Carta Aberta subscrita por uma centena de
advogados critica o juiz curitibano condutor da ação criminal sobre corrupção
na Petrobrás (Operação Lava Jato).
Nota Pública subscrita pela Associação dos
Juízes Federais do Brasil - AJUFE defende o juiz e critica a carta dos
advogados. Percebe-se tendência corporativista nessa Nota.
Refere-se a “supostos” vazamentos, como se fatos verídicos fossem meras suposições.
Para justificá-los (?) diz: o processo é
público, acessível a todos, mas para o sigilo há as previsões legais dos
artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição. Estes dispositivos constitucionais (mais que previsões
“legais”) excepcionam a regra da publicidade.
O segredo é
medida excepcional tomada pela autoridade no interesse da sociedade ou quando
necessária à elucidação do fato (CPP 20). Se inquérito e processo correm em
segredo de justiça, o conteúdo fica inacessível ao público. A violação constitui
crime assim definido: Revelar alguém, sem
justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (CP 154). Vazar informações sigilosas prestadas por instituições financeiras
também constitui crime (LC 105/2001, art. 3º + 10). Cabe ao juiz velar pelo
sigilo e determinar apuração da responsabilidade em caso de quebra; faltará ao
seu dever se nada fizer a respeito. Se o vazamento for incontrolável, a solução
que se impõe é a de restabelecer a publicidade.
A prisão preventiva, excepcional e provisória por
natureza, não deve se converter em pena antecipada. Se o sujeito estiver
cumprindo pena, a prisão preventiva, além de inoportuna, tipificará
interferência no regime penal e nas atribuições do juiz das execuções penais.
Basta oficiar a este se algum juiz, promotor ou delegado, quiser ouvir o
sentenciado. Se o sujeito estiver solto, o decreto de prisão deve se alicerçar
nos fatos e provas que indiquem a necessidade, porque se trata de privar o
cidadão de um bem constitucionalmente assegurado: a liberdade. Ao magistrado não cabe inventar a necessidade da prisão
e tampouco aceitar invenção alheia. A necessidade deve ser real. O decreto não
deve ser expresso numa retórica enganosa; suas palavras devem ecoar a
realidade. O objetivo da prisão também não deve ser a delação. A vontade do
preso não é totalmente livre. O acordo da delação por implicar confissão e
redução da pena (lei 9.613/98, art. 1º, §5º), deve ser homologado pelo juiz e
examinado pelo tribunal (duplo grau de jurisdição).
A Nota Pública
menciona o trabalho conjunto do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Polícia na Operação Lava Jato como resultado do “lento e gradual processo de
amadurecimento das instituições republicanas brasileiras”. Tal afirmativa
revela condicionamento à matriz ditatorial que criou a Justiça Federal. Nos
tempos sombrios também se falava em abertura “lenta e gradual” embora
coarctadas as liberdades. Vontade e sentimento prevaleciam sobre razão
jurídica. “Lento e gradual processo” soa como insinuante e subliminar
justificativa da omissão da justiça federal durante o governo Cardoso, quando a
ladroagem ganhou alturas estratosféricas.
Poder Judiciário é mais amplo do que Justiça
Federal. Magistratura nacional é mais
ampla do que magistratura federal. A AJUFE extrapola limites ao falar em nome
do Poder Judiciário. Como pessoa jurídica de direito privado, essa entidade
deve falar exclusivamente em nome dos juízes federais, seus associados. Coletivamente, juizes estaduais, juízes
do trabalho e juízes militares têm voz através das suas respectivas
associações. Individualmente, juizes poderão discordar da conduta do colega.
O “trabalho conjunto” mencionado na Nota tipifica arbitrária atividade
inibidora das liberdades públicas, retrocesso institucional que não se coaduna
com o Estado Democrático de Direito. Diz que a Operação Lava Jato está
“respaldada” pelo juiz. Respaldar é
apoiar. Polícia e Ministério Público são instituições que independem do apoio
do juiz. O respaldo dessas instituições deve ser a Constituição da República
(CR) e não o juiz. Ao se enfronhar no trabalho delas e lhes respaldar ações e
omissões, o juiz curitibano exerce função persecutória, atua num dos pólos da
bilateral relação processual, põe seu peso num dos pratos da balança,
compromete a imparcialidade e faz tabula rasa das garantias constitucionais (CR
5º). O juiz escapa dos limites da sua competência ao embaralhar as funções
executiva e judiciária (CR 2º). À Polícia cabe investigar; ao Ministério
Público, promover a ação penal; ao Juiz, zelar pelo devido processo legal e
sentenciar fundado em prova idônea e no direito, segundo a sua razão, o seu
senso de justiça e a sua consciência.
Ao juiz é vedado exercer outro cargo ou função,
dedicar-se à atividade política partidária, receber a qualquer título auxílios
ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas. São deveres do
juiz: cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as leis e
atos do ofício; exercer fiscalização sobre os subordinados; manter conduta
irrepreensível, sendo-lhe vedado opinar sobre processo pendente de julgamento
(CR 95, p.u., I, III, IV; LC 35/1979, art. 35/36).
Dos fatos veiculados pelos jornais e emissoras de
televisão, verifica-se que a conduta do juiz curitibano não condiz com os
citados preceitos. Ele se deixou seduzir pela fama ao aceitar prêmios por sua
atuação na Operação Lava Jato. Indisfarçável a seletividade da ação
persecutória por ele empreendida: apura a responsabilidade dos delinqüentes
ligados ao PT/PMDB e exclui os delinqüentes ligados ao PSDB/DEM, quando todos
se nutriram igualmente da lavagem
servida no cocho da Petrobrás desde a década de 1990. Tal seletividade
caracteriza sub-reptícia atividade política partidária mediante destorcido uso da
função pública.
Aliás, por amor e respeito aos princípios morais e
jurídicos, como os da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o STF devia
determinar: (1) a suspensão sine die
da referida operação e dos processos criminais dela decorrentes; (2) a apuração
imediata, com a mesma velocidade daquela operação, dos crimes semelhantes
praticados nos governos Collor e Cardoso; (3) a reunião dos processos quando
estes últimos chegarem à mesma fase daqueles primeiros; (4) o julgamento conjunto de
todas as ações penais, sem favorecimento ideológico, político e partidário; (5)
a soltura dos presos para que aguardem em liberdade o desfecho das ações
penais.
A AJUFE diz que as condenações foram “corroboradas”
pelas instâncias superiores e elogia os juízes do Tribunal Regional Federal, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O
curioso é que os relatores dos processos no STJ e no STF são descendentes de
alemães e poloneses, ambos originários do Sul do Brasil, região onde proliferam
fascistas e nazistas. Da Nota Pública
consta o verbo corroborar ao invés do
verbo confirmar usado no âmbito recursal.
Quiçá, porque corroborar tem
conotação de robustecer em conjunto (cumplicidade). Embora o texto denote amparo
dos tribunais, o fato é que as condenações ainda não foram apreciadas pelos STJ
e STF e nem se constata pleno apoio da magistratura nacional.
A conduta do juiz curitibano afronta a dignidade da
pessoa humana e compromete a imparcial aplicação do direito. Além disto, se verdadeira
a informação de que a esposa dele recebe honorários advocatícios de clientes
que têm interesse político direto na operação lava jato, então, era imperativo
ético judicial o afastamento do juiz da direção do processo desde o seu início (CPP
252/254).
Por falar em dinheiro, há desacordo com o teto
constitucional se o subsídio desse juiz for o dobro do subsídio de ministro do
STF como noticiado na rede de computadores. O legislador constituinte
originário usou o vocábulo subsídio
invés do tradicional vencimento no
moralizante intento de excluir os penduricalhos (abono, adicional,
gratificação, representação, prêmio ou outra espécie de remuneração), que
sutilmente aumentam a renda do funcionário, subterfúgio incompatível com a
dignidade da magistratura. Para compensar essa exclusão, o legislador
constituinte assegurou a revisão anual do subsídio. (CR 37, X, XI + 39, 4º +
93, V).
Nenhum comentário:
Postar um comentário