domingo, 28 de dezembro de 2025

CÓDIGO DE CONDUTA II

A proposta feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) de instituir um código de conduta específico para os seus ministros agitou a comunidade forense, a imprensa e a sociedade. A sentida necessidade desse código implica a tácita admissão de que há ministros se comportando sem os freios da ética profissional. Essa tácita confissão robora a notoriedade de atos e fatos do conhecimento público. O impacto despertou a nação brasileira para a dimensão moral do serviço público prestado por autoridades dos poderes da república. 
Desde os tempos coloniais, passando pelos imperiais até os republicanos atuais, a população brasileira mostra-se mais sensível à ética teológica do que à ética positiva. As normas da religião sensibilizam mais do que as normas do estado. Os princípios e normas do direito, quiçá em virtude da coercibilidade, são mais respeitados do que os princípios e normas da moral. O generalizado desapreço por ditames morais inspira produções artísticas e literárias. Na música popular, ouve-se: não há pecado abaixo do equador; é proibido proibir. O carnaval, obra de arte popular integrada à cultura nacional, expressa alegremente a fuga da prisão moral para o espaço hedonístico da libertinagem. 
A licença moral espraia-se pelas camadas pobre, remediada e rica da sociedade brasileira e marca presença, da base a cúpula, no funcionamento das instituições políticas, econômicas e sociais. Daí, a opinião externada por pessoas representativas da América e da Europa, como presidentes dos Estados Unidos (Harry Truman) e da França (De Gaulle): “O Brasil não é um país sério”. Ficaram internacionalmente famosos os 10% cobrados por ministro do governo autocrático nos negócios com entidades francesas (1964-1985). O propinoduto estende-se pela administração pública municipal, estadual e federal, do mais baixo ao mais alto escalão.
Apesar da existência e da vigência de códigos de ética escritos e publicados, peca-se pela ineficácia. Os advogados têm o seu Código de Ética e Disciplina instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (13/02/1995). Os deputados têm o seu Código de Ética e Decoro Parlamentar fixado pela Resolução 25/2001, da Câmara dos Deputados. Os magistrados têm o seu Código de Ética da Magistratura Nacional fixado pela Resolução 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cuida-se da ética social no setor das profissões com suas normas tanto consuetudinárias como escritas (médicos, engenheiros, arquitetos, bancários, promotores de justiça, funcionários públicos). Tanto no campo social dos deveres para com o próximo e a comunidade (honestidade) como no campo pessoal dos deveres para consigo mesmo (paciência), há desvios com dor e sem dor na consciência. 
O comportamento imoral acentuou-se neste século XXI graças à fragilidade do controle e ao impressionante relaxamento dos costumes. Agentes políticos e agentes administrativos do estado abriram as porteiras da má conduta. Reservada ou publicamente, às claras ou às escuras, violam regras morais e jurídicas com desfaçatez, sem temer punições disciplinares e processos administrativos e judiciais. 
Quanto aos ministros do STF, o proposto código de ética específico, se concretizado, será um desprimor para o código de ética da magistratura nacional já existente. Como magistrados que são, os ministros devem obedecer a esse primoroso código em vigor e se submeter ao controle administrativo disciplinar do CNJ. 
O CNJ compõe a estrutura do Poder Judiciário. Destarte, funciona como órgão de controle administrativo externo e interno da conduta dos juízes e tribunais judiciários. Externo, por não pertencer a nenhum tribunal. Interno, por integrar o mesmo poder da república. [EC 45/2004].  
A Resolução do CNJ tem força de lei no âmbito da Justiça Nacional. A atitude rebelde dos ministros do STF, insubmissa ao vigente código de ética, é incompatível com o modelo republicano de estado de direito e com a isonomia intrínseca à forma democrática de governo. Conforme a Constituição, os ministros podem ser processados: (i) nos crimes comuns, no próprio tribunal (ii) nos crimes de responsabilidade, no Senado Federal (iii) nas infrações disciplinares, no CNJ. 
De carreira ou não, uma vez no cargo e na atividade judicante, o ministro é magistrado. Como tal, a sua responsabilidade por infração ao código de ética deve ser apurada pelo CNJ. Esta abrangência, estabeleceu-a o legislador ao emendar a Constituição em 2004 e criar o CNJ com o propósito de atenuar os efeitos ruins do espírito de corporação e refrear o abuso de direito e/ou o abuso de poder. Isto se evidencia ante a composição desse órgão de controle e o mandato bienal dos seus membros: ministros de tribunais superiores, desembargadores de tribunais federais e estaduais, juízes federais e estaduais, agentes do ministério público federal e estadual, advogados indicados pela OAB e cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.  
Código de conduta específico para os ministros do STF afigura-se desnecessário diante da realidade institucional. Suficiente o acatamento, pelos ministros, do Código de Ética da Magistratura Nacional. Basta que rompam a bolha dentro da qual se enclausuraram e que dalí saiam para contemplar o estrelado firmamento moral da pátria. Certamente, nessa jornada, terão a companhia de grande parcela da nação brasileira. 

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigo 103-B.
Resolução 60/2008. Código de Ética da Magistratura Nacional. Conselho Nacional de Justiça.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Tradutor: Alceu Amoroso Lima. Rio Janeiro. Agir Editora. 1973.
Ética. Dicionário de Filosofia. Walter Brugger. Tradutor: Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo. EPU. 1977.

domingo, 21 de dezembro de 2025

CÓDIGO DE CONDUTA

A proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) de fixar um código de conduta não foi aceita prontamente por todos os ministros. Há resistências.  
No primeiro momento, a proposta parece estapafúrdia, posto ser a reputação ilibada atributo nato sem o qual ninguém pode ser ministro do STF. Cuida-se de requisito essencial exigido pela Constituição da República para qualquer cidadão (eleitor/eleitora) assumir o cargo de ministro da mais alta corte de justiça do Brasil. Reputação ilibada implica nome sem mácula, bom conceito na sociedade, ausência de maus antecedentes, boa conduta. 
No segundo momento, a proposta parece razoável. O mencionado requisito moral é exigido para alguém ser admitido como membro do tribunal. Contudo, não há garantia de que a boa conduta inicial perdurará depois de a pessoa tomar posse do cargo e entrar no exercício da função. A referida proposta trás implícita a presunção de que há ministros comportando-se em desacordo com a ética da função jurisdicional. Toda norma definidora de ilícitos morais e jurídicos é elaborada com base em fatos que a inspiraram.
Frequentadores do mundo forense, meios de comunicação social e o povo em geral percebem a má conduta de ministros que envergonham o STF. Assim, por exemplo, há notícias de ministros que: I. Atuam em processos de clientes dos escritórios de advocacia das suas esposas e companheiras; II. Aceitam caronas em vôos de jatinhos cujos proprietários têm interesses em processos judiciais; III. Participam de eventos públicos para glorificar seita religiosa a que pertencem, anuviando a laicidade do estado; IV. Escamoteiam a dedicação exclusiva à função judicante exigida pela Constituição e (i) viajam fora do período de férias quando deviam ficar no tribunal cumprindo as suas obrigações (ii) dedicam-se a palestras remuneradas por patrocinadores (iii) empreendem cursos jurídicos como fonte de renda; V. Fazem da posição na corte suprema, mola propulsora dos seus interesses particulares. 
No terceiro momento, verifica-se a existência de normas constitucionais, legais e regimentais orientadoras da conduta dos juízes. Pouca tem sido a disposição dos magistrados e dos tribunais para cumpri-las. Tais normas vigoram no ordenamento jurídico do estado brasileiro (vigência), porém, falta aplicação plena e regular (eficácia).  
A Constituição da República: [1] Veda ao magistrado: (i) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério (ii) receber custas ou participação em processo (iii) dedicar-se à política partidária (iv) receber auxílios ou contribuições de pessoas e/ou de entidades públicas ou privadas; [2] Exige do magistrado produtividade e presteza no exercício da jurisdição; [3] Proíbe a retenção pelo magistrado dos autos do processo em seu poder além do prazo legal; [4] Determina a fundamentação das decisões prolatadas no processo.
A Lei Orgânica da Magistratura, baixada durante o regime autocrático, indica os deveres dos magistrados: [1] Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício; [2] Não exceder os prazos para despachar e sentenciar; [3] Tratar com urbanidade as partes e a todos que participem do processo judicial; [4] Comparecer pontualmente à hora marcada para o início da audiência ou da sessão e não se ausentar antes do término; [5] Manter conduta irrepreensível na vida pública e privada. 
A Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o regime democrático, instituiu o Código de Ética da Magistratura Nacional alicerçado nos seguintes princípios norteadores da conduta dos juízes: independência, imparcialidade, conhecimento, capacitação, cortesia, transparência, sigilo profissional, prudência, diligência, integridade pessoal e profissional, dignidade, honra e decoro. As normas tradutoras e definidoras desses princípios estão contidas nos artigos 2º a 39 desse Código.
O Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de: (i) assegurar às partes igualdade de tratamento (ii) velar pela duração razoável do processo (iii) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (iv) indeferir postulações meramente protelatórias.  
Sob a presidência do ministro Cezar Peluso (2010-2012), os ministros colocaram-se fora do controle do CNJ e longe do alcance da ética da magistratura. Negaram integrar a carreira da magistratura. Nomeados para o cargo diretamente pelo Presidente da República depois de sabatinados pelo Senado Federal, consideram-se agentes políticos autônomos, ministros de estado do Poder Judiciário, guardiães da Constituição não subordinados às regras de conduta dos juízes de carreira. Autoridade judicial suprema. Autoridade moral sofrível. 
Outrora, a má conduta dos membros dos tribunais ficava impune porque o controle cabia a eles próprios. O CNJ foi criado para corrigir essa anomalia. Compete-lhe resolver as reclamações contra membros do Poder Judiciário. Os ministros do STF decidiram em causa própria, esquivar-se desse controle como se não fossem membros do Judiciário. No entanto, concederam a si mesmos, no regimento interno, prerrogativas, garantias e direitos da magistratura. 
Destarte, um código de ética específico para os ministros do STF sintoniza com aquela decisão seletiva que os distinguiu dos membros do Poder Judiciário. A proposta do ministro Luiz Edson Fachin, atual presidente do STF, mostra-se sincera, realista, moralizadora, oportuna, conveniente e compatível com o sistema jurídico brasileiro.  

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 95, parágrafo único + 101 + 103-B, §4º, incisos I a IV.
Código de Processo Civil. 1973. Artigo 139, incisos I, II e III.
Lei Complementar 35. 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Artigos 35, incisos I, II, IV, VI, VIII + 36, incisos I a III + 50 a 60. 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 1980. Artigos 15, §§ 1º e 2º + 16 + 20.
Resolução 60. 2008. Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura Nacional. Artigos 1º/ 2º, 5º, 7º a 9º, 12, 15/16, 22 e parágrafo único, 24/25, 27, 29, 37, 39/40. 

domingo, 14 de dezembro de 2025

PERDA DO MANDATO

Em ação penal pública, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a deputada federal Carla Zambelli por crimes comuns e aplicou penas privativas de liberdade. A sentença transitou em julgado. Oficialmente, a deputada entrou para o rol das pessoas criminosas. Entre os efeitos da sentença está a perda do cargo. Essa perda não pode ser imediata, automática e inexorável como quer a 1ª Turma. Há de ser: (i) motivada como efeito da sentença condenatória, conforme determina o Código Penal em seu artigo 92, inciso I e parágrafo único (ii) submetida ao crivo da Câmara dos Deputados, conforme determina a Constituição da República em seu artigo 55, § 2º. Neste passo, a 1ª Turma cometeu ilegalidade e inconstitucionalidade mediante ordem em sentido contrário. Além disto: (i) invadiu competência privativa da Câmara (ii) desrespeitou a independência do Poder Legislativo. 
A deputada condenada na esfera judiciária tem direito a ampla defesa na esfera parlamentar. Isto implica instauração de processo na Câmara dos Deputados. Se o efeito da sentença penal fosse automático e inexorável, o processo na Câmara não teria sentido algum e a sua previsão na Constituição seria letra morta. Os precedentes citados pelo relator merecem revisão a fim de se ajustarem às normas constitucionais e legais em vigor. 
Notificada da sentença, a Mesa da Câmara provocou o Plenário para apreciar a matéria. Votaram 227 deputados a favor da perda do mandato e 170 contra. Faltaram 30 votos para o quórum mínimo. Resultado: a deputada mantida no cargo. Prevaleceu o direito da minoria. Então, a 1ª Turma determinou a cassação imediata do mandato da deputada por se tratar de ato administrativo que independe do Plenário da Câmara. Entretanto, não é isto – e sim o oposto – o que se depreende das regras contidas na Constituição da República.
Dada a natureza política do Poder Legislativo, as suas decisões são eminentemente políticas, embora condicionadas aos limites constitucionais. O Poder Judiciário só entra em cena quando esses limites são violados. A ordem judicial é passível de discussão e de resistência quando emana: (i) de órgão incompetente ou (ii) de órgão competente, porém, de modo abusivo. Nestas hipóteses, a ordem judicial pode ser contestada com os instrumentos disponíveis no sistema político/jurídico do estado democrático de direito. Desobediência lícita.
1. O parlamentar que: (i) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição (ii) proceder de modo incompatível com o decoro ou (iii) for condenado por sentença penal transitada em julgado, pode perder o mandato por decisão da Casa Legislativa a que pertence (Câmara ou Senado). Depende do voto secreto da maioria absoluta. Se esse quórum não for atingido, o parlamentar permanece no cargo. 
2. O parlamentar que: (i) deixar de comparecer às sessões (ii) perder ou tiver suspensos os direitos políticos ou (iii) for condenado pela Justiça Eleitoral, pode perder o mandato por declaração da Mesa da Casa Legislativa a que pertence. 
Nas duas séries casuísticas acima referidas está prevista ampla defesa dos acusados. Isto implica procedimentos legais e regimentais que conformam um processo de índole parlamentar à semelhança do processo judicial. Nota-se que: [1] na primeira série casuística, o legislador constituinte usou o verbo decidir para a Casa Legislativa (“será decidida”); [2] na segunda, usou o verbo declarar para a Mesa da Casa Legislativa (“será declarada”). Portanto, na primeira, o Plenário da Casa Legislativa decide; na segunda, a Mesa da Casa Legislativa declara
O legislador constituinte distinguiu: decisão (julgamento) versus declaração (patenteamento).  
No caso da deputada, concorrem dois poderes de decisão: de um lado, o poder parlamentar; de outro, o poder judicial. Independentes entre si e soberanos dentro do quadro constitucional das suas respectivas competências, tais poderes se devem mútuo respeito em nome da harmonia. O judicial cumpriu a sua parte. O parlamentar também cumpriu a sua parte. A falta de coincidência dos resultados não autoriza a arbitrariedade da 1ª Turma. Compreensíveis a sua zanga e o seu intento moralizador. Todavia, neste episódio, não lhe era lícito do ponto de vista ético e jurídico: (i) externar a sua zanga do modo agressivo, impositivo, ilegal e inconstitucional como aconteceu (ii) sobrepor a sua vontade à igualmente soberana vontade da Câmara. 
O deputado representa o povo. O senador representa o estado federado. Ambos eleitos pelo voto popular, equivale dizer: por vontade soberana do povo. “Todo o poder emana do povo”. Daí, o cuidadoso tratamento dado a essa matéria pelo legislador constituinte a fim de resguardar a soberania popular exercida pelo deputado e a soberania nacional exercida pelo senador.
A Casa Legislativa, titular do poder de decisão, examina se a perda do mandato de um membro seu, decretada pelo Judiciário, é oportuna ou inoportuna; se convém ou se não convém à nação, apesar dos ilícitos praticados. Neste exame, prevalece o ângulo político e não o ângulo jurídico. Plagiando Blaise Pascal: O coração do legislador tem razões que a razão do juiz desconhece.  
Se, no processo parlamentar baseado em sentença criminal transitada em julgado, a decisão for motivada por corporativismo ou qualquer motivo imoral, a punição dos membros da Casa Legislativa que funcionaram como julgadores poderá ser aplicada pelo cidadão (eleitor/eleitora) por ocasião das eleições. Basta não votar neles e, assim, promover limpeza ética no Congresso Nacional. Nesse caso, as urnas desempenham o papel de tribunal de justiça.  

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 1º, parágrafo único + 2º + 15, III + 55, incisos I a VI e §§ 2º e 3º. 
Código Penal. Artigo 92, inciso I, alíneas a/b + parágrafo único.


quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

COMPLEMENTO

Complemento ao artigo abaixo: A iniciativa popular da “persecutio criminis”, em consonância com o modelo democrático de governo também é admitida especificamente pelo artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, enquadrando-se na regra geral do artigo 14, inciso III, da Constituição da República (direitos políticos). 10/12/2025. 

domingo, 7 de dezembro de 2025

IMPEACHMENT

Em trâmites no Supremo Tribunal Federal (STF), ação judicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental. O polo ativo da relação processual ocupado pelo partido político Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. O polo passivo ocupado pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional. Questionam normas da Constituição da República versus normas da Lei do Impeachment (1.079/50) e do Código de Processo Penal. A relatoria coube ao ministro Gilmar Mendes. O pedido de concessão liminar da pretensão deduzida na petição inicial do processo principal foi deferido parcialmente em 03/12/2025. 
O relator deu interpretação conforme à Constituição aos artigos 41, 47 e 54, da Lei do Impeachment e [I] suspendeu: (i) a expressão “a todo cidadão” relativa à legitimidade para propositura de denúncia contra magistrados por crimes de responsabilidade (ii) o termo “simples” relativo ao quórum para formação do juízo de admissibilidade da denúncia [II] atribuiu ao Procurador-Geral da República (PGR) a exclusiva legitimidade para denunciar magistrados na hipótese de crime de responsabilidade [III] fixou em 2/3 o quórum necessário para o Senado Federal admitir o processamento da denúncia [IV] equiparou esse quórum inicial  ao quórum necessário à condenação do acusado na sentença final. 
Aos juízes do STF, em sessão plenária, compete aprovar ou desaprovar, total ou parcialmente, a decisão do relator. Se houver empate na votação, os trâmites do processo ficarão suspensos até que seja preenchida a vaga aberta pela saída do ministro Barroso.
Decisão monocrática em tribunal judiciário no bojo de processo judicial pode ser qualificada de aberração lógica e jurídica. O fato de ser permitida por lei e/ou por regimento interno não a torna menos aberrante. Esse tipo de decisão é próprio do juízo de direito singular (cível, criminal, trabalhista, eleitoral). Decisão de tribunal judiciário no âmbito de processo judicial tem que ser colegiada. Esta é a razão de existir tribunal judiciário, enraizada no direito do jurisdicionado ao exame da causa por três ou mais juízes, em conjunto, trazendo maior segurança jurídica. 
O número ímpar na composição do tribunal é necessário ao Voto de Minerva (critério de desempate). A experiência forense mostra que os requisitos de faixa etária, notável saber jurídico e reputação ilibada exigidos dos juízes da suprema corte não garantem, por si sós, nos casos concretos, julgamentos justos, isentos de idiossincrasias e de indevidos favorecimentos. O magistrado deverá ser processado e julgado no devido processo jurídico se a sua conduta tipificar crime comum ou crime de responsabilidade. Incide a regra da isonomia: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 
A decisão ora em comento sintoniza-se com o sistema jurídico. Na forma da lei, o STF foi provocado para solucionar o caso exposto. A decisão do relator está sub judice. Em sessão plenária, o STF decidirá o caso em definitivo. Provavelmente, será considerado o fato de a Lei do Impeachment de 1950 ter sido alterada pela lei 10.028 de 2000, quando a Constituição de 1988 já vigorava. O legislador do ano 2000 reconheceu a vigência da lei do ano 1950 e sua compatibilidade com a Constituição do ano 1988. Se assim não fosse, ao invés de modificar a lei, o legislador a teria excluído da ordem jurídica. Apesar de idosa, a lei não caducou. 
Nota-se na decisão do relator: (i) primeiro, a negativa de recepção da lei pela Constituição (ii) depois, o tratamento dado à lei como se recepcionada. Não há sentido emendar lei inconstitucional (não recepcionada). Cabe substituição por nova lei. Essa tarefa compete ao legislador e não ao juiz, consoante princípio da separação dos poderes. A decisão do relatdor considerou incompatíveis com a Constituição apenas alguns dispositivos da lei. Detectou inconstitucionalidade parcial. 
Destarte, a Lei do Impeachment ainda vigora afinadíssima com a Constituição de 1988. Ao atribuir legitimidade ativa a todo cidadão da república (eleitor/eleitora) para oferecer denúncia contra juiz do STF, a lei de 1950, emendada em 2000, harmoniza-se com princípios fundamentais da república democrática brasileira: cidadania, soberania popular, direito de petição
A proposta contida na decisão do relator de substituir todo cidadão da república (eleitor/eleitora) por um servidor do estado (PGR) ajusta-se ao modelo autocrático, porém, não se ajusta ao modelo democrático de governo. Por isto mesmo, o legislador constituinte de 1987/1988 retirou do PGR a exclusividade de arguir a inconstitucionalidade das leis. Tendo em vista o sistema jurídico constitucional em vigor no Brasil, o PGR não pode substituir o cidadão no oferecimento da petição inicial de impeachment contra juízes da suprema corte acusados da prática de crimes de responsabilidade. Tal iniciativa nem está incluída nas funções institucionais do Ministério Público. A proposta do relator atende aos interesses corporativos da magistratura, porém, colide com o republicano interesse nacional de garantir a expressão escrita do entendimento e da vontade do cidadão (eleitor/eleitora) nessa delicada matéria. 
Compete ao cidadão (eleitor/eleitora) protocolar a petição inicial (denúncia) – não na Procuradoria-Geral da República – e sim na secretaria do Senado Federal. O presidente do Senado organiza a comissão especial de senadores que examinará a petição inicial (denúncia). Após os procedimentos legais e regimentais, a comissão emitirá parecer sobre: (i) materialidade e autoria de crime de responsabilidade (ii) oportunidade e conveniência de instaurar ou de não instaurar processo de impeachment. O parecer será submetido à apreciação dos senadores em sessão plenária. A aprovação dependerá do voto da maioria simples. Se faltar esse quórum, a petição inicial (denúncia) será arquivada. A modificação desse quórum é da privativa competência do Senado Federal. O legislador constituinte adotou o quórum qualificado (2/3) exclusivamente para a sentença condenatória prolatada quando, depois de instaurado e instruído, o processo chegar ao fim. Se o condenado sustentar a inexistência do crime, poderá recorrer ao STF, guardião da Constituição, máxima instância nacional, para que no caso concreto, sob o ângulo estritamente jurídico, o tribunal declare se os atos e fatos debatidos no processo de impeachment tipificam ou não tipificam crimes.  

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 1º, caput, incisos I, II e parágrafo único + 2º + 5º, caput, incisos XXXIV, letra a, LIV + 14, inciso III + 52, incisos II, XII, XIII e parágrafo único + 103 + 129, incisos I a IV.
Lei do Impeachment (1.079 de 1950). Artigos: 39, 39-A; 41, 41-A; + 44 a 57 + 58 a 73.