógnita. As qualidades pessoais positivas podem sofrer mutação. O Dr. Jekyll transforma-se no Mr. Hyde. As fraquezas humanas podem macular o caráter daquela pessoa. Espírito público, imparcialidade, independência, serenidade, senso de justiça, dedicação à judicatura, assiduidade, celeridade, eficiência, tudo se avilta por vaidade, arrogância, ímpetos despóticos, atividade política partidária e outros fatores incompatíveis com a magistratura.
A escolha de ministro/a cai regularmente sobre jurista afinado/a com os sentimentos, pensamentos e visão do mundo do PR. Via de regra, tanto nos períodos democráticos como nos períodos autocráticos da história do Brasil, os presidentes seguiram esse caminho que eles não inventaram. Esse caminho foi aberto pelo presidente dos Estados Unidos em 1789 e planificado por seus sucessores após o caso Marbury versus Madison julgado pela Corte Suprema em 1803. A decisão do tribunal, lavrada pelo juiz John Marshall, firmou os princípios: (i) da supremacia da Constituição Federal ante leis federais e estaduais (ii) do controle judicial da constitucionalidade das leis. A decisão foi acatada pelos poderes legislativo e executivo. Isto significou importante conquista política do judiciário e se tornou dogma do constitucionalismo na América e na Europa. Desde aquela época, os presidentes dos Estados Unidos, ad cautelam, indicam e nomeiam para a Suprema Corte, juristas vinculados ao seu partido político (democrata ou republicano).
Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos: 52, X + 84, XIV + 101, p.ú. + 102 caput e inciso I, letra a.
A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. Lêda Boechat Rodrigues. Rio. Revista Forense. 1958. Pág. 35/41.
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Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Plurarte. 1983. Pág. 84/85.
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