domingo, 4 de fevereiro de 2024

MAZELAS LAVAJATISTAS

Nulidades processuais apuradas. Abusos e arbitrariedades da polícia e do ministério público. Desonestidade e parcialidade dos magistrados federais. Constatações feitas pela imprensa (comunicação social) e pelo Supremo Tribunal Federal (processo judicial). 
A história do Brasil registra, na segunda e terceira décadas deste século XXI (2011-2030), duas grandes máculas: a criminosa operação lava-jato e o criminoso movimento militar/civil nazifascista avesso à democracia.
Na curitibana operação lava-jato aconteceram ilegalidades, abusos, arbitrariedades, cometidos pela polícia, pelo ministério público e pela magistratura federal. Incompetência, desonestidade e parcialidade dos magistrados, acarretaram a anulação, pela suprema corte de justiça, dos processos judiciais oriundos da referida operação. Empresas e pessoas físicas condenadas naqueles processos, agora pretendem receber de volta o que lhes foi tirado e ser indenizadas por danos materiais e morais. Tal pretensão encontra amparo no direito positivo brasileiro. 
Todavia, ao estado brasileiro cabe o direito de defender o seu interesse específico no caso, além do seu interesse geral na eficácia da lei vigente. Por intermédio dos seus fiscais e representantes no devido processo legal, lato sensu, o estado pode averiguar se as empresas e as pessoas físicas que agora se apresentam como vítimas da ação criminosa dos agentes públicos, são responsáveis – ou não – pelas ilicitudes noticiadas nos inquéritos e processos daquela operação. Embora perdida a original força probatória em virtude da nulidade processual e das circunstâncias em que foram obtidas, as confissões e as delações podem servir de indícios para instauração de novos inquéritos e processos, segundo aconselha o interesse público.  
Tanto o pleito dos particulares como o pleito do estado no caso em tela, importam na sequência de procedimentos sob auspícios do devido processo jurídico e seus corolários: contraditório, ampla defesa e juiz natural imparcial e independente. Excluídos, portanto, o juízo de exceção e o tribunal de exceção que caracterizaram a famigerada operação lava-jato. Caso os novos procedimentos evidenciem algum ato ilícito, o respectivo agente deverá ser responsabilizado nas esferas civil e penal. Eventual crédito dos particulares deverá ser compensado com eventual crédito do estado. Até que as situações de fato e de direito sejam clarificadas e definidas, as quantias recolhidas pelo estado poderão ficar depositadas  judicialmente com as cautelas de estilo. 
As nulidades absolutas impedem o aproveitamento da instrução e do julgamento ocorridos nos processos judiciais anulados. Os procedimentos devem ser renovados ab ovo se houver interesse da sociedade e/ou do estado e se ainda não exaurido o prazo da prescrição. As relações de fato e de direito voltam ao status quo ante. Se isto for parcial ou totalmente impossível, meios compensatórios devem ser aplicados. A fim de preservar a moral e o direito, qualquer acordo entre o estado e os particulares que figuram como partes nos processos judiciais anulados, não deve implicar impunidade e tampouco favorecimento pecuniário indevido. Os altíssimos valores em jogo (na casa dos bilhões) assanham causídicos e escritórios de advocacia que, 
na ânsia e na expectativa de ganharem altíssimos honorários (na casa dos milhões) como patronos da causa, consultores ou pareceristas, falam e escrevem muito, às vezes, equivocam-se e se expressam até infantilmente. 
Reconhecida a parcialidade do juiz primitivo, o processo é anulado desde o nascedouro (ab initio). Nenhum ato instrutório ou decisório praticado durante os trâmites do processo anulado poderá ser aproveitado. Entretanto, baseado em inquéritos e documentos que precederam a instauração do processo anulado, o agente do ministério público poderá oferecer denúncia, ou optar pelo arquivamento ou por novas investigações preparatórias. Se oferecida denúncia, o juiz natural poderá recebê-la ou rejeitá-la, orientado por sua consciência e por sua racional análise do caso concreto.  

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