A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ), em sessão do dia 24 de setembro de 2025, rejeitou, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 3/2021, sobre prerrogativas parlamentares, encaminhada pela Câmara dos Deputados. Os deputados nela haviam incluído presidentes de partidos. Fizeram tábula rasa do fato de o partido político ser pessoa jurídica de direito privado. Outorgaram prerrogativa a quem não era parlamentar e nem autoridade pública. O objetivo era blindar os presidentes, principalmente o do Partido Liberal, livrando-os de inquéritos e processos criminais.
O Partido Liberal talvez seja o maior partido nazifascista da América do Sul. [Os termos nazifascismo e nazifascista são empregados neste artigo no sentido doutrinário ideológico]. Esse partido contornou exigência constitucional de resguardar a soberania nacional e o regime democrático. A sua atividade é incompatível com a norma constitucional. O nazifascismo é essencialmente autocrático, demolidor das instituições democráticas. O seu líder no Brasil, ao bater continência para a bandeira dos Estados Unidos, sobrepõe a soberania estrangeira à nacional. Ao desfilar na Avenida Paulista sob imensa bandeira daquele país, esse partido mostrou sua devoção à supremacia estrangeira. A bandeira não é simples pedaço de pano para mané enrolar no corpo. Mais do que tecido, a bandeira é símbolo da independência e da soberania da nação juridicamente organizada.
Na CCJ, os senadores do partido nazifascista mostravam desconforto ao rejeitar a PEC 03/2021. Eles tiveram dificuldade para deglutir a opinião pública exposta no colossal e significativo movimento popular do dia 21/09/2025. Ao coincidir com o início da Primavera, esse movimento simbolizou o florescimento da consciência cívica do povo brasileiro, um novo ciclo do civismo nacional que, por longo tempo, fica adormecido nas profundezas da alma coletiva para só despertar quando surge premente ocasião.
Senadores do partido nazifascista, despeitados e inconformados por se verem na contingência de seguir a maioria dos senadores da CCJ – pois, se não o fizessem, cairiam em desgraça perante o eleitorado e poderiam não ser reeleitos – discordavam do peso político atribuído ao movimento do dia 21. Disse, um deles, que o movimento anterior do seu partido reuniu multidão maior na Avenida Paulista sem que houvessem semelhantes avaliação e efeito. Esse tipo de reação é apelidado, no jargão forense, de “jus esperneandi”, frase jocosa para indicar o desespero de quem está perdendo a demanda. A citada e almejada superioridade numérica da anterior multidão antidemocrática em relação à posterior multidão democrática na Avenida Paulista, depende da verificação honesta por cálculo sem truques. Além disto, o movimento democrático não se limitou à capital de São Paulo. Aconteceu, também, em Copacabana e em diversas capitais do Brasil. Portanto, trata-se de movimento nacional contrário à blindagem e à anistia.
O movimento popular democrático, no propósito claro e específico de impedir o ingresso da PEC e do PL no ordenamento jurídico do estado, significou exercício direto da soberania e da cidadania, dois princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Portanto, não foi mero e pálido protesto e sim determinante expressão da vontade soberana do povo que vincula os seus representantes no Congresso Nacional e na Presidência da República. Trata-se do exercício direto do poder do povo pelo povo. Ao rejeitar a PEC, o Senado obedeceu à expressa vontade do povo. A “voz rouca das ruas”, frase agradável aos ouvidos e de sabor poético, destoa do movimento popular de 21 de setembro. Neste, não houve rouquidão. Nada existiu de cavernoso e sem nitidez. Tudo foi bem claro e de alta sonoridade.
O PL sobre anistia, ainda que camuflado com os arbustos da dosimetria, provavelmente não será aprovado no Senado. Mediante esperteza enganosa, os deputados adentraram seara do Poder Judiciário ao pretenderem reduzir as penas aplicadas a quem cometeu crime contra o estado democrático de direito. Imoralidade e antijuridicidade explícitas.
Ao contrário do que afirmaram os amargurados senadores nazifascistas na CCJ, os parlamentares democratas não consultam o Supremo Tribunal Federal (STF) por medo ou subserviência e sim por cautela e respeito à Constituição. Amparados no constitucional princípio da harmonia, buscam informar-se a fim de evitar que as normas projetadas, uma vez publicadas, sejam declaradas inconstitucionais pelo tribunal.
Por outro lado, consulta jurídica é atividade privativa dos advogados. Se feita a ministro do STF e este responder oralmente ou por escrito, ficará tipificado o exercício ilegal da advocacia. Os juízes de direito e os tribunais judiciários não são órgãos de consulta. Por isto mesmo, não podem funcionar como assessores jurídicos do Legislativo e do Executivo e nem como consultores jurídicos de partidos políticos. Essas funções cabem: (i) aos advogados das estruturas administrativas do estado e dos partidos e/ou (ii) aos escritórios de advocacia contratados. Os juízes e tribunais devem manter equidistância, julgar com imparcialidade e se comportar com austeridade, sob pena de: (i) perderem autoridade moral, credibilidade, respeito e assim (ii) converterem-se em massa amorfa no solo de uma desabrida politicagem.
Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos: 1º incisos I/II e parágrafo único + 2º + 14 e seus incisos + 17 caput e §2º + 95 parágrafo único + 102.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35/1979. Artigo 36 e seus incisos.
Estatuto da Advocacia. Lei federal 8.906/1994. Artigo 1º inciso II.