A atividade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) de escritórios de advocacia integrados por esposas e companheiras de ministros tem sido criticada.
Individualmente, na defesa dos direitos e interesses dos seus clientes, as advogadas têm o direito de exercer a sua profissão perante qualquer órgão do Poder Judiciário em todo o território nacional. A advocacia é indispensável à administração da Justiça. Os magistrados devem se afastar dos processos nos quais as suas esposas e companheiras atuam como advogadas. Se não cumprirem esse dever, eles podem ser afastados dos processos compulsoriamente mediante exceção prevista na lei.
Os ministros do STF concordam com o seu impedimento se as suas esposas e companheiras participarem individual e diretamente do processo. Discordam se a participação delas for indireta, restrita ao fato de integrarem um escritório que patrocina a causa do cliente no processo judicial. Tal entendimento foi exposto na sessão plenária de 22/08/2023, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5953 (ADI). Discutia-se a constitucionalidade e a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do Código de Processo Civil, assim redigido: Há impedimento do juiz sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Votaram pela constitucionalidade: ministra Carmen Lúcia e ministros Luís Fux, Luís Barroso e Luís Fachin. Os demais ministros votaram pela inconstitucionalidade. O curioso é que estes ministros que votaram pela inconstitucionalidade eram – e talvez ainda sejam – maridos e companheiros de advogadas. Isto sugere que eles votaram em proveito próprio, interessados em se manterem ativos nos processos dos quais participem escritórios integrados por suas esposas e companheiras. O voto condutor foi do ministro Gilmar Mendes, o mesmo que envergonha o STF, na opinião do ministro aposentado Joaquim Barbosa. No STF, em sessão presidida pela ministra Carmen Lúcia, estourou áspera discussão entre Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Dirigindo-se a Gilmar, Joaquim proferiu a frase que riscou como um raio o céu da Justiça Brasileira: “Vossa Excelência envergonha este tribunal”. A conduta de Gilmar, anterior e posterior a este episódio, confirma a opinião de Joaquim: trata-se de um coronel fazendeiro rodeado de capangas no Mato Grosso que não dignifica a toga e nem o tribunal.
Os ministros do STF: [1] Fugiram da responsabilidade por infração disciplinar quando recusaram a se submeter ao Código de Ética da Magistratura Nacional e ao controle disciplinar administrativo do Conselho Nacional de Justiça; [2] Resistiram à adoção de um código de ética exclusivo e específico; [3] Blindaram a si mesmos contra o impedimento processual e, assim, ficaram livres para atuar nos processos em que funcionem escritórios integrados por suas esposas e companheiras; [4] Fizeram tábula rasa de princípios da moral e do direito.
Na citada ADI, os ministros utilizaram argumentos falaciosos a fim de escapar ao impedimento previsto na lei processual. Afirmaram que o artigo impugnado violava os princípios constitucionais do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A vingar este distorcido entendimento, não haverá mais impedimento algum.
O desiderato do legislador ao estabelecer o impedimento foi o afastamento do juiz natural (legalmente competente para conhecer e julgar a ação proposta). O juiz natural afastado do processo em razão do impedimento é substituído, na forma da lei, por outro juiz natural da mesma estrutura judiciária e do mesmo nível jurisdicional, que desempenha a mesma função judicante dentro da mesma competência legalmente traçada.
Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade, não constam da letra da Constituição e nem são “princípios constitucionais implícitos”. Os ministros construíram
uma ponte entre a teoria jurídica dos poderes implícitos, de um lado, segundo a
qual, a norma que estabelece os fins, autoriza implicitamente os meios para atingi-los
e, do outro lado, a proposição “princípios constitucionais implícitos” segundo a
teoria de que há princípios não escritos que emanam do espírito da
Constituição.
Entretanto, a segurança para o jurisdicionado é maior na clara objetividade
da letra da Constituição do que na obscura subjetividade intuitiva do "espírito" da Constituição.
A proporcionalidade é corolário da razoabilidade. Ambas têm como destinatário o julgador na sua função judicante específica e concreta – não o legislador na sua função normativa genérica e abstrata. Ambas são critérios da hermenêutica jurídica utilizados pelo juiz na prestação da tutela jurisdicional. Ambas são frutos da lógica do razoável divulgada, no século XX, pelo jusfilósofo espanhol Recasens Siches, com grande aceitação na América Latina. No julgamento dos casos concretos submetidos aos tribunais, a primazia é da lógica do razoável – não da lógica dedutiva de Aristóteles, da lógica indutiva de Bacon, ou de qualquer outra lógica do tipo matemático. Razoável é o entendimento humano alicerçado no bom senso, na moderação, na coerência e no espírito de justiça.
A interpretação judicial da conduta humana e da lei do estado no caso concreto é problema da lógica material e não da lógica formal. Na busca da solução adequada à questão sub judice, o juiz intérprete examina atos e fatos, motivos, circunstâncias, consequências, personalidades. Pondera. Calcula a proporção entre os meios empregados e os fins almejados. Na concorrência entre normas distintas de igual validade e também entre valores distintos de igual importância, incidentes na questão sub judice, cabe ao juiz decidir quais as normas e os valores que realística e substancialmente mais se aproximam da idéia e do senso de justiça.
A decisão do STF na referida ADI, transpõe indevidamente o plano material da questão (“a posteriori”, conteúdo da demanda, esfera do ser) para o plano formal da lei (“a priori”, alheio ao conteúdo da demanda, esfera do dever-ser). No plano formal, o legislador entendeu necessário o impedimento do magistrado quando: (i) a sua esposa ou companheira integra o escritório de advocacia cujo cliente ocupa um dos polos da relação processual (ii) o cliente do escritório da sua esposa ou companheira passa para outro escritório. O legislador obstou o expediente imoral eventualmente utilizado por escritórios para contornar o impedimento do juiz pelo qual têm preferência: um escritório passa o seu cliente a outro escritório mediante divisão de honorários e troca de favores e gentilezas.
A regra do impedimento é de ordem pública, tem amparo lógico, fundamento moral e força jurídica compatível com a Constituição da República. A verborrágica decisão do STF prolatada na ADI 5953 é inconstitucional, ilegal, antijurídica e imoral.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos 2º + 133.
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei 8.906. 1994. Artigos: 1º, inciso I + 2º caput e §§ 1º a 3º + 6º + 7º inciso I.
Código de Ética e Disciplina da OAB. 1995. Artigo 2º e parágrafo único.
Código de Processo Civil. 1973. Artigo 144, incisos III, VIII e §3º.
Código de Processo Penal. 1941. Artigo 252, inciso I.
Regimento Interno do STF. 1980. Artigo 277.
Tratado General de Filosofia del Derecho. Luis Recasens Siches. México. Pórrua. 2013. Pág. 641/654.
Logique Juridique. Chain Perelman. Toulouse. Dalloz. 1979.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Tradutor: Alceu Amoroso Lima. Rio. Agir. 1973.
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