domingo, 14 de dezembro de 2025

PERDA DO MANDATO

Em ação penal pública, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a deputada federal Carla Zambelli por crimes comuns e aplicou penas privativas de liberdade. A sentença transitou em julgado. Oficialmente, a deputada entrou para o rol das pessoas criminosas. Entre os efeitos da sentença está a perda do cargo. Essa perda não pode ser imediata, automática e inexorável como quer a 1ª Turma. Há de ser: (i) motivada como efeito da sentença condenatória, conforme determina o Código Penal em seu artigo 92, inciso I e parágrafo único (ii) submetida ao crivo da Câmara dos Deputados, conforme determina a Constituição da República em seu artigo 55, § 2º. Neste passo, a 1ª Turma cometeu ilegalidade e inconstitucionalidade mediante ordem em sentido contrário. Além disto: (i) invadiu competência privativa da Câmara (ii) desrespeitou a independência do Poder Legislativo. 
A deputada condenada na esfera judiciária tem direito a ampla defesa na esfera parlamentar. Isto implica instauração de processo na Câmara dos Deputados. Se o efeito da sentença penal fosse automático e inexorável, o processo na Câmara não teria sentido algum e a sua previsão na Constituição seria letra morta. Os precedentes citados pelo relator merecem revisão a fim de se ajustarem às normas constitucionais e legais em vigor. 
Notificada da sentença, a Mesa da Câmara provocou o Plenário para apreciar a matéria. Votaram 227 deputados a favor da perda do mandato e 170 contra. Faltaram 30 votos para o quórum mínimo. Resultado: a deputada mantida no cargo. Prevaleceu o direito da minoria. Então, a 1ª Turma determinou a cassação imediata do mandato da deputada por se tratar de ato administrativo que independe do Plenário da Câmara. Entretanto, não é isto – e sim o oposto – o que se depreende das regras contidas na Constituição da República.
Dada a natureza política do Poder Legislativo, as suas decisões são eminentemente políticas, embora condicionadas aos limites constitucionais. O Poder Judiciário só entra em cena quando esses limites são violados. A ordem judicial é passível de discussão e de resistência quando emana: (i) de órgão incompetente ou (ii) de órgão competente, porém, de modo abusivo. Nestas hipóteses, a ordem judicial pode ser contestada com os instrumentos disponíveis no sistema político/jurídico do estado democrático de direito. Desobediência lícita.
1. O parlamentar que: (i) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição (ii) proceder de modo incompatível com o decoro ou (iii) for condenado por sentença penal transitada em julgado, pode perder o mandato por decisão da Casa Legislativa a que pertence (Câmara ou Senado). Depende do voto secreto da maioria absoluta. Se esse quórum não for atingido, o parlamentar permanece no cargo. 
2. O parlamentar que: (i) deixar de comparecer às sessões (ii) perder ou tiver suspensos os direitos políticos ou (iii) for condenado pela Justiça Eleitoral, pode perder o mandato por declaração da Mesa da Casa Legislativa a que pertence. 
Nas duas séries casuísticas acima referidas está prevista ampla defesa dos acusados. Isto implica procedimentos legais e regimentais que conformam um processo de índole parlamentar à semelhança do processo judicial. Nota-se que: [1] na primeira série casuística, o legislador constituinte usou o verbo decidir para a Casa Legislativa (“será decidida”); [2] na segunda, usou o verbo declarar para a Mesa da Casa Legislativa (“será declarada”). Portanto, na primeira, o Plenário da Casa Legislativa decide; na segunda, a Mesa da Casa Legislativa declara
O legislador constituinte distinguiu: decisão (julgamento) versus declaração (patenteamento).  
No caso da deputada, concorrem dois poderes de decisão: de um lado, o poder parlamentar; de outro, o poder judicial. Independentes entre si e soberanos dentro do quadro constitucional das suas respectivas competências, tais poderes se devem mútuo respeito em nome da harmonia. O judicial cumpriu a sua parte. O parlamentar também cumpriu a sua parte. A falta de coincidência dos resultados não autoriza a arbitrariedade da 1ª Turma. Compreensíveis a sua zanga e o seu intento moralizador. Todavia, neste episódio, não lhe era lícito do ponto de vista ético e jurídico: (i) externar a sua zanga do modo agressivo, impositivo, ilegal e inconstitucional como aconteceu (ii) sobrepor a sua vontade à igualmente soberana vontade da Câmara. 
O deputado representa o povo. O senador representa o estado federado. Ambos eleitos pelo voto popular, equivale dizer: por vontade soberana do povo. “Todo o poder emana do povo”. Daí, o cuidadoso tratamento dado a essa matéria pelo legislador constituinte a fim de resguardar a soberania popular exercida pelo deputado e a soberania nacional exercida pelo senador.
A Casa Legislativa, titular do poder de decisão, examina se a perda do mandato de um membro seu, decretada pelo Judiciário, é oportuna ou inoportuna; se convém ou se não convém à nação, apesar dos ilícitos praticados. Neste exame, prevalece o ângulo político e não o ângulo jurídico. Plagiando Blaise Pascal: O coração do legislador tem razões que a razão do juiz desconhece.  
Se, no processo parlamentar baseado em sentença criminal transitada em julgado, a decisão for motivada por corporativismo ou qualquer motivo imoral, a punição dos membros da Casa Legislativa que funcionaram como julgadores poderá ser aplicada pelo cidadão (eleitor/eleitora) por ocasião das eleições. Basta não votar neles e, assim, promover limpeza ética no Congresso Nacional. Nesse caso, as urnas desempenham o papel de tribunal de justiça.  

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 1º, parágrafo único + 2º + 15, III + 55, incisos I a VI e §§ 2º e 3º. 
Código Penal. Artigo 92, inciso I, alíneas a/b + parágrafo único.


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