Movimento, força, essência, existência, espaço, tempo, são categorias condicionadoras do pensamento e da visão de mundo nas quais está imersa a ideia de processo com o significado geral de sequência de procedimentos ordenados a um fim. Há processos naturais como (i) geração, crescimento, maturidade e envelhecimento dos animais (ii) fotossíntese nas plantas verdes. Há processos culturais originários da inteligência, da vontade e do agir dos seres humanos, baseados na necessidade, na utilidade, no interesse. Trata-se do modus operandi pelo qual alimentos e bebidas são preparados; roupas e calçados são fabricados; remédios são elaborados; energia, armas, ferramentas, motores, computadores, são produzidos; casas, estradas, navios, aeronaves, são construídos; ensino e aprendizagem são organizados. Além desse processo social que inclui a produção artesanal, artística, tecnológica, científica, filosófica, religiosa, há também o processo político ramificado em legislativo (elaboração das leis), administrativo (funcionamento do governo) e judicial (solução de controvérsias à luz do direito).
Entende-se por processo judicial "stricto sensu", o conjunto dos procedimentos em trâmites perante a autoridade judiciária provocado por vontade humana na busca de solução de questões de fato e de direito e/ou de reconhecimento da existência ou da inexistência de relações jurídicas. Implica tensão bipolar: autor no polo ativo versus réu no polo passivo. As partes devem ter legitimidade para agir perante o juiz/tribunal. Na esfera criminal, a legitimidade para propor ação penal pública é do Ministério Público (MP); para propor ação penal privada é do ofendido; para responde-las é do responsável pela ação delituosa. A provocação se dá mediante petição inicial dirigida ao juiz/tribunal denominada denúncia se a ação penal for pública e queixa se a ação penal for privada. A petição deve preencher requisitos estabelecidos na lei, inclusive o pedido de citação da parte contrária. Apresentada a resposta, abre-se ensejo para a parte autora se pronunciar. Exaurido o prazo, inicia-se a instrução: depoimentos das partes e das testemunhas, documentos, perícias. Concluída esta, vem a fase das diligências para esclarecimentos e, a seguir, as alegações finais das partes e a sentença do juiz/tribunal.
O tempo tem função relevante no direito. Coisa julgada, perempção, prescrição, decadência, são limites de tempo postos pelo legislador para as questões e os processos não se alongarem em demasia (não se "eternizarem").
No processo da ação penal pública os prazos são curtos se o indiciado ou réu estiver preso. A estreiteza do tempo justifica-se pelo apreço à liberdade erigida em direito humano fundamental. Extrapolados os curtos prazos para o inquérito policial estar pronto ou para o MP oferecer denúncia ou para a instrução processual ser concluída, o preso deve ser posto em liberdade por ordem do juiz/tribunal expedida de oficio ou por deferimento do pedido de habeas corpus. No tribunal, o MP, o assistente de acusação e o advogado do réu poderão fazer sustentações orais na sessão do julgamento. Os juízes votam na ordem ascendente (do mais novo no cargo ao mais antigo). Colhido o último voto, o presidente do tribunal proclama o resultado. Na hipótese de condenação, o juiz/tribunal aplicará penas dentro dos limites mínimo e máximo previstos na lei (dosimetria).
Ao esforço institucional para dar eficácia aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, opõe-se a praxe dos tribunais que retarda a marcha processual: o deferimento de pedidos de vista dos autos do processo feitos pelos juízes. Contam-se entre os motivos dessa chicana: amizade, cortesia, ideologia, afinidade religiosa, retribuição de favor. Contam-se entre as justificativas: doença do juiz, acúmulo de serviço, necessidade de mais detido exame da questão. Ao contrário do que pensa o vulgo, chicana (ardil, tramóia, trapaça) não é apanágio dos advogados. Fazem-na, também, os magistrados e os membros do MP, como singularmente evidenciado nos processos da denominada “operação lava-jato” da justiça federal de Curitiba/PR.
A garantia do devido processo legal declarada na Constituição inclui não só o processo judicial como, também, o processo legislativo e o processo administrativo. Para elaborar a lei, por exemplo, o Congresso deve seguir os trâmites regimentais. Caso não o faça, a lei não terá validade. Para participar de um concurso público, o candidato deve preencher os requisitos expostos no edital. Caso não o faça, o seu pedido de inscrição será indeferido. Para se registrar no Tribunal Superior Eleitoral, o partido político deve preencher os requisitos exigidos pela Constituição. Caso não o faça, o seu pedido será negado. Aliás, mesmo formalizado, o registro de partido pode ser cassado por discrepância entre a estática (estatutos) e a dinâmica (ação política). Isto acontece com o Partido Liberal, cuja ação política está longe, muito longe (i) de resguardar a soberania nacional e o regime democrático (ii) de acatar o preceito constitucional que proíbe subordinação a governo estrangeiro. O poderoso chefão desse partido, patriarca da Família Bolsonaro, subordina-se, notória e publicamente, à bandeira e ao governo dos Estados Unidos. Esse partido caracteriza-se pelo nazifascismo evangélico revelado na contínua ação antidemocrática e no visível propósito de instituir governo autocrático. Aqui no Brasil, enquanto vigorar a Constituição da República de 1988, não é lícito a partido político algum (i) exercer o direito à liberdade para eliminar a liberdade (ii) utilizar os mecanismos da democracia para destruir a democracia.
Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos: 5º caput e incisos LIV, LXXVIII + 17 caput e inciso II + 93, inciso XII.
Código Penal, artigo 32.
Código de Processo Penal, artigo 387.