O ex-presidente do Brasil, patriarca da Família Bolsonaro, teve a sua prisão decretada pelo juiz relator do caso sub judice no Supremo Tribunal Federal (STF). Estribada nos artigos 312 e 319, do Código de Processo Penal e 21 do Regimento Interno, confirmada pela 1ª Turma, a decisão é consistente e adequada, amparada nos fatos e no direito. Entretanto, prolixa. Repetições desnecessárias. Mais parece tediosa postulação do que técnica e serena sentença judicial. 24 laudas! Bastavam duas.
A Família Bolsonaro (pai e filho) está sendo acusada da prática dos crimes definidos nos artigos 344 e 359-L, do Código Penal e 2º, §1º, da Lei 12.850/2013: coação no curso do processo judicial, abolição violenta do estado democrático de direito, obstrução da investigação sobre organização criminosa. A Polícia Federal representou pela prisão. O juiz optou por aplicar medidas cautelares. Ao invés de cumprir, o patriarca tergiversou. O juiz, então, decretou a prisão domiciliar com fulcro na lei, em sintonia com os incisos LIV, LXI, LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República (CR).
Este episódio insere-se na batalha das forças democráticas contra as forças antidemocráticas no seio da nação brasileira. Nas eleições presidenciais de 2022, as forças democráticas obtiveram 60 milhões de votos; as forças antidemocráticas, 58 milhões. Nas eleições de 2026, esse quantitativo será diferente em consequência da agressão à soberania nacional feita pelo governo dos Estados Unidos com apoio da Família Bolsonaro e seus agregados. Nas eleições de 2022, as forças antidemocráticas colocaram seus representantes no Congresso Nacional. No Estado do Paraná, por exemplo, elas elegeram ex-juiz parcial, lavajatista, nazifascista e deficiente cultural, para ocupar cadeira no Senado. O menor número de participantes no movimento de domingo (03/08/2025) nas capitais do Rio de Janeiro e de São Paulo, comparado com movimentos anteriores, não significa, ipso facto, redução substancial do eleitorado da direita.
Nazifascismo é corrente política de natureza autocrática e extensão internacional com raízes no nazismo alemão e no fascismo italiano da primeira metade do século XX. No Brasil, essa vertente penetra nas câmaras municipais, nas assembleias legislativas, na câmara dos deputados, no senado federal, nas prefeituras, no governo dos estados, no governo da república e nos tribunais.
A fatia nazifascista da oposição ao governo federal insurge-se contra o STF. Pretende impunidade aos bandidos. Protesta contra o fato de uma dezena de juízes contrariar cinco centenas de parlamentares. No entanto, esta foi a vontade do legislador nacional constituinte ao organizar os poderes da república dentro do sistema de freios e contrapesos: 01 chefe de estado (presidente da república) x 11 juízes (supremo tribunal) x 531 representantes do povo (câmara dos deputados).
No figurino ético, juiz não atua por volúpia. Quando as circunstâncias sociais e processuais permitem, o juiz ameniza a punição ou até substitui a prisão por restrições a outros direitos, como permite o artigo 44 do Código Penal. Subjetivamente, o juiz pode ter íntima satisfação por cumprir dever funcional no processo jurídico sob sua direção, quando afasta do convívio social pessoa cuja conduta criminosa se mostra nociva e/ou perigosa à sociedade e ao estado.
Prisão significa privação da liberdade. O pássaro na gaiola. O peixe na rede. O tigre na jaula. O paciente no hospital. O motorista no engarrafamento. O amante no feitiço da amada. Na seara do Direito Penal, prisão significa perda da liberdade de quem praticou crime. Implica noções de culpa, de castigo e de segurança. No Brasil, a pessoa que não estiver in flagranti delicto, só pode ser presa mediante ordem escrita do juiz. O preso conserva os seus direitos e pode exercê-los enquanto compatíveis com o regime prisional a que estiver submetido ex vi legis. Assim, por exemplo, o preso tem o direito de: 1. Pensar, porém, a manifestação, a expressão e a comunicação do seu pensamento ficam sob controle da autoridade pública (censura oficial específica, individual, legítima e necessária). 2. Locomover-se, porém, dentro do espaço que lhe for reservado e pelo tempo que lhe for assinado pela autoridade judicial. 3. Transar sexualmente com a pessoa que o visita, porém, no dia, no horário e no local indicados pela autoridade administrativa.
A prisão penal não é folguedo liberal e democrático; tem caráter punitivo fundado nas ideias de (i) castigo a quem pratica delito e de (ii) segurança aos demais cidadãos.
Democracia é forma de governo que: 1. Admite (i) pluralismo político (ii) igualdade de direitos (iii) liberdade de ser, ter e agir (iv) coexistência de opiniões contrárias. 2. Funciona segundo regras de direito postas pelo povo diretamente ou por seus representantes.
No Brasil, o pluripartidarismo está condicionado ao respeito à soberania nacional e ao regime democrático (CR 17). Destarte, tendo em vista a essência antidemocrática da extrema direita, o seu partido não pode ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral. Ainda que os estatutos do Partido Liberal declarem ser ele constituído de anjos amantes da democracia, o seu registro é inconstitucional por causa da notória atividade nazifascista desse partido. A tomada da Mesa da Câmara dos Deputados por essa malta no dia 06/08/2025, foi a mais recente demonstração da necessidade de cassar o registro desse partido e os mandatos eletivos dos seus filiados. A tomada da Praça dos 3 Poderes, no dia 08/01/2023, foi outro episódio típico da violência nazifascista. Os membros desse partido não respeitam: (i) o estado democrático de direito (ii) ordens judiciais (iii) resultado das urnas (iv) a vontade da maioria do povo (v) o patrimônio público (vi) o pluralismo religioso da nação brasileira (vii) a laicidade do estado brasileiro. Utilizam violência física e moral. Isto exige das forças democráticas resistência firme e permanente. Como dizia um político baiano do século XX: “O preço da liberdade é a eterna vigilância”.
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