domingo, 21 de dezembro de 2025

CÓDIGO DE CONDUTA

A proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) de fixar um código de conduta não foi aceita prontamente por todos os ministros. Há resistências.  
No primeiro momento, a proposta parece estapafúrdia, posto ser a reputação ilibada atributo nato sem o qual ninguém pode ser ministro do STF. Cuida-se de requisito essencial exigido pela Constituição da República para qualquer cidadão (eleitor/eleitora) assumir o cargo de ministro da mais alta corte de justiça do Brasil. Reputação ilibada implica nome sem mácula, bom conceito na sociedade, ausência de maus antecedentes, boa conduta. 
No segundo momento, a proposta parece razoável. O mencionado requisito moral é exigido para alguém ser admitido como membro do tribunal. Contudo, não há garantia de que a boa conduta inicial perdurará depois de a pessoa tomar posse do cargo e entrar no exercício da função. A referida proposta trás implícita a presunção de que há ministros comportando-se em desacordo com a ética da função jurisdicional. Toda norma definidora de ilícitos morais e jurídicos é elaborada com base em fatos que a inspiraram.
Frequentadores do mundo forense, meios de comunicação social e o povo em geral percebem a má conduta de ministros que envergonham o STF. Assim, por exemplo, há notícias de ministros que: I. Atuam em processos de clientes dos escritórios de advocacia das suas esposas e companheiras; II. Aceitam caronas em vôos de jatinhos cujos proprietários têm interesses em processos judiciais; III. Participam de eventos públicos para glorificar seita religiosa a que pertencem, anuviando a laicidade do estado; IV. Escamoteiam a dedicação exclusiva à função judicante exigida pela Constituição e (i) viajam fora do período de férias quando deviam ficar no tribunal cumprindo as suas obrigações (ii) dedicam-se a palestras remuneradas por patrocinadores (iii) empreendem cursos jurídicos como fonte de renda; V. Fazem da posição na corte suprema, mola propulsora dos seus interesses particulares. 
No terceiro momento, verifica-se a existência de normas constitucionais, legais e regimentais orientadoras da conduta dos juízes. Pouca tem sido a disposição dos magistrados e dos tribunais para cumpri-las. Tais normas vigoram no ordenamento jurídico do estado brasileiro (vigência), porém, falta aplicação plena e regular (eficácia).  
A Constituição da República: [1] Veda ao magistrado: (i) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério (ii) receber custas ou participação em processo (iii) dedicar-se à política partidária (iv) receber auxílios ou contribuições de pessoas e/ou de entidades públicas ou privadas; [2] Exige do magistrado produtividade e presteza no exercício da jurisdição; [3] Proíbe a retenção pelo magistrado dos autos do processo em seu poder além do prazo legal; [4] Determina a fundamentação das decisões prolatadas no processo.
A Lei Orgânica da Magistratura, baixada durante o regime autocrático, indica os deveres dos magistrados: [1] Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício; [2] Não exceder os prazos para despachar e sentenciar; [3] Tratar com urbanidade as partes e a todos que participem do processo judicial; [4] Comparecer pontualmente à hora marcada para o início da audiência ou da sessão e não se ausentar antes do término; [5] Manter conduta irrepreensível na vida pública e privada. 
A Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o regime democrático, instituiu o Código de Ética da Magistratura Nacional alicerçado nos seguintes princípios norteadores da conduta dos juízes: independência, imparcialidade, conhecimento, capacitação, cortesia, transparência, sigilo profissional, prudência, diligência, integridade pessoal e profissional, dignidade, honra e decoro. As normas tradutoras e definidoras desses princípios estão contidas nos artigos 2º a 39 desse Código.
O Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de: (i) assegurar às partes igualdade de tratamento (ii) velar pela duração razoável do processo (iii) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (iv) indeferir postulações meramente protelatórias.  
Sob a presidência do ministro Cezar Peluso (2010-2012), os ministros colocaram-se fora do controle do CNJ e longe do alcance da ética da magistratura. Negaram integrar a carreira da magistratura. Nomeados para o cargo diretamente pelo Presidente da República depois de sabatinados pelo Senado Federal, consideram-se agentes políticos autônomos, ministros de estado do Poder Judiciário, guardiães da Constituição não subordinados às regras de conduta dos juízes de carreira. Autoridade judicial suprema. Autoridade moral sofrível. 
Outrora, a má conduta dos membros dos tribunais ficava impune porque o controle cabia a eles próprios. O CNJ foi criado para corrigir essa anomalia. Compete-lhe resolver as reclamações contra membros do Poder Judiciário. Os ministros do STF decidiram em causa própria, esquivar-se desse controle como se não fossem membros do Judiciário. No entanto, concederam a si mesmos, no regimento interno, prerrogativas, garantias e direitos da magistratura. 
Destarte, um código de ética específico para os ministros do STF sintoniza com aquela decisão seletiva que os distinguiu dos membros do Poder Judiciário. A proposta do ministro Luiz Edson Fachin, atual presidente do STF, mostra-se sincera, realista, moralizadora, oportuna, conveniente e compatível com o sistema jurídico brasileiro.  

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 95, parágrafo único + 101 + 103-B, §4º, incisos I a IV.
Código de Processo Civil. 1973. Artigo 139, incisos I, II e III.
Lei Complementar 35. 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Artigos 35, incisos I, II, IV, VI, VIII + 36, incisos I a III + 50 a 60. 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 1980. Artigos 15, §§ 1º e 2º + 16 + 20.
Resolução 60. 2008. Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura Nacional. Artigos 1º/ 2º, 5º, 7º a 9º, 12, 15/16, 22 e parágrafo único, 24/25, 27, 29, 37, 39/40. 

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