domingo, 13 de fevereiro de 2022

PARTIDO NAZISTA

Em programa transmitido ao vivo no dia 07/02/2022 vieram à balha (i) a legalização de um embrionário partido nazista e (ii) a classificação do nazismo como crime. O assunto mobilizou a opinião pública e despertou a consciência popular. Houve reações indignadas e oportunismos. 
1. A comunidade judaica aproveitou a ocasião para, como sempre, [I] referir-se ao que chama de holocausto (queima de animal no fogo do altar = sacrifício) [II] colocar-se na posição de vítima a fim de cativar simpatias e obter vantagens [III] silenciar sobre (i) o governo de extrema direita de Israel (ii) a adoção da doutrina nazista do espaço vital para justificar a ilegal e violenta ocupação de parcela do território palestino (iii) o mortífero e traiçoeiro ataque ao Líbano (iv) a paradoxal existência de judeus nazistas (v) o voto e o apoio deles a governos nazifascistas. 
2. De olhos postos nas eleições deste ano (2022), vestindo a capa de paladinos da democracia, políticos demagogos fazem alarde do episódio, forçando a linguagem verbal e gestual. 
3. Intelectuais qualificam de criminosas as opiniões emitidas naquele programa e se descuidam do princípio da legalidade: “não há crime sem prévia definição legal”. Nazismo como visão de mundo, ideologia política e projeto de governo nacional, não está definido como crime na lei penal brasileira. Para segurança dos cidadãos, a lei deve definir de modo específico, claro e detalhado as condutas, como por exemplo, as concernentes (i) ao preconceito de raça, cor, etnia, religião (ii) à paz pública. Prima facie, a abordagem do nazismo tal como noticiada, mostra-se insuficiente para ser qualificada como crime contra o estado democrático de direito (segurança nacional) ou como crime comum (incitamento, apologia). 
Até 1939, o nazismo, por ter feito da Alemanha a maior potência econômica e estratégica do planeta, foi aceito, admirado e imitado. O Brasil era grande parceiro da Alemanha nazista. Depois da guerra, o nazismo foi execrado pelos vencedores e renegado pelos vencidos. Apesar disto e com apoio dos EUA, o nazifascismo da ditadura civil (1937-1945) foi revigorado na ditadura militar (1964-1985). Desde 1988, vigora o modelo de estado republicano social democrático, refratário aos modelos de estado nazista, fascista e comunista. Todavia, há princípios constitucionais que servem de arrimo às pretensões dos brasileiros nazistas, fascistas e comunistas: pluralismo político e igualdade de todos perante a lei (isonomia). 
O pluralismo político, se interpretado lato sensu, favorece as ditas pretensões, porém, se interpretado stricto sensu, exclui do cenário político partidos contrários ao estado democrático de direito desenhado pelo legislador constituinte (1987-1988). A interpretação restritiva protege o modelo constitucional em vigor e se opõe ao modelo autocrático. 
O princípio isonômico, se interpretado lato sensu, favorece as ditas pretensões e a aprovação do registro dos respectivos partidos, posto haver dois partidos comunistas registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Destarte, se os comunistas – cujos ancestrais russos não foram menos cruéis e violentos do que os nazistas alemães – podem atuar livremente, os nazifascistas também têm igual direito à mesma liberdade. Essas três correntes do pensamento e da ação política são contrárias à democracia e implicam soberania de partido único, embora entre si tenham diferenças (nazistas e fascistas odeiam comunistas e vice-versa). 
Se a isonomia e as expressões “regime democrático” e “pluripartidarismo” utilizadas no texto constitucional forem interpretadas stricto sensu, o registro dos mencionados partidos será negado. A expressão “regime democrático” seria interpretada restritivamente como se referisse apenas ao regime social democrático adotado pelo legislador constituinte, sem incluir a “democracia” declarada nos programas dos partidos nazista, fascista e comunista. 
No exercício da plena liberdade de associação para fins lícitos prevista no texto constitucional, os brasileiros nazistas (origem germânica) e fascistas (origem italiana) podem organizar partidos ocultando nos seus estatutos as ideias de supremacia ariana, de autoritarismo e de poder de vida e morte (i) sobre opositores do regime autocrático (ii) sobre ciganos, judeus, homossexuais, indígenas, negros e mestiços. O ódio genocida é sentimento exclusivo da espécie humana manifestado desde as antigas até as modernas civilizações. Exemplos: [I] O extermínio de todos os habitantes das cidades de Jericó e Hai pelos hebreus (judeus + israelitas) chefiados por Josué [II] O extermínio dos indígenas pelos brancos norte-americanos. O registro dos partidos depende de decisão do TSE. Deferido o pedido, conviverão no sistema político brasileiro partidos nazistas, fascistas, comunistas, liberais e socialistas. Indeferido o pedido, o TSE poderá cancelar, por extensão, o registro dos partidos comunistas. Sem partido registrado, os nazifascistas continuarão a atuar fora e dentro dos partidos à direita do espectro político: PL, PSL, DEM. MDB, PSDB, PATRIOTA, PODEMOS et caetera
A comunidade nazifascista brasileira, civil e militar, ativa e numerosa – talvez, 20 milhões de eleitores – embora sendo minoria de um corpo eleitoral de quase 150 milhões de eleitores, venceu a eleição presidencial de 2018, assumiu o governo e permanece no poder apesar dos crimes praticados pelo monturo nazista que administra o estado brasileiro.     
Constituição da República, art. 1°, V + 5º caput, XVII, XXXIX + 17. Código Penal, art. 286 + 287. Leis 7.716/89 + 14.197/2021. TSE, estatísticas, eleições 2018. Bíblia, AT: Josué.  
Finkelstein, Norman G. – A Indústria do Holocausto. Rio. Record. 2001.


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