domingo, 28 de dezembro de 2025

CÓDIGO DE CONDUTA II

A proposta feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) de instituir um código de conduta específico para os seus ministros agitou a comunidade forense, a imprensa e a sociedade. A sentida necessidade desse código implica a tácita admissão de que há ministros se comportando sem os freios da ética profissional. Essa tácita confissão robora a notoriedade de atos e fatos do conhecimento público. O impacto despertou a nação brasileira para a dimensão moral do serviço público prestado por autoridades dos poderes da república. 
Desde os tempos coloniais, passando pelos imperiais até os republicanos atuais, a população brasileira mostra-se mais sensível à ética teológica do que à ética positiva. As normas da religião sensibilizam mais do que as normas do estado. Os princípios e normas do direito, quiçá em virtude da coercibilidade, são mais respeitados do que os princípios e normas da moral. O generalizado desapreço por ditames morais inspira produções artísticas e literárias. Na música popular, ouve-se: não há pecado abaixo do equador; é proibido proibir. O carnaval, obra de arte popular integrada à cultura nacional, expressa alegremente a fuga da prisão moral para o espaço hedonístico da libertinagem. 
A licença moral espraia-se pelas camadas pobre, remediada e rica da sociedade brasileira e marca presença, da base a cúpula, no funcionamento das instituições políticas, econômicas e sociais. Daí, a opinião externada por pessoas representativas da América e da Europa, como presidentes dos Estados Unidos (Harry Truman) e da França (De Gaulle): “O Brasil não é um país sério”. Ficaram internacionalmente famosos os 10% cobrados por ministro do governo autocrático nos negócios com entidades francesas (1964-1985). O propinoduto estende-se pela administração pública municipal, estadual e federal, do mais baixo ao mais alto escalão.
Apesar da existência e da vigência de códigos de ética escritos e publicados, peca-se pela ineficácia. Os advogados têm o seu Código de Ética e Disciplina instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (13/02/1995). Os deputados têm o seu Código de Ética e Decoro Parlamentar fixado pela Resolução 25/2001, da Câmara dos Deputados. Os magistrados têm o seu Código de Ética da Magistratura Nacional fixado pela Resolução 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cuida-se da ética social no setor das profissões com suas normas tanto consuetudinárias como escritas (médicos, engenheiros, arquitetos, bancários, promotores de justiça, funcionários públicos). Tanto no campo social dos deveres para com o próximo e a comunidade (honestidade) como no campo pessoal dos deveres para consigo mesmo (paciência), há desvios com dor e sem dor na consciência. 
O comportamento imoral acentuou-se neste século XXI graças à fragilidade do controle e ao impressionante relaxamento dos costumes. Agentes políticos e agentes administrativos do estado abriram as porteiras da má conduta. Reservada ou publicamente, às claras ou às escuras, violam regras morais e jurídicas com desfaçatez, sem temer punições disciplinares e processos administrativos e judiciais. 
Quanto aos ministros do STF, o proposto código de ética específico, se concretizado, será um desprimor para o código de ética da magistratura nacional já existente. Como magistrados que são, os ministros devem obedecer a esse primoroso código em vigor e se submeter ao controle administrativo disciplinar do CNJ. 
O CNJ compõe a estrutura do Poder Judiciário. Destarte, funciona como órgão de controle administrativo externo e interno da conduta dos juízes e tribunais judiciários. Externo, por não pertencer a nenhum tribunal. Interno, por integrar o mesmo poder da república. [EC 45/2004].  
A Resolução do CNJ tem força de lei no âmbito da Justiça Nacional. A atitude rebelde dos ministros do STF, insubmissa ao vigente código de ética, é incompatível com o modelo republicano de estado de direito e com a isonomia intrínseca à forma democrática de governo. Conforme a Constituição, os ministros podem ser processados: (i) nos crimes comuns, no próprio tribunal (ii) nos crimes de responsabilidade, no Senado Federal (iii) nas infrações disciplinares, no CNJ. 
De carreira ou não, uma vez no cargo e na atividade judicante, o ministro é magistrado. Como tal, a sua responsabilidade por infração ao código de ética deve ser apurada pelo CNJ. Esta abrangência, estabeleceu-a o legislador ao emendar a Constituição em 2004 e criar o CNJ com o propósito de atenuar os efeitos ruins do espírito de corporação e refrear o abuso de direito e/ou o abuso de poder. Isto se evidencia ante a composição desse órgão de controle e o mandato bienal dos seus membros: ministros de tribunais superiores, desembargadores de tribunais federais e estaduais, juízes federais e estaduais, agentes do ministério público federal e estadual, advogados indicados pela OAB e cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.  
Código de conduta específico para os ministros do STF afigura-se desnecessário diante da realidade institucional. Suficiente o acatamento, pelos ministros, do Código de Ética da Magistratura Nacional. Basta que rompam a bolha dentro da qual se enclausuraram e que dalí saiam para contemplar o estrelado firmamento moral da pátria. Certamente, nessa jornada, terão a companhia de grande parcela da nação brasileira. 

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigo 103-B.
Resolução 60/2008. Código de Ética da Magistratura Nacional. Conselho Nacional de Justiça.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Tradutor: Alceu Amoroso Lima. Rio Janeiro. Agir Editora. 1973.
Ética. Dicionário de Filosofia. Walter Brugger. Tradutor: Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo. EPU. 1977.

Nenhum comentário: